CÂMARA MUNICIPAL DE NAXPALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livro fo) folhas
SS sob o nº 923
as 08:00 horas. Que institui o Programa “Vereador Mirim”, destinado
Natalândia -
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2014
G JY a alunos do Ensino Fundamental do Município e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Ant. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Natalândia o Programa
Vereador Mirim destinado a alunos do Ensino Fundamental do município.
Art. 2º O Programa Vereador Mirim tem por objetivo:
| - promover a interação entre a Câmara Municipal de Natalândia e os estudantes;
Il - demonstrar o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social: e
HI — contribuir para a formação da cidadania dos estudantes.
Parágrafo único. Poderão participar do Projeto todos os alunos de 6º ao 9º ano do
Ensino Fundamental, com no máximo 18 anos, devidamente matriculados e com frequência na
Escola Estadual Alvarenga Peixoto.
Art. 3º A escola indicará à Câmara Municipal, preferencialmente, um aluno titular e
outro suplente de cada turma do 6º ao 9º ano, escolhido entre os seus colegas, para exercer o
mandato de Vereador Mirim.
Parágrafo único. Se o número de turmas das referidas escolas for superior ao número
de vereadores mirins, a escolha será feita na seguinte proporção:
| - 12 (dose) alunos indicados pela Escola Estadual Alvarenga Peixoto, sendo
9 (nove) titulares e 3 (três) suplentes;
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.me.gov.br Email: camara(Deamaranatalandia mg, gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 4º A escola comunicará à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, os nomes dos
estudantes eleitos, titulares e suplentes.
Parágrafo único. O suplente assumirá a vaga do titular quando este incorrer nos
seguintes casos:
| — desistência formalizada;
Il - ausência a duas sessões consecutivas sem motivo justificável;
HI — mudança de estabelecimento de ensino;
IV — aplicação de punição disciplinar na escola; e
V— deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 6º Os vereadores mirins tomarão posse na primeira reunião ordinária de cada
sessão legislativa.
Parágrafo único. Será promovida a eleição para composição da Mesa Diretora que
conduzirá os trabalhos da Câmara de Vereadores Mirins, mediante votação nominal, para
preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 7º Os critérios para a posse e exercício do mandato dos Vereadores Mirins serão
definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 8º Compete à Câmara de Vereadores Mirins especificamente apresentar
propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de
interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação delas e posterior
encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 9º Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias
escolares.
Art. 10. As deliberações da Câmara de Vereadores Mirins serão tomadas sempre pelo
quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESPADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Cada vereador mirim terá um padrinho entre os vereadores que compõem a
Câmara Municipal, que serão escolhidos por sorteio, em critério a ser definido por Ato da Presidência
da Câmara subscrito por todos os Vereadores.
Art. 12. Os Vereadores Mirins titulares deverão, durante o ano, manter contato com
seus padrinhos, levando até eles sugestões e necessidades de seus bairros e escola para que sejam
tomadas as providências necessárias.
Art. 13. Os Vereadores deverão auxiliar o Vereador Mirim a aprimorar o aprendizado
em relação ao Município bem como conhecer as atribuições dos poderes constituídos, além de
desenvolver as práticas democráticas.
Art. 14. A Câmara Municipal disponibilizará a assessoria legislativa para acompanhar
e orientar nas Sessões da Câmara Mirim.
Art. 15. Será realizada Sessão da Câmara Mirim na segunda e na quarta quinta-feira
de cada mês, de 18h às 20h.
Parágrafo único. A ordem do dia das reuniões da Câmara Mirim será idêntica à ordem
do dia da Câmara Municipal, sem prejuizo da deliberação de proposições apresentadas pelos
Vereadores Mirins.
Art. 16. Os Vereadores Mirins deverão assistir as reuniões ordinárias da Câmara
Municipal de Natalândia, sempre que possível.
Art. 17. O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última reunião ordinária de
cada sessão legislativa da Câmara Municipal de Natalândia, ocasião em que serão homenageados
por meio da entrega de certificado.
Art. 18. Excepcionalmente, na segunda sessão legislativa da 5º legislatura as
indicações previstas nos artigos 3º e 4º desta Resolução devem ser realizadas no prazo de 10 (dez)
úteis, contados a partir da aprovação da presente resolução.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 03 de setembro de 2014.
2 ça.
CHARLES dféroz ULHÔA
Vereador Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
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Aprovado em 4117! > 4 Aprovado em Lorauende tumo, por
( E) votos favoráveis, votos umo, por (6 ) votos favóráveis/| O ) votos contrários €
(O) abstenções.” (0) votos contrários e (0) abstenções.
Sala das Sessões Q< dl E] Sala das Sessões s£ / J 0, 874) 4
Presidente da Câmara
Prasidante da Câmara
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