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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO PR UNANIMIDADE.
2018-10-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2018-10-11 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
PROJETO DE LEIN. O4 6 /2018
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livre folhas Estima a receita e fixa a despesa do Município
SOS sore AD de Natalândia para o exercício financeiro de
às 34.20 horas. 2019: estabelece a forma de financiamento das
Natalândia - 15440 jS08G políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais. no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. faz saber que a
Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele. em seu nome. sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Natalândia para o exercício
financeiro de 2019 em R$ 21.000.000.00 (vinte e um milhões de reais). bem como fixada a
despesa em igual valor. do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb. ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2019. comportando o Orçamento Geral Anual do Município.
nos termos do artigo 165. parágrafo 5º. da Constituição Federal: da Lei Orgânica do
Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 378. de 9 de
julho de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, compreendendo:
| - o Orçamento Fiscal. referente aos poderes do Município. seus fundos.
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público: e
IE — o Orçamento da Seguridade Social. abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados. bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 ie
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 t
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"Honestidade e compromisso com o bem comum” Ç
Gestão 2017/2020
(FIs. 2 do Projeto de Lei de 11/10/2018)
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária. a preços correntes € conforme a legislação
tributária vigente. é estimada em R$ 21.000.000.00 (vinte e um milhões de reais). deduzidas
as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
[ — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais): €
II — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.275.600.00 (seis
milhões duzentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica. segundo a origem
dos recursos. conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.
Art 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado. na
forma da legislação em vigor. de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 |
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 36 75-8010 / 3675-8164 U
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Gestão 2017/2020
(Fls. 3 do Projeto de Lei. de 11/10/2018)
Art. 5º A despesa orçamentária. no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 21.000.000.00 (vinte e um milhões de reais). distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II desta Lei. desdobrada nos seguintes agregados:
1 — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400.00 (quatorze milhões
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais):
Il — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 200.000.00 (duzentos
mil reais):
HI - - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.075.600.00 (seis
milhões e setenta e cinco mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
373.100.00 (dois milhões trezentos e setenta e três mil e cem reais) será financiada com
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo). e a parcela de
RS 3.702.500.00 (três milhões setecentos e dois mil e quinhentos reais). com recursos
próprios do Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução. em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 378. de 2018.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
378. de 2018 (LDO).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total. fixada por função. poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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"Honestidade e compromisso com o bem comum” õ,
Gestão 2017/2020
(FIs. 4 do Projeto de Lei. de 11/10/2018)
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais. observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320. de 1964 e
desde que demonstrada. no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no
Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019. até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
| - anulação parcial ou total de dotações:
Il — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior. efetivamente apurado em balanço:
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2019:
IV — reserva de contingência. nas situações previstas no artigo 5º. inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101. de 2000: e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas
horas). contado de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta. bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
Ny
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Ed
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Gestão 2017/2020
Jo
(Fls. 5 do Projeto de Lei, de 11/10/2018)
órgãos e entidades. serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos. e
recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo. ficam
reservados. para eventual viabilização de emendas parlamentares. os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita. com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município. observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas,
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019. bem como operações de crédito
por antecipação de receita. com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei. bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar. no âmbito do Poder Executivo. parâmetros
para utilização das dotações. de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas. para garantir as metas de resultado primário. conforme disposto na Lei Municipal
n.º 378. de 2018.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 f
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia - NG,
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
(FIs. 6 do Projeto de Lei. de 11/10/2018)
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
| — Anexo |: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos:
IL — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos:
[II — Anexo II: Despesas por Função:
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Natalândia:
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Natalândia:
vII- Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia. 11 de outubro de 2018: 22º da Instalação do Município.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
, DESPACHO
SERATÓS RELA GOMES Aprovado em
Prefeito [Escada
(O ) abstenções.
Presidente da mas
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraGDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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