br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO, E DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
native_id858

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-20 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2019-02-19 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2019-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2019-02-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2019-02-14 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 1

a, CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
PROJETO DE LEIN.º 003/2019.
Protocolado no Livro próprio às folhas
SI
JÃO — sobonº
às 09,00 horas. Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos
Natalândia - M Q Q0AI
O
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município.
Lida Mari
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado em 5% (cinco porcento) os subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Natalândia-MG, em correspondência com o
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — IPC-A, de acordo com os seguintes percentuais:
I- 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
2019, correspondente ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — IPC-A, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo
ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e
1 - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2019, correspondente ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — IPC-A, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo
ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2019.
Natalândia, 14 de fevereiro de 2019.
%
horuodo quem
VER." FABIO SEBASTIÃO CAMBRAIA VE QUIM CAMPOS ROCHA
Presidente Vite-Presidente
VER. Rei MARIA MACHADO
VER.º PARECIDO PIRES MACIEL
1º Secretário 2 Secretária sera
NICIPAI é
RALADO Ri E NATALÂNDIA MG
DESPACHO DESPACHO
Aprovado em fÁuino tumo Aprovado em duqundo tumo, pot
(6 ) votos favoráveis, Head (6) votos (0) votos contrários
(0) abstenções. (O ) votos contrários e [6 pede O) votos con e
Seia das 12881967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATAL ÂNTSB dh DI
. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001:
esdente da Câmara
lente da Câmara, |. www.natalandiamge.leg.br Email: camara(Ocamaranatalandia.

open original →