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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-03-13
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULO OFICIAL À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id815

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2012-03-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2012-03-21 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-03-20 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-03-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2012-03-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2012-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
fes CÂMARA MUNICIPAL L:..
NATALÂNDIA - MG PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2012
Protocolado no Livro próprio ? folhas
QF$ sponr LE .
às 1300 horas. "Regulamenta o uso de veículo oficial à disposição da
Nataência-mG 194 03 4 2012 Câmara Municipal de Natalândia-MG e dá outras
providências."
Secretária Executiva
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso
das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. A utilização de veículo oficial à disposição da Câmara Municipal de
Natalândia-MG será realizada em observância às disposições contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único: Para fins desta Resolução é considerado veículo oficial aquele de
propriedade do Município, posto à disposição da Câmara Municipal, para uso exclusivo em serviço de
interesse público.
Art. 2º. O veículo oficial à disposição da Câmara Municipal se destina ao transporte de
vereadores e servidores do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições legais, observada a
legislação de trânsito.
8 1º. O uso de veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo,
ressalvada a utilização para atender ao interesse público, mediante requisição do Poder Executivo
Municipal.
$ 2º. O Presidente da Câmara terá livre acesso ao veículo oficial, podendo circular
livremente dentro e fora do Município, deste que observado o interesse público
$ 3º. No veículo oficial é vedado o transporte substâncias inflamáveis.
Art. 4º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à
garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as formalidades previstas
nesta Resolução.
Art. 5º. Compete à Secretaria da Câmara Municipal manter organizado registro da
documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e de
combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de
cada veículo da frota oficial do Município de uso da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
Parágrafo único. O condutor que constatar qualquer problema no funcionamento do
veículo deverá comunicar imediatamente à Secretaria Executiva.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Art. 6º. O veículo oficial da Câmara Municipal deverá ser conduzido
preferencialmente por servidor em exercício do cargo de Motorista constante do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe o caput
deste artigo, o veículo oficial da Câmara poderá, mediante autorização da Presidência, ser conduzido
por qualquer membro do Poder Legislativo, deste que devidamente habilitados, e ainda por:
I- servidor municipal do Poder Executivo ocupante de cargo de Motorista;
II — Secretário Municipal ou cargo equivalente.
Art. 7º. Os condutores do veículo oficial são os responsáveis e sujeitam-se ao
pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial, observadas as determinações do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: Compete à Secretaria da Câmara Municipal, na hipótese de
recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor
responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor
pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração,
observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento enviado
à Presidência acompanhado de Justificativa.
$ 1º. A liberação do veículo deverá obedecer à ordem cronológica dos requerimentos,
salvo caso de urgência devidamente comprovado que terá preferência sobre os demais.
$ 2º. Do requerimento constará cláusula em que o requerente se responsabilizará pela
correta utilização do veículo, sob pena de responder pelas sanções legais.
Art. 9º. As despesas inerentes às viagens empreendidas por Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal, relativas a pedágio, estacionamento, abastecimento do veículo e outras correlatas,
serão cobertas pelo regime de adiantamento e por reembolso, nos termos da legislação específica.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável ou
a autoridade infratora, às penalidades previstas em lei.
Art. 11. O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em
desacordo com o disposto nesta Resolução, deve comunicar imediatamente o fato ao Presidente.
Parágrafo único. O Presidente, ao ser informado da utilização indevida do veículo,
providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 12. Os formulários e demais disposições necessárias à correta aplicação desta
nte da Câmara Municipal, mediante Portaria.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - Tele-Fax 3675-8020 - CEP: 38.658-000
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2012.
MARIA TEREZINHA ABEL FRANCISCO
1º Secretária
NORMA MARIA vos
2º Secretária
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
ATALÂNDIA -MG
DESPACHO
tumo, por
Aprovado em +
107) votos ue ( ? ) votos contrários
(O ) abstenções.
Sala das s 72 | 03, ola
242 Em
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Resolução nº 001/2012.
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar a utilização do veículo
oficial da Câmara Municipal.
A regulamentação faz-se necessária como forma de disciplinar a sua utilização e atender
às orientações do Tribunal de Contas.
MARIA TEREZINHA ABEL
1º Secretária
NORMA MARIA vga! ros
2º Secretária
RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranata landia(Ohotmail.com

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