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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
” (a
CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N.º [)./4/ /2018.
Institui a Política de Coleta e Distribuição de
Medicamentos — Programa Farmácia Solidária
— no Município de Natalândia e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA. Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Natalândia a Política de
Coleta e Distribuição de Medicamentos - Programa Farmácia Solidária -, que poderá ser
gerida e/ou supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município ou entidades
filantrópicas sem finalidade lucrativa.
Parágrafo único. A política de coleta e distribuição de medicamentos tem por
objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição
gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade
civil.
Art. 2º A coleta de medicamentos será realizada mediante campanhas de
arrecadação a serem promovidas periodicamente pelo órgão gestor. ou, ainda. através de
cadastramento prévio do doador junto ao órgão gestor que realizará o recolhimento do
Dá medicamento.
$ 1º A arrecadação poderá ser realizada em domicilio ou ainda mediante o
recolhimento pelo órgão gestor. através de formulário padrão.
84 2º O medicamento será recebido. a título de doação. em qualquer
quantidade.
$ 3º Os medicamentos coletados deverão ser lacrados e etiquetados.
juntamente com a bula e embalagem, que também deverão ser recolhidos.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS,
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.me.leg.br Email: camara(Ocamaranatadandia mggov.br
)
amd
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESPADO DE MINAS GERAIS
$ 4º A etiqueta deverá conter os seguintes dizeres: “Medicamento gratuito.
Proibida sua comercialização.”
Art. 3º Para os fins desta Lei, somente serão recolhidos medicamentos que
estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico
responsável pela fabricação.
Parágrafo único. O medicamento em estado líquido, e que esteja com sua
embalagem violada, não será coletado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá receber e estocar os
medicamentos arrecadados, bem como adotar mecanismos
comprovadamente necessitadas.
para distribuição às pessoas
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores, 06 de agosto de 2018.
1
cV, .
VEREADOR VREA NG MACEDO GUIMARÃES
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
4 vado em AAIIUNTO tumo, por
(.,. votos favoráveis, ( (7) votos contrários e
( Ko) abstenções.
Sala das Sessões SS ,05 1404E
Presidente da Câmara
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA = MG
DESPACHO
rovado em LQLL] do tumo, por
(eb) votos favoráveis, (€> ) votos contrários e
<”) abstenções.
Sala das Sessões O) 4 LO pix
Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.me.lee.br Email: camara(Oeunaranatadandia me.gov.br
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