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à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
E "Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
MENSAGEM Nº |, DE2 DE ABRIL DE 2018
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NA-
TALANDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS.
l: Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelên-
cia e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto
de Lei que institui o auxílio-alimentação a ser concedido aos servidores da Administração
Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
2: Como é sabido, os índices de despesa de pessoal do Poder Executivo estão
acima do limite prudencial previsto no Parágrafo único artigo 22 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. Em 2017, tal grupo de despesa atingiu o patamar de 51,67%
da receita corrente líquida.
3. Desde que assumimos o governo, não foi possível conceder a revisão geral
da remuneração dos servidores municipais, posto que o aumento da despesa elevaria o
índice para além do limite de 54% da receita corrente líquida, o que gera uma série
de consequências pessoais para o gestor e para o próprio Município, inclusive aquelas lis-
tadas no $ 3º do artigo 23 da LC 101/2000, como a impossibilidade de receber transferên-
cias voluntárias (recursos de convênio e de contratos de repasse) da União Federal ou do
Estado de Minas Gerais.
4. Não custa lembrar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais re-
Jeitou as contas do Município referentes aos exercícios de 2012 e 2013 exatamente por-
que o gasto com pessoal excedeu o limite legal.
d. Impedidos, por razões de ordem estritamente fiscal, de revisar as remu-
nerações dos servidores públicos, mas sensíveis ao fato de que existe defasagem salarial
provocada pela perda do valor aquisitivo da moeda, optamos por apresentar uma solução
emergencial, que minimizará os efeitos ruinosos da inflação no poder de compra dos salá-
rios de nossos servidores.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR GETÚLIO IVAN PEREIRA NUNES DA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Nesta
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6. Trata-se do auxílio-alimentação, verba de natureza indenizatória, estrutura-
da com os mesmos contornos jurídicos utilizados pela União no artigo 22 da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992 (acrescido pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997) e que,
em alguns casos, dependendo do vencimento do servidor, pode representar um acréscimo
superior a 10% (dez por cento) em seus rendimentos e que, para a maioria dos servidores
do Poder Executivo, representará um incremento superior a 3% (três) por cento nos seus
ganhos, valor superior ao IPCA de 2017, de 2.95%.
o O Governo Municipal está atento às legítimas aspirações dos servidores e à
justa reivindicação de seus direitos, mas não pode descumprir a legislação fiscal, sob
pena de sofrer graves consequências que prejudicarão toda a população de Natalândia, a
mais severa delas sendo a inacessibilidade aos recursos da União e do Estado.
8. É relevante registrar que 98% de toda a receita arrecadada pelo Município
provém de transferências constitucionais obrigatórias da União e do Estado e de
transferências voluntárias dos mesmos entes federativos, de sorte que o gestor deve ter
muita cautela para não descumprir a legislação fiscal vigente.
9. Impende registrar, por último, que estamos fazendo um grande esforço para
ampliar a receita própria do Município, com ações como a atualização do Código Tribu-
tário, a regularização fundiária dos imóveis da cidade, a contratação de empresa especia-
lizada para a apuração do Valor Adicional Fiscal — VAF e para a arrecadação do ITR. Por
outro lado, reduzimos o quadro de pessoal comissionado e contratado, eis que temos me-
nos secretários, menos diretores de departamento e menos funções de confiança que havi-
am em 2016.
10. Reitero o compromisso de gerir com responsabilidade os recursos do Muni-
cípio, procurando aumentar a receita e não ampliar o quadro de pessoal, de modo que
possamos, quem sabe já no próximo exercício, adotar uma política remuneratória que nos
permita fazer a revisão anual das remunerações dos servidores públicos e até mesmo
reestruturar as carreiras existentes.
11. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos
para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em que solicitamos, nos
termos regimentais, que sua tramitação se dê em regime de urgência, reiterando a Vossa
Excelência e aos demais Edis os meus protestos de respeito, estima e consideração.
Atenciosamente,
ERP GOMES
Prefeito
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CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº(05/2018
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Protocolado no Livro próprio às folhas mi RE : x '
Tn soon BOCAS Institui o auxílio-alimentação a ser concedido
ae JO SO toras aos servidores da Administração Pública
Natatêndia-mg OZ ) OA | SUE Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e
, A ea dá outras providências.
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Executiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do
Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação a ser concedido a todos os
servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, inclusive
membros do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
8 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição
do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
$ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
8 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não
trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de 2 (dois) auxílios-alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será:
I— incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III — caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e
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IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das
entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária
anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 5º O auxílio-alimentação não será devido aos Secretários Municipais e
Diretores de Departamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
= Natalândia, 2 de abril de 2018
à Lados
GERAL GELA GOMES
Prefeito
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