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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id862

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2018-04-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2018-04-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2018-04-10 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2018-04-02 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2018-04-02 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 25

ma
E E E A E
Prefeitura Municipal de Natalândia - NG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
MENSAGEM Nº ', DE2 DE ABRIL DE 2018
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NA-
TALÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelên-
cia e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto
de Lei que institui o Fundo Municipal de Educação.
2), O fundo Municipal de Educação tem como objetivo criar condições
financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das
ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no
atendimento de despesa total ou parcial com projeto, programas, ações, pagamento de
vencimentos e gratificações.
3. O Fundo é uma exigência legal. Precisa ser cumprido por todos o municípios até a
última semana de abril do presente ano.
4. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos para pleitear a
aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em que solicitamos, nos termos
regimentais, que sua tramitação se dê em regime de urgência, reiterando a Vossa
Excelência e aos demais Edis os meus protestos de respeito, estima e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito Recebemos
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR GETÚLIO IVAN PEREIRA NUNES DA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Nesta
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
] Prefeitura Municipal de Natalândia « MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº.006/2018
Protocolado no Live próprio às folhas Institui o Fundo Municipal de Educação.
REL 9Ãs) soon SOC E
às 30: 30) horas.
Natalêndia- MG O7 4 SO!ÉREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
VA ibuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
âmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Enseatiro Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de
captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação
executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no atendimento de despesa,
total ou parcial com:
I - execução de projetos, programas e ações voltados ao(a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria
Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar
a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
f) provimento de alimentação escolar;
II - pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e dos demais
profissionais do magistério;
HI - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
área da educação; e
V - prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado a
Secretaria Municipal da Educação.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 uu
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 O il
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Gestão 2017/2020
Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das
despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo
Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Educação.
e Seção III
Do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 4º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação,
composto pelos seguintes membros:
I-o Secretário Municipal da Educação, que o presidente;
II - o Secretário Municipal da Fazenda;
III - o Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda; e
IV - o Diretor do Departamento de Ensino, Assistência ao Educando e Biblioteca
da Secretaria da Educação.
$ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente
terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal da Educação.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Ce
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$ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo conselheiro mais idoso, e os
demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
8 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso
de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado
pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Seção IV
Das Atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
1 - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
II - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações
e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos
órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 E Dada
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Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I- as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que
exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e
no desenvolvimento do ensino;
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
HI - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDESB, ou outro que o venha substituir.
IV - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de
Educação com outras entidades.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
— Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos
efetuados com recursos do Fundo.
8 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção III
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível
de escolaridade da população; e
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 > ai
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z na A n S
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Gestão 2017/2020
II - democratização da gestão da educação pública.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário da Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Natalândia, 2 de abril de 2018.
Geralá ME Gomes
c Prefeito
NATALÂNDIO. MG E CÂMARA MUNICIPAL DE
6 DESPACHO À] NATALÂNDIA - MG
A . DESPACHO
ado em UNIT tumo, 4
(2) votos favoráveis, (O ) votos contrários é provado om 4 acto tumo, por
( 0) abstenções. ( 7) votos fa s, (O) votos contrários e
= Saia das Sessões LJ 104 a 1 atitçõs. a
aos E Saia das Sessões LioZ / 04 4 SOS
CENA [mag Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
k CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
A Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, II, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete da Presidente, em 02 de abril de 2018.
EEE =.
VER.º GETULIO IVAN P. NUNES DA ROCHA
Presidente
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de n.º 006/2018.
CIENTE EM: 03/04/2018.
NG
UM E -
VER.º URBANO MACEDO GUIMARÃES
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: comara(Ocamaranatalandiame.gov.br
DESPACHO
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de n.º 006/2018.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador
Urbano Macedo Guimarães, RELATOR da proposição acima
descrita.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2018.
Va ,
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
CIENTE EM: 3/04/2018.
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Relator
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 —- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camura(Oeamaranatalaundia mg.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
PARECER DE N.º 007/2018 E. RA TNT
RQ
Matéria Legislativa: Projeto de Lei n.º 6/2018
. . no . Protocolado no Livre. próprio, às folhas
Autoria: Prefeito do Município de Natalândia tod “sob or SOFA. —
Relatoria: Vereador Urbano Macedo Guimarães
RELATÓRIO:
De autoria do Excelentíssimo Prefeito do Município de Natalândia,
Senhor Geraldo Magela Gomes, o Projeto de Lei n.º 6/2018, que “institui o
Fundo Municipal da Educação e dá outras providências”, encaminhado para
deliberação legislativa, sendo devidamente recebido e publicado, nos exatos
termos do Regimento Interno desta Casa.
Ultrapassados os procedimentos protocolares, a propositura fora
encaminhada as comissões temáticas desta Casa de Leis para deliberação,
sendo distribuída inicialmente a esta comissão, que, em primeiro plano,
restringirá a presente análise aos aspectos constitucionais, jurídicos e legais da
propositura, devendo o mérito ser analisado posteriormente pelas demais
comissões.
É o que tinha a relatar. Passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO:
Preambularmente, no que se refere a competência do Chefe do
Poder Executivo para iniciar o processo legislativo visando a criação de fundos,
cinge-se que na Lei Orgânica Municipal contém disposição expressa sobre o
tema. Vejamos:
“Art. 75. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei:
(:.:)
! - iniciar O processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta
Lei;
(...)
XVII - propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao
auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos;”
Depreende-se da proposta, que o autor objetiva instituir o Fundo
Municipal da Educação para a captação e aplicação de recursos da área,
criando condições financeiras e gerenciais para a implantação e o
desenvolvimento das ações a serem executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Com a instituição do FME, a Secretaria Municipal da Educação
será a responsável para administrar o fundo, estabelecendo políticas de
aplicação dos recursos, para, em suma: gerir o fundo, acompanhar e avaliar
sobre as ações do FME, manter os controles necessários a execução do fundo,
prestar contas, firmar convênios e gerenciar os bens patrimoniais do FME.
Registre-se que, no plano da competência legislativa, a
proposição não contém vício, pois trata de questão que interessa
exclusivamente ao Município de Natalândia, e está em conformidade com a
autonomia que a forma federativa lhe garante, não se encontrando entre
aquelas matérias que se inserem no domínio de competência da União ou do
Estado.
Portanto, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade bem
como aspectos jurídicos, constitucionais e legais, previstos no Regimento
Interno e na Lei Orgânica Municipal, tem-se que sua tramitação deverá seguir
os trâmites legislativos.
Ultrapassadas as questões jurídicas, constitucionais e legais da
matéria legislativa em deslinde, esta deverá ser encaminhada a Douta
Comissão de Educação e Saúde, que tem competência regimental para
analisar projetos que tratem sobre questões atinentes a área da educação,
sendo dispensado seu encaminhamento a Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, já que não há qualquer aspecto financeiro a ser
analisado.
Concluída a tramitação da propositura sob enfoque no âmbito das
comissões temáticas, esta deverá ser encaminhada à deliberação soberana do
plenário, conforme preceitua o Regimento Interno Cameral.
Esses são os fundamentos. Passa-se a conclusão.
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, voto pela constitucionalidade, juridicidade e
legalidade do Projeto de Lei n.º 6/2018.
Câmara Municipal de NATALÂNDIA, Sala das Comissões, em 12
de abril de 2018.
ans .
VEREADOR URBANÔ MACEDO GUIMARÃES
CAMARA MUNICIPAL DE
E NATALÂNDIA - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
q DESPACHO
Aprovado, ( ) Rejeitado, O voto de
Pei, em único tumo, por ( ) Votos
favoráveis( Jcontrários e ( ) abstenções.
Sala das Comissões a
a
Fresidente da Comissão
Relator
» CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, III, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 10 de abril de 2018.
GETÚLIO IVAR PEREIRA NUNES DA ROCHA
Presidente
COMISSÃO: Educação e Saúde.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 006/2018.
CIENTE EM: 10/04/2018.
VEREADOR cuarLEÓdiiROZ ULHOA
Pres. da Com. de Educação e Saúde.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.com — Email: camara(Ocamaranatalundia mg.gov.br
DESPACHO
COMISSÃO: Educação e Saúde.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 006/2018.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador
Charles Queiroz Ulhoa, RELATOR da proposição acima descrita.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2018.
A) £
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
Pres. da Com. de Educação e Saúde.
CIENTE EM: 10/04/2018.
files
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
Relator
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 —- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.com — Email: camara(eamaranatalandia mg.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
PARECER DE N.º 008/2018 Le AM ae
Matéria Legislativa: Projeto de Lei n.º 6/2018
. no o Protocolado no Livro próprio às folhas
Autoria: Prefeito do Município de Natalândia JOE sdonr DOLL
Relatoria: Vereador Charles Queiroz Ulhoa às aiii nome. 14
RELATÓRIO:
Trata-se de propositura de autoria do Excelentíssimo Prefeito do
Município de Natalândia, Senhor Geraldo Magela Gomes, o Projeto de Lei n.º
6/2018, que “institui o Fundo Municipal da Educação e dá outras providências”,
encaminhado para deliberação legislativa, sendo devidamente recebido e
publicado, nos exatos termos do Regimento Interno desta Casa.
Distribuído inicialmente a Comissão de Legislação e Justiça e
Direitos Humanos, que, em primeiro plano, restringiu sua análise aos aspectos
constitucionais, jurídicos e legais da propositura, concluindo que tal matéria é,
de fato, constitucional, jurídica e legal, o PL 6/2018 foi distribuído a esta
Comissão por força do artigo 107, inciso IV, do Regimento Interno.
É o que tinha a relatar. Passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência do Chefe do Poder Executivo para a criação de
fundos encontra-se prevista na Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre sua
competência privativa para propor à Câmara Municipal a criação de fundos
destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
A instituição do Fundo Municipal da Educação tem como objetivo
instituir mecanismos com a finalidade de captação e aplicação de recursos da
área da educação, de modo a criar condições financeiras e gerenciais para a
implantação e o desenvolvimento das ações a serem executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Sabe-se que fundo significa a concentração de recursos, no
intuito de se promover setor da atividade pública ou privada, no caso, o da
educação, com a união de determinados recursos para aplicação em
determinados fins.
Verifica-se de acordo com o artigo 71, da Lei n.º 4.320/64, o
Fundo é constituído pelo produto de receitas específicas que, por lei, vinculam-
se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação, nos termos da lei.
Atrbuem-se a os fundos as seguintes características: 1)
necessidade de instituição por meio de lei, de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo; 2) é constituído de receitas especificadas na lei de criação, daí sua
autonomia financeira: 3) são vinculados a atividades públicas para cujo
atendimento foram eles criados. A teor do art. 8º, 8 único, Lei de
Responsabilidade Fiscal, “Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”;
4) dispõem de orçamento próprio, denominado plano de aplicação; 5)
transferem para o exercício seguinte eventual saldo positivo apurado em sua
movimentação financeira anual (superávit financeiro); 6 ) dispõe de normas e
regulamentos especiais de controle e prestação de contas; e 7) não são
dotados de personalidade jurídica, recaindo ao Município qualquer
responsabilidade sobre as obrigações contraídas pelo fundo.
Portanto, considerando-se que a propositura, em sua essência,
atende aos requisitos acima elencados, que são de suma importância para a
consecução dos objetivos especificados no fundo, tem-se que o presente
projeto deverá ser submetido ao crivo dos Eméritos Parlamentares da Câmara
Municipal de Natalândia.
Esses são os fundamentos. Passa-se a conclusão.
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º
6/2018.
Câmara Municipal de NATALÂNDIA, Sala das Comissões, em 12
de abril de 2018.
So
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
|. CAMARA MUNICIPAL DE
; NATALÂNDIA - MG
| SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
( )Aprovado, ( |) Rejeitado, o voto do
relator em único tumo, por ( ) Votos
favoráveis, ( contrários e ( ) abstenções.
Sala das Comissões / /
co.
Fresidente da Comissão
Relator
EMENDA N.º 1 AO PROJETO DE LEI N.º 6/2018.
Acrescente-se o seguinte dispositivo ao artigo 4º do Projeto de Lei n.º
6/2018:
V — um representante do Poder Legislativo.
Natalândia (MG), 12 de abril de 2018.
Vereador CHARLES QUEIROZ ULHOA
ud gm
Vereador WELINGHTON SÉRGIO TAVARES
E
Vereador URBANO MACEDO GUIMARÃES
Vereadora Mao, MACHADO
- Ver
A
AA
Vereador JOAQUIM CAMPOS ROCHA
pa Eric
Presidente GETÚLIO IVAN PEREIRA NUNES DA ROCHA
»
a CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA
DESPACHO
Assado em — LNLLO turno, por
( 7) votos favoráveis, ( & ) vetos contrários e
( v) abstenções.
Sala das Sessões Jd, DA pu TA
Presidente da Câmara
Vereador MENDES SPIRANDELI
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, IIL "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete da Presidente, em 12 de abril de 2018.
VER.º GETÚLIO IVAN P. NUNES DA ROCHA
Presidente
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de n.º 006/2018, para Redação Final.
CIENTE EM: 12/04/2018.
VER. URBANO MACEDO GUIMARÃES
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Deamaranatalandia.mg.gov.br
a CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de n.º 006/2018, para Redação Final.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador
Urbano Macedo Guimarães, RELATOR da proposição acima
descrita.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2018.
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
CIENTE EM: 12/04/2018.
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Relator
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Oeamaranatalandia mg.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
PARECER DE Nº 009/2018 CAMARA
NATALÂNDIA - MG
Matéria Legislativa: Projeto de Lei n.º 6/2018
: : tri E vdi Protocolado no Livre próprio às folhas
Autoria: Prefeito do Município de Natalândia JU6 sdorr SO ÉL
Relatoria: Vereador Urbano Macedo Guimarães. às OZLIO Ú posa
OU EE
RELATÓRIO:
1. Trata-se do Projeto de Lei n.º 12/2017, de autoria do Prefeito do Município de
Natalândia, que “institui o Fundo Municipal da Educação.”
2. Depreende-se do processo legislativo sob enfoque, que todas as etapas
foram devidamente cumpridas, tendo o projeto sido aprovado em todas elas.
83. Imperioso destacar que foi apresentada a Emenda n.º 001 ao PL 006, de
2018, foi devidamente aprovada em plenário na reunião ordinária de 12 de abril do ano em
curso.
4. Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO:
5. O Projeto de Lei n.º 006, de 2018, não apresenta nenhuma impropriedade
técnica ou qualquer imperfeição gramatical, razão pela qual passa-se a conclusão do
presente parecer.
CONCLUSÃO
6. Em face das considerações acima expendidas, opina-se no sentido de que se
atribua ao texto do Projeto de Lei nº 006/2018, acrescido do texto da Emenda n.º 001, a
redação final constante da minuta em anexo, que, nos termos do que dispõe o Regimento
Interno, passa a integrar o presente parecer e com a qual deverá ser submetido à sanção
executiva.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2018.
Vereador URBANO MACEDO GUIMARÃES
Relator
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 006/2018.
Institui o Fundo Municipal de Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75. inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona é
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras
e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação. no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
1 - execução de projetos, programas e ações voltados ao(a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão. planejamento,
administração e controle da educação:
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Executiva de Educação:
€) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva
de Educação:
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar:
Il - pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e dos
demais profissionais do magistério:
HI - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação:
IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação; e
V - prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação —- FME -— está vinculado e
subordinado a Secretaria Municipal da Educação.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I- gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação. referente a empenhos. liquidação.
pagamento das despesas e recebimento das receitas:
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
pelo Fundo Municipal de Educação:
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação:
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
Seção III
Do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 4º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação, composto pelos seguintes membros:
I- o Secretário Municipal da Educação, que o presidente;
Il - o Secretário Municipal da Fazenda:
HI - o Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda:
IV - o Diretor do Departamento de Ensino, Assistência ao Educando e
Biblioteca da Secretaria da Educação; e
V — um representante do Poder Legislativo.
8 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de
Presidente terão, cada um. um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal da Educação.
$ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo conselheiro mais
idoso, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou
impedimento.
$ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo.
por convocação do seu Presidente.
$ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final
em caso de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo.
designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
$ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Seção IV
Das Atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
1 - definir as normas operacionais do Fundo:
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos:
HI - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação:
IV - acompanhar. avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às
ações e serviços financiados pelo Fundo. sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes:
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade
e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal
de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências
na manutenção e no desenvolvimento do ensino:
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE;
III - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDESB, ou outro que o venha substituir.
IV - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva
de Educação com outras entidades.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial. em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução.
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção II
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
1 - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população: e
II - democratização da gestão da educação pública.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário da Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de abril de 2018.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
N i DESPACHO
ado em O, tumo, por
(Z) votos favoráveis, (0) votos contrários e
(€) abstenções.
Seja das Sessões 1 Cy Ep
Presidente da Câmara

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