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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-07
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id856

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-20 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2019-02-19 Parecer favorável da comissão P PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2019-02-19 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(O) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2019-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2019-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
CAMAKA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI N° 001/2019 NATALANDIA - MG 
Protocolado no Livre próprio às folhas 
-j_Qa_sobo n° 
às Og:.(A? horas. 
Natelandis 02- Jk2L.51. 
Revisa a remuneração dos servidores do Poder 
Executivo do Município de Natalândia e dá 
outras providências. 
Seefetiitta ElteCtiN2
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica revisada em 5% (cinco por cento) a remuneração dos servidores 
do Poder Executivo do Município de Natalândia, em conformidade com o disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde 
à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado — IPC-A do período de 
janeiro a dezembro de 2018, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística — IBGE, acumulado em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por 
cento), bem como parcela do resíduo do IPC-A do período compreendido entre janeiro a 
dezembro de 2017, no percentual de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por 
cento). 
Art 2°. O vencimento dos profissionais do magistério que, após a aplicação 
do índice de revisão de que trata o artigo 1' desta Lei, permanecer inferior ao piso salarial 
nacional do magistério público será elevado ao patamar fixado pelo Governo Federal para 
o ano de 2019, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 3° do artigo 2° da Lei 
Federal n° 11.738, de 2008. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus 
efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2019. 
CÂMARA NATALANDIrjeffn MUNI dia, 7 de fevereiro de 2019 
DESPACHO 
Aprovado emCJJt4JY1 turno, por ( G ) votos favoráveis, ( ) votos contrários e 
( O ) abstenções. 
Sela clas J2 , /_QLLâ2j_â GERALDO MAGELA GOMES 
Presidente.‘ Carneira 
Prefeito 
CAMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em /0' turno, por ( ) votos favorávei ( ) votos contrários e ( ) abstenções. 
Sede Se âk.2 C2 /igag 
Presidente da Câmara 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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