PROJETO DE RESOLUÇÃO No 007/1997
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia - MG
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, c,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de BonfindpolLs de
Minas (Município de Origem), faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos
na forma da lei, para um período de quatro anos.
Art. 20. A Câmara tem sua sede na cidade de Natalândia -
Minas Gerais -, à Avenida Unaí, 380.
§ 10. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua
sede.
§ 20. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3
(dois terços) de seus membros, mediante iniciativa da Mesa Diretora, a
Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
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Art. 30. No primeiro ano de cada Legislatura, são realizad
na sede da Câmara Municipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos
Vereadores diplomados, à eleição da Mesa da Câmara e à posse do Prefeito e
do Vice-Prefeito.
Art. 4°. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a
comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na
Secretaria da Câmara, pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o
dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5°. A primeira reunião preparatória, que independe de
convocação, é realizada no dia primeiro de janeiro, às nove horas, e presidida
peio mais idoso dos Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta,
convidará dois outros para secretários.
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a presidência
até que seja eleita a Mesa da Câmara.
Art. 6°. O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos
presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o
mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo
engrandecimento deste Município."
§ 1°. Em seguida, será feita por um dos secretários a chamada
dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim
o prometo".
§ 2°. O compromissando não poderá, no ato da posse,
apresentar declaração oral ou escrita ou ser representado por procurador.
§ 3°. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a
aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente
declarará empossados os Vereadores.
§ 4°. O Vereador que comparecer posteriormente será
conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso.
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Art. 70 '
. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade
devidamente comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias,
contados:
A
I - da primeira reunião preparatória da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do
Presidente da Câmara.
§ 10. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado,
por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2°. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar
de prestar o compromisso regimental.
§ 3°. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma
Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em
convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato,
sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 80. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de
mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9°. A eleição da Mesa ocorrerá:
I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da
solenidade de posse dos Vereadores eleitos;
II - em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso
da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão
Legislativa.
§ 1°. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos
eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até
duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo
Plenário.
§ 20. a posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após
transcurso da última reunião ordinária de Cada Sessão Legislativa, ressalvado
o disposto no inciso I.
Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou
chapa por votação secreta, observadas as seguintes exigências e
formalidades:
I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
II - inscrição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição,
por qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, observado o parágrafo
010 único deste artigo;
III - designação, pelo Presidente, de dois escrutinadores;
IV - chamada para a votação;
V - cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do
candidato e o respectivo cargo;
VI - colocação, em cabina indevassável, das cédulas
correspondentes a todos os cargos;
VII - abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e
contagem das cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da coincidência
entre o seu número e o de votantes;
VIII - redação, pelo 10 Secretário, e leitura, pelo Presidente,
do boletim com o resultado da eleição;
IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros
da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
X - realização de segunda votação, se não atendido o disposto
no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes;
XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer
dos cargos da Mesa, será eleito o mais idoso;
XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
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Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto
quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos
representados na Câmara.
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa
Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição,
observadas, no que couber, as disposições do artigo anterior.
§ 1°. Após a data indicada no artigo, a substituição se
processará na forma estabelecida no art. 86.
§ 2°. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o
Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará
01) dentro dos quinze dias imediatos.
§ 3°. O eleito completará o período de seu antecessor.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9°,
I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos
presentes, declarará instalada a Legislatura.
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o
Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o caput do art. 6°1 após o
que o Presidente, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, os
declarará empossados, lavrando-se o termo em livro próprio.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de VicePrefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos
aplica-se o disposto no artigo.
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TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de
funcionamento da Câmara em cada ano.
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões mensais.
Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é:
I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se
011, realiza de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro
de cada ano;
II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos
fixados no inciso anterior.
§ 1°. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem
a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada
sem a aprovação do projeto de lei do Orçamento Anual.
§ 20. A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da
Câmara é feita:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público
relevante;
II - por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer
intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do VicePrefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 3°. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente
delibera sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4°. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a
prévia publicação de edital de sua convocação, em local de costume da
Câmara, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu
funcionamento.
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CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As reuniões da Câmara são:
I - públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em
cada Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as que se realizam na segunda e na quarta
quinta-feira de cada mês, durante qualquer Sessão Legislativa;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos
dos fixados para as ordinárias;
homenagens;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou
II - secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1°. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com
qualquer número.
§ 2°. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo
Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da
Câmara, aprovado pelo Plenário.
§ 3
0. Quando recaírem em feriados, ou quando o Município
decretar ponto facultativo em suas repartições públicas, as reuniões ordinárias
serão transferidas, independentemente de convocação, para o primeiro dia
útil posterior.
Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é feita
pelo Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos trabalhos e a
matéria a ser considerada.
§ 1°. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente,
quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo
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que signifique urgência e interesse público justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
§ 20. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante
comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente
da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18. O prazo de duração das reuniões pode ser prorrogado
pelo Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, por deliberação do
Plenário.
§ 10. O requerimento de prorrogação, que poderá ser
apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião
seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação pelo
processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente
o deferir.
§ 2°. A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
§ 30. O requerimento de prorrogação será submetido a votos,
em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver
praticando.
§ 40. A votação do requerimento e a sua verificação não serão
interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de
quaisquer outros incidentes.
§ 5°. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do
que a tiver determinado.
§ 6°. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento
não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em
debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador.
Art. 19. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da
maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no § 1°. do art. 16.
§ 1°. Se até quinze minutos, depois da hora designada para a
abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a
chamada, procedendo-se:
I - à leitura da ata;
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II - à leitura do expediente.
§ 20. Persistindo a falta de número regimental, o Presidente
deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se
seguir.
§ 30. Não se encontrando presente, à hora do início da
reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos
o Vereador mais idoso.
§ 40. Da ata do dia em que não houver reunião constarão os
fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos
ausentes.
Art. 20. Considera-se presente o Vereador que requerer
verificação de "quorum".
SEÇÃO II
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 21. A reunião ordinária, com início às 18:00 (dezoito
horas), tem duração de quatro horas.
Art. 22. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte
ordem:
I - Primeira Parte: Expediente, com a duração de duas horas,
improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores
inscritos, compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondência e comunicações;
c) apresentação, sem discussão, de proposições;
d) pronunciamentos sobre assunto relevante;
e) oradores inscritos;
f) tribuna livre;
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10
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duraça. se uma
hora e cinqüenta e cinco minutos, compreendendo a discussão e votação de:
a) nos primeiros 60 minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposições de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções;
III - Terceira Parte, nos últimos cinco minutos,
compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
§ 10. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento
aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária
à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de
destaque.
§ 20. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à
Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
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Art. 23. A reunião extraordinária, com duração de tr
trinta minutos, desenvolve-se do seguinte modo:
LE
oras e
I - Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze
minutos iniciais:
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez
minutos seguintes:
III - Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos minutos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a
Ordem do Dia.
Art. 24. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião
ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 25. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e
demais Vereadores ocuparão seus lugares.
Art. 26. A presença dos Vereadores é, no início da reunião,
registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 10.
Secretário.
§ 10. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros
da Câmara, o Presidente, após a oração do Pai Nosso, pronunciará as
seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo de
Natalândia, iniciamos nossos trabalhos"
§ 20. Não havendo número regimental para a abertura da
reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir
da hora prevista para seu início, que o "quorum" se complete, respeitado, no
seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 30. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a
próxima Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO I
11
-Ir
DA LEITURA DA ATA E DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. 27. Aberta a reunião, o 10. Secretário faz a leitura da ata
da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada,
independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar
uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 10. Secretário prestar os
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se
procedente, da ata seguinte.
Art. 28. A leitura da ata e da correspondência será feita no
prazo máximo de trinta minutos.
SUBSEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 29. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem
discussão, de proposições.
§ 10. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições
que não tiverem sido apresentadas da Tribuna.
§ 2° . Não será permitida a conversação que perturbe a leitura
de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e
debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente
ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos
termos deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DOS ASSUNTOS URGENTES E RELEVANTES
Art. 30. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para
pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia, por tempo não
superior a dez minutos.
SUBSEÇÃO IV
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DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 31. A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro
próprio, com antecedência mínima de duas horas.
Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborada
lista suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem,
na reunião, oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo.
Art. 32. É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por
mais dez minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu
discurso.
§ 10. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que
não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda
o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se
o horário do Expediente.
§ 2° . Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia
não absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a
palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
§ 30. Desde que o requeira, é considerado inscrito em
primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o
Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos
parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da
primeira.
Art. 33. Terá preferência o Vereador que não houver falado
nas duas últimas reuniões.
SUBSEÇÃO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 34. O cidadão, membro de diretoria executiva de qualquer
associação, entidade de classe, clube de serviço ou associação comunitária do
Município que o desejar poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias
para opinar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, desde que
se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e
oito) horas antes da reunião.
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§ 10. Somente poderão se inscrever, para fazer uso da
palavra em cada reunião no máximo dois oradores.
§ 2 ° . Não será permitido ao orador o uso da palavra para
manifestações de caráter político-partidário.
Art. 35. O orador deverá usar de linguagem em estilo
compatível com a Câmara e com o decoro parlamentar, aplicando-se-lhe,
supletivamente, no que couber, as disposições sobre o uso da palavra
previstas neste Regimento Interno.
fil
A
Parágrafo único. É vedado ao orador usar de expressões
ofensivas e atentatórias do decoro parlamentar ou, de qualquer modo,
perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente
e, persistindo a falta, ter cassada a sua palavra.
Art. 36. Não será permitido o uso da tribuna ao orador que
estiver usando traje inconveniente ao recinto da Câmara.
Art. 37. É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual
período, o prazo de que dispõe o orador para o seu pronunciamento.
SUBSEÇÃO VI
DA CHAMADA
Art. 38. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I - antes do início da reunião;
II - antes do início da votação da Ordem do Dia;
III - na verificação de "quorum";
IV - na votação nominal e por escrutínio secreto;
V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.
SEÇÃO IV
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DA ORDEM DO DIA
Art. 39. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com
antecedência mínima de seis horas antes da reunião.
Art. 40. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para
posse de Vereador.
Art. 41. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a
Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados
os trabalhos.
Art. 42. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará
A nos seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada da proposição.
Art. 43. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de
qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 10. O requerimento é despachado ou votado somente após
a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em
condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das
exigências e prazos regimentais.
§ 20. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do
requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será
submetido a votos.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 44. serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em
relatório sucinto.
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§ 10. Das atas não constará documento s
permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso.
§ 20. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser
publicada, bem como as razões do mesmo, redigidas em termos concisos.
Art. 45. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 10.
Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada
Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata
para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de
Vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 46. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse
e no prazo de trinta dias anteriores ao término de seu mandato, cópia da
declaração de bens.
Art. 47. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além
de outros previstos neste Regimento:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas
reuniões e nelas votar e ser votado:
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria
em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de
informação;
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a
previamente ao Presidente da Câmara ou de comissão e atendendo às
normas regimentais;
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V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer
existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga
em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde
que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por
intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de
seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do
mandato;
IX - solicitar licença, por tempo determinado;
X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste
Regimento;
XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde
que para fins relacionados com o exercício do mandato;
XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a
palavra e atendendo às normas regimentais.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos
da Câmara ou de comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto
de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 48. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e
votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Art. 49. São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia e local designados para a realização das
reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por escrito à
Presidência em caso de não compadecimento;
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II - não se eximir de trabalho algum relativo ao d
do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de
comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que
julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes,
bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da
Câmara;
VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente,
observadas as normas expedidas pela Mesa;
VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em
especial com relação às proposições em trâmite na Câmara.
Art. 50. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de
economia mista ou com empresa concessionária de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível
"ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
18
c) patrocinar causa em que seja interessada quatcrcrer—dãã---
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPITULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 51. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia;
III - por perda ou extinção do mandato.
Art. 52. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo,
respectivamente, dos arts. 50. e 6 ° .;
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do
mandato nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será
declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião.
Art. 53. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por
escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de
lida na Primeira Parte da reunião.
Art. 54. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito;
III - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 55. Será concedida licença ao Vereador para:
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I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter
representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou
reunião considerada de interesse parlamentar;
III - tratar de interesse particular.
§ 10. A licença só pode ser concedida à vista de requerimento
fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas
horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
§ 20. Apresentado o requerimento e não havendo número
para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo
Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum" do
Plenário.
§ 30. O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente,
não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e
vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária, da licença.
§ 40. A licença para tratar de interesse particular não será
inferior a trinta nem superior a sessenta dias por Sessão Legislativa.
fit
Art. 56. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada,
se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício
do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 10. Para obtenção ou prorrogação da licença, será
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico da Secretaria
Municipal da Saúde.
§ 20. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir
encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 57. Independentemente de requerimento, considera-se
como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminai em
curso.
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Art. 58. Para afastar-se do território nacional, e caráter
particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à
Câmara.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 59. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do
mandato, ou que praticar atos que afetem a dignidade da investidura, estará
sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
Art. 60. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não
excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 61. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a
sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão
que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência,
imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 62. A censura será verbal ou escrita.
§ 10. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente
da Câmara ou de comissão, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras
de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 20. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador
que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
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II - usar, em discurso ou proposição, expressões a árias
do decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereadores, a Mesa ou
comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
§ 30. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada
pelo Plenário, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.
Art. 63. Considera-se incurso na sanção de impedimento
temporário do mandato o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 20 do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos
deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade
será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 64. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art.
27 da Lei Orgânica do Município;
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela
Câmara,
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 10. É incompatível com o decoro parlamentar:
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- o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a
percepção de vantagem indevida;
II - o descunnprimento dos deveres inerentes a seu mandato;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado
na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3°. No caso dos incisos III, IV e V, a perda será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da
Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4°. a renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 20 e 3°.
Art. 65. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de
Estado ou Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1°. O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2°. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
§ 3°. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para
ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como
ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.
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Art. 66. É vedado ao Vereador residir fora do ou
dele se afastar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara
ou quando houver investidura em funções previstas no inciso I do artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 67. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas,
o suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em funções previstas no inciso I do
art. 65;
III - licença superior a cento e vinte dias.
Art. 68. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em
caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da
Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
Art. 70. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo por igual período.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara
em cada Legislatura, para vigorar na subsequente, até sessenta dias antes da
realização das eleições municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI;
150, II; 153, III; e 153, § 20.1 I, da Constituição da República, e ainda o art.
2°. da Emenda Constitucional 1, de 1992.
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§ 10. Na hipótese de a Câmara deixar de ercer a
competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura
subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último
ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização pelos índices
oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda.
§ 20. O pagamento da remuneração corresponderá ao
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias
da Câmara e das Comissões a que pertencer e à participação nas votações.
Art. 72. A remuneração dos Vereadores terá como limite
mínimo 3% (três por cento) da receita do Município e como limite máximo
75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie,
para os deputados estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI, da
Constituição da República.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS SEÇÃO ÚNICA
DA BANCADA
Art. 73. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores
de uma mesma representação partidária.
Art. 74. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 10. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até quinze
dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder,
escolhido em reunião realizada por eia para este fim.
§ 20. A indicação de que trata o parágrafo anterior será
formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
§ 30. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder
o Vereador mais idoso.
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§ 4°. Cada Líder poderá indicar um Vice-Li er, ando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 5°. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder,
suas atribuições serão exercidas pelos liderados, com preferência para o mais
idoso.
§ 6°. Os membros da Mesa não poderão exercer as funções
de Líder ou Vice-Líder de Bancada.
Art. 75. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
indicação do Líder de Governo, no início de cada Sessão Legislativa.
Art. 76. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao
Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador;
II - indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos
cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem
as comissões, e propor substituição no caso do art. 122.
Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de Bancada,
poderão compor as comissões permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o
2° Secretário da Mesa.
Art. 77. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer
alteração nas Lideranças.
Art. 78. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver
procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da
palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto
que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou responder a crítica
dirigida à Bancada a que pertença.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
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A
A
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Art. 79. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-'residente
e dos 10 e 2° Secretários.
§ 1°. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o
Presidente, o Vice-Presidente e o 1°. Secretário, que não podem ausentar-se
antes de convocado o substituto.
§ 2°. O Presidente convidará Vereador para funcionar como
Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 80. A duração do mandato dos membros da Mesa da
Câmara é de um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos,
desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.
Art. 81. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre
outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências
necessárias à sua regularidade;
II - apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
III - promulgar Emenda à Lei Orgânica;
IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa
Ordinária, do relatório de suas atividades;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir,
em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos
servidores;
VI - emitir parecer sobre:
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suas funções;
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o e
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de
documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe
ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimento de informações às autoridades municipais;
VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se
incorporado a discurso;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos
dos § 3° do art. 28 da Lei Orgânica do Município;
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de
sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a
prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das
despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas
da Câmara;
XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que
comprovada a impossibilidade de comparecimento.
Art. 82. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando
negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro
Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
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Art. 83. A Presidência é o órgão representativo da Câmara
Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção
dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Câmara;
Art. 84. Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da
d) promulgar resoluções:
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o
prazo previsto no 54 da Lei Orgânica;
f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de
veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à
Câmara;
h) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus
percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença,
por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidores da Câmara;
1) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
j) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 69
da Lei Orgânica;
I) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela
Câmara ou que necessitem de informações;
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n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara
última reunião ordinária do ano;
o) prestar contas, anualmente, de sua administração;
p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara,
autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
r) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de
Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para
o término do mandato;
t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de
interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o
auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
v) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador
dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua
função e representação;
x) declarar a extinção de mandato do Vereador;
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa,
neste caso tendo direito a voto;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e
este Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo 10. Secretário, submetê-la a discussão e
assiná-la, depois de aprovada;
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31
f) fazer ler a correspondência pelo 10. Secretário;
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do
orador inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponto em
discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua
Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com
representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a
palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário,
quando perturbar a ordem;
j) aplicar censura verbal a Vereador;
I) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna;
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este
Regimento;
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes
das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
o) ordenar a confecção de avulsos;
p) submeter à discussão e votação matéria em pauta,
estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a
votação;
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua
verificação, quando requerida;
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio
do número de presentes;
s) autenticar, juntamente com o 10. Secretário, a lista de
chamada e presença dos Vereadores;
t) decidir questão de ordem;
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,44.5A "-
u) designar um dos Vereadores presentes para IfiLf - •er as
funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e
escrutinadores, na votação secreta;
v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas
comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso a que se refere
o art. 109;
x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião
seguinte, podendo retirar matéria de pauta, justiflcadamente;
z) usar da palavra:
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo,
exceto em matéria de sua autoria;
2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal
ou para prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre
matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou do interesse da
Casa;
III - quanto às proposições:
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções
legislativas, nos termos deste Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de
proposição, nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a
devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à
proposição inicial ou manifestadamente ilegais;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o
desarquivamento de proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
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h) solicitar informação e colaboração técnica para do de
matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
I) assinar as proposições de lei;
m) distribuir proposições e documentos às comissões;
n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições,
desde que requeridas regimentalmente;
o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à
Constituição da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei
Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao
Plenário;
IV - quanto às comissões:
a) designar os membros das comissões e seus substitutos;
b) constituir comissão de representação, observado, se
importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do
inciso VI do art. 81;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três
comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por
motivo de falta, nos termos do § 20. do art. 121;
e) distribuir matérias às comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem
resolvida por Presidente de Comissão;
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g) encaminhar aos órgãos ou entidades referido
as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno
funcionamento das comissões;
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para
esclarecimento de parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de
Vereador;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à
ordem pública ou atentatórios ao decoro parlamentar.
Art. 85. O Presidente da Câmara participa somente nas
votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas,
contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum".
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 86. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua
ausência ou impedimento, e, na falta destes, os 10. e 2° . Secretários.
§ 1 ° . O Presidente assume as suas funções logo que
comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
§ 2° . Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração
superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do
cargo.
§ 30. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições
que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
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Art. 87. São atribuições do 10. Secretário, além de outras
previstas neste Regimento:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e
fiscalizar-lhe as despesas;
II - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio
de chamada, nos casos previstos neste Regimento;
III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem
como às das proposições para discussão e votação;
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as
leis e resoluções legislativas que este promulgar;
V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do
Presidente e fazer-lhes publicar o resumo;
VI- tomar nota das observações e reclamações que sobre as
atas forem feitas;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e
suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem
apresentados, quando necessário;
VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro
de inscrição de oradores;
votação;
Vereadores;
IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de
X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos
XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;
XII - anotar o resultado das votações;
XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de
pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao
comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
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XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros
aos serviços da Câmara;
Art. 88. Ao 2°. Secretário compete substituir o 1°. Secretário
em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no § 2°. do art.
86, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que
lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 89 - O policiamento das dependências da Câmara
compete privativamente à Mesa.
§ 1°. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que
se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no
âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de
arma, com poderes para revistar e desarmar, sendo dois Vereadores e um
servidor efetivo.
§ 2°. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 90. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 91. No auditório e no Plenário da Câmara é proibido
fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.
Art. 92. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que
deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá
do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
responsabilidade e propor as sanções cabíveis.
Art. 93. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum
delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos membros,
designados no parágrafo § 1°. do art. 89 deste Regimento.
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§ 10. Serão observados, no inquérito, o Código
Penal e os regulamentos policiais do Estado de Minas Gerais.
§ 20. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de
órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para
auxiliar na realização do inquérito.
Art. 94. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente
trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões
do Plenário e às das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da Câmara o
assistente que perturbar a ordem.
Art. 95. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem
dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
Art. 96. É vedado o exercício de comércio nas dependências
da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da
Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o
prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 98. Os membros efetivos e suplentes das comissões
são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das
Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares.
§ 10. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros
efetivos das comissões, ressalvado o disposto no § 20. do art. 119.
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§ 20. O suplente substituirá o membro efetivo de s
em suas faltas e impedimentos.
Lt
ncada
Art. 99. Às comissões, em razão da matéria de sua
competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - estudar proposições submetidas a seu exame;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e
levantamentos, os atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da
legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e
a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais,
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes
à Administração;
IV - convocar os secretários ou os responsáveis pela
Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
art. 109, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos
membros da Casa;
VI - realizar audiências públicas;
VII - receber petições, reclamações ou representações de
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou
cidadãos;
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 100. As comissões funcionam com a presença, no
mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por
maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 101. Na constituição das comissões é assegurada, tanto
quanto possível, a participação proporcional das bancadas.
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§ 1°. A participação proporcional é determinada pela divisão
do número de Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e o
número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido,
indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou da
comissão.
§ 2°. As Bancadas, com representação resultante do quociente
final cujo resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente,
concorrerão com os demais partidos ainda não representados no
preenchimento das vagas porventura existentes.
§ 3°. O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo
anterior dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, que, dentro de três
dias, farão a indicação respectiva.
§ 40. Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será
destinado à Bancada de maior número de Vereadores dos partidos não
representados na comissão.
§ 5°. Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o §
3°., o Presidente da Câmara procederá à designação.
Art. 102. O Vereador que não seja membro da comissão
poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 103. As comissões da Câmara, permanentes ou
temporárias, serão compostas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa,
salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número, e a
comissão processante, que se constitui com cinco membros.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 104. São as seguintes as comissões permanentes:
I - Legislação e Justiça e Redação;
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
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III - Serviços e Obras Públicas Municipais;
IV - Educação e Saúde;
Art. 105. A designação dos membros das Comissões
Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da
Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos
representantes das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do
prazo estabelecido no artigo.
Art. 106. A nenhum Vereador será permitido participar de mais
de cinco comissões permanentes, como membro efetivo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 107. A competência de cada comissão permanente
decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo,
especificamente:
I - à Comissão de Legislação e Justiça:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos
sujeitos à apreciação da Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da
Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do
cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos;
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos
do Município;
40
A
f) sustar os atos do Poder Executivo que exo
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a
respectiva resolução para deliberação do Plenário;
do art. 172;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 20.
i) - técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e
requerimentos;
j) - redação final das proposições em geral;
Il - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada
de Contas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual
e crédito adicional, e contas públicas;
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do
Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c) matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos,
dívida pública e operações financeiras;
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e
alienação de imóveis:
g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição de receita e despesa;
h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara;
1) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara
ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
do Município;
41
III - Serviços e Obras Públicas Municipais:
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta
e indireta, inclusive fundacional e autárquica;
b) regime jurídico dos servidores municipais;
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
d) prestação de serviços públicos em geral;
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal;
IV - Educação e Saúde:
a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos
humanos, materiais e financeiros para a educação;
b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do
ensino fundamental;
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação;
d) assuntos relativos à saúde em geral;
e) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado
de saúde:
f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde
pública, erradicação de doenças endêmicas e imunizações;
g) medicinas alternativas;
h) higiene, educação e assistência sanitária;
i) atividades médicas;
j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e
hemoderivados;
42
$014
I) política, planos plurianuais e programas de
básico;
Art. 108. Às comissões permanentes compete apreciar
conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 109:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
c) datas comemorativas e homenagens cívicas;
Art. 109. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial
do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no
prazo de três dias, contados da leitura da decisão em Plenário, houver
recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o caput
deste artigo deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia da reunião
ordinária em que deva ser divulgada, com a menção ao número da
proposição respectiva.
Art. 110. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas
à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições
regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
43
IV - processa ntes.
§ 10. Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do
requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu
Presidente ou Relator.
§ 20. Os membros da comissão temporária serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de
Vereador, mediante indicação das respectivas lideranças de bancada.
§ 30. As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no
prazo máximo de dez dias, contados da notificação do Presidente da Câmara.
Art. 112. A comissão temporária reunir-se-á, no prazo máximo
de três dias após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais
idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da
matéria que for objeto de sua constituição.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 113. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas
de honra ao mérito e mérito desportivo;
d) modificação ou reforma do Regimento Interno;
II - proceder a estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não
cometida a outra comissão por este Regimento.
44
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 114. A Câmara, a requerimento de um terço de seus
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de
fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.
§ 10. Considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e
fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da comissão.
§ 20. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à
publicação, observado o disposto no artigo 117.
§ 30. No prazo de dois dias, contados da publicação do
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 40. Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício,
procederá à designação.
Art. 115. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no
exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar
Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive
policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 10. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da
legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o
procedimento.
§ 20. No caso de não comparecimento do indiciado ou da
testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao
Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 116. A comissão apresentará relatório circunstanciado,
com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:
45
I - à Mesa da Câmara, para as providências
competência ou de alçada do Plenário:
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e
adote outras medidas decorrente de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras
de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências
cabíveis;
V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III;
VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da
matéria.
Art. 117. Não será criada comissão de inquérito enquanto
estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões,
salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 118. A comissão de representação tem por finalidade
estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de
missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Art. 119. A comissão de representação será constituída de
ofício ou a requerimento.
§ 10. A representação que implicar ônus para a Câmara
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2° . Não haverá suplência na comissão de representação.
46
fik
47
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 120. À comissão processante compete praticar os atos
previstos neste Regimento quando do processo e julgamento:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas
infrações político-administrativas;
II - do Vereador, na hipótese do art. 64.
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 121. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, perda do
lugar e nos casos do art. 51.
§ 1°. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada
por escrito ao Presidente da comissão, for por este encaminhada ao
Presidente da Câmara.
§ 2°. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da
comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões
ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3°. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento,
designará novo membro para a comissão, observado o disposto no art. 98.
sucedido.
§ 4°. O membro designado completará o mandato do
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 122. O Líder de Bancada, na ausência do suplente,
indicará substituto ao Presidente da comissão.
47
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente co .. er a
reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato
que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 123. Nos três dias seguintes ao de sua constituição,
reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros,
para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros
efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na
presidência o membro mais idoso.
Art. 124. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a
presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 125. Ao Presidente de comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a
requerimento da maioria dos membros da comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la
aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a
signatário de proposição de iniciativa popular;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria
vencida;
48
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o r
X - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e
findo o prazo regimental, a matéria apreciada, ou não decidida;
XII - solicitar ao Líder de Bancada a indicação de substituto
para membro da comissão, à falta de suplente;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa,
relatório das atividades da comissão;
XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o
disposto no inciso VIII do art. 253;
XVII - declarar a prejudicalidade de proposição;
XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XXI - organizar a pauta;
XXII - assinar a correspondência;
XXIII - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XXIV - enviar à publicação as atas;
XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos
termos do inciso VIII do art. 99;
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para
realização de audiência pública em regiões do Município;
49
011¥
XXVII - receber petição, reclamação, representaça
de qualquer pessoa contra ato ou omisso de autoridade ou entidade públicas,
e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 126. O Presidente pode funcionar como Relator e tem
voto nas deliberações.
§ 10. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o
resultado, prevalece o voto do Relator.
§ 20. O autor da proposição não pode ser designado seu
Relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação
da matéria, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 127. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se
publicamente na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando
convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a
requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas
por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.
Art. 128. As reuniões de comissão permanente são:
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 130,
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício
ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, salvo "da referendum" da comissão em caso de
absoluta urgência.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência
pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de
três dias.
Art. 129. A convocação de reunião extraordinária de comissão
será publicada, constando do edital seu objeto, dia, hora e local.
50
§ 10 Se a convocação se fizer durante a reunião será
comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo.
§ 2°. Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior,
só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de seis horas.
Art. 130. A reunião de comissão terá a duração de três horas,
prorrogável por até metade desse prazo.
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário
estabelecido por cada comissão, de segunda a sexta feira.
Art. 131. O Vereador presente à reunião de comissão de que
seja membro, terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse,
para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão
seja em horário concomitante com a reunião do Plenário.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à
Mesa da Câmara, no momento de verificação de "quorum", relação nominal
dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
014
Art. 132. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita
por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do art. 134 e seus
parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital publicado,
constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 133. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão
o "quorum" de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
51
A
§ 1°. O Vereador que fizer parte de duas ou
reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.
§ 2°. A designação do Relator atenderá à disposição do art.
139.
Art. 134. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de
comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na
ordem decrescente de idade.
§ 1°. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos
trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou,
na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2°. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os
trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 135. A reunião conjunta de comissões aplicam-se as
normas que disciplinam o funcionamento de comissão.
ordem:
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 136. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte
I - Primeira Parte: Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) leitura de pareceres;
d) distribuição de proposição;
II - Segunda Parte: Ordem do Dia
a) discussão e votação de proposições da comissão;
52
53
if‘
b) discussão e votação de parecer sobre proposiçadapreciação do Plenário da Câmara;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a
apreciação do Plenário da Câmara.
§ 10. A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento
de qualquer dos membros da comissão, aprovado com observância do
disposto no art. 100.
§ 20. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer sobre
projeto que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 137. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será
publicada após sua leitura e aprovação.
Parágrafo único. Se houver proposição sujeita à deliberação
conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua
tramitação.
Art. 138. Contado do primeiro dia após a distribuição do
Projeto ao Relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções
regimentais, é de:
- quinze dias para projeto de lei ou de resolução;
II - cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda,
mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.
Art. 139. A distribuição de proposição ao Relator será feita
pelo Presidente até o primeiro dia subsequente ao recebimento da mesma
pela comissão.
§ 10. O Presidente poderá proceder à distribuição antes da
reunião.
§ 20. Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da
complexidade da matéria, ser designados Relatores Parciais.
§ 30 . o Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando
for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual
poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
53
§ 40. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo
Relator, para emitir parecer em dois dias.
§ 50. Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou
a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o
que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 140. O membro de comissão poderá requerer vista de
proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da
leitura do relatório.
§ 1°. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e
quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua
renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara.
§ 2°. Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação
serão adiadas para a reunião seguinte.
Art. 141. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será
submetido a discussão.
§ 1°. Durante a discussão, o membro da comissão poderá
propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da
discussão da proposição.
011,
§ 2°. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o
autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos, e o relator, por
vinte minutos.
§ 3°. Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos,
até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois
contra, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição
de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos.
§ 4°. A discussão não se prolongará além do prazo de
prorrogação da reunião.
Art. 142. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação,
observada a preferência estabelecida neste Regimento.
§ 1°. Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o
Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
54
§ 20. Rejeitado o parecer, o Presidente designa novo
Relator, observado o disposto no § 4o. do art. 139.
Art. 143. Para efeito de contagem, os votos relativos ao
parecer são:
I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os
"em separado" não divergentes da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
§ 10. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 20. Havendo, na reunião, divergência entre os membros da
comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados
separadamente, com a devida fundamentação.
Art. 144. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o
prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o
cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o
encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
Art. 145. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da
Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 146. Quando, vencido o prazo e após notificação do
Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado
ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo
suplementar.
Art. 147. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do
Plenário será enviado à Mesa da Câmara.
Art. 148. Aos membros das comissões e aos Líderes de
Bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e
outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.
CAPÍTULO X
DO PARECER
55
Art. 149. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter
opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1°. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá
pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2°. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o
Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias,
emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe
apresentar emenda e subemenda.
Art. 150. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o
mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua
competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que
pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 151. O parecer é composto de relatório, fundamentação e
conclusão.
§ 1°. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se
tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal,
ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
§ 2°. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer
emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1°. do art. 149.
0
Art. 152. Se a comissão concluir pela conveniência de
determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á,
para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 153. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre
a manifestação do relator por meio de voto.
Art. 154. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o
parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto:
legal;
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei ou de resolução;
III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto
56
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora
da rotina administrativa ou legislativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da
Mesa.
CAPÍTULO XI
DA DILIGÊNCIA
010
Art. 155. Consideram-se diligências as atribuições de que
tratam os incisos III, IV, VI e VIII do art. 99, quando destinadas a subsidiar a
manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita
por membro da comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do
inciso IV do art. 99, a aprovação da maioria de seus membros.
Art. 156. A requerimento de qualquer de seus membros, a
comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para
emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de
informação de que tratam os incisos III e IV do art. 99.
§ 10. Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade
ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o
Presidente da comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião
seguinte.
§ 20. Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o
servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a
comissão pode deliberar:
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo
não poderá exceder de cinco dias;
II - pela dispensa da diligência.
§ 30. Decorrido o prazo a que se refere o inciso 1 do parágrafo
anterior ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
57
§ 40. Em caso de não atendimento da convocação ou do
pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará representação
ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à
responsabilidade do faltoso.
Art. 157. Poderá haver instrução de proposição, a
requerimento do Relator ou da comissão, exceto se se tratar de parecer
oficial de órgão ou servidor da Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se
considera diligência nem implica dilatação do prazo para emitir parecer ou
decisão.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA (QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. Os debates devem realizar-se em ordem e
solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o
Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 10. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao
Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
§ 2 ° . O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da
Mesa, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter
permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 159. Todos os trabalhos em Plenário devem ser
taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.
§ 10. As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para
a respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas.
§ 2 ° . Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou
cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
58
Olik
59
§ 30. O Presidente da Câmara determinará a ces ao do
apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às
disposições regimentais.
Art. 160. Havendo descumprinnento deste Regimento no curso
dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências:
I - advertência;
II - censura verbal;
III - cassação da palavra; ou
IV - suspensão da reunião.
Art. 161. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as
providências indicadas no Capítulo II do Título III.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 162. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposição;
II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
III - para discutir proposição;
IV - para pedir vista de proposição;
V - para encaminhar votação;
VI - pela ordem;
VII - em explicação pessoal;
VIII - para solicitar aparte;
59
IX - para falar sobre assunto de interesse público, no
Expediente, como orador inscrito;
X - para declarar voto;
XI - para solicitar retificação de ata;
XII - para se defender contra críticas ou manifestações que
julgar lhe tenham sido dirigidas na reunião.
§ 10. O uso da palavra não poderá exceder de:
I - vinte minutos, no caso do inciso IX;
II - dez minutos, nos casos dos incisos II e III;
III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII,
VIII, e XII;
IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.
§ 20. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada
estritamente para o fim solicitado.
Art. 163. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver
solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos
simultâneos.
§ 10. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para
discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente,
observada a ordem numérica da respectiva composição.
60
tek
0
61
§ 2 ° . No encaminhamento de votação, quando houver pedido
simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo.
Art. 164. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de
proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente;
V - falar sobre o vencido.
Art. 165. O Vereador fala apenas uma vez:
I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam
os números 1 e 3 da alínea "a" do inciso II do art. 221 quando poderá falar
duas vezes;
II - no encaminhamento de votação.
Art. 166. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo
que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de
cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 167. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes
suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que
dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 168. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 10. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e,
ao fazê-lo, permanece de pé.
61
Olk
§ 20. Não é permitido aparte:
I- quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - no encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem,
falando em explicação pessoal ou declaração de voto;
V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as
alíneas "a" e "h" do inciso I do art. 22;
VI - paralelo a discurso do orador;
VII - a parecer oral.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 169. O Vereador pode usar da palavra em explicação
pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto no art. 163 e
também o seguinte:
I - somente uma vez;
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão,
de sua autoria;
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que
julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
62
Art. 170. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na
sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de
ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 171. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco
minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda
elucidar.
§ 10. Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§ 2°. Não se pode interromper orador na tribuna para levantar
questão de ordem, salvo com consentimento deste.
404 § 3°. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão
de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 40. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode
falar uma vez.
Art. 172. A questão de ordem suscitada durante a reunião é
resolvida pelo Presidente da Câmara.
§ 1°. A decisão sobre questão de ordem considera-se como
simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao
Regimento.
§ 20. Quando a questão de ordem estiver relacionada com a
Constituição da República ou a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da
decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
§ 3°. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente
será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias,
contados da decisão.
§ 40. O recurso será remetido à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do
recebimento.
§ 5°. Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na
Ordem do Dia para discussão e votação.
63
Art. 173. O membro de comissão pode formular questão de
ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e
observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da
Câmara.
Art. 175. São proposições do processo legislativo:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV — decreto legislativo;
V - resolução;
VI - veto a proposição de lei.
§ 10. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do
conceito de proposição:
I - o requerimento;
II - a indicação;
III - a representação;
IV - a emenda;
V - o recurso;
64
VI - o parecer;
VII - a mensagem e matéria assemelhada;
VIII - o substitutivo;
IX - a moção.
§ 2° . Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o
artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número.
Art. 176. O Presidente da Câmara só recebe proposição
redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo
parlamentar.
§ 10. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 168 a recurso
da decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 20. A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio,
contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do
documento.
§ 30. A proposição em que houver referência a lei, ou que
tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será
acompanhada do respectivo texto.
§ 40. A proposição de iniciativa popular será encaminhada,
em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação
dar-se-á ciência ao proponente.
§ 50. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as
proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de
seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
§ 60. A proposição que objetivar a declaração de utilidade
pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada
pelos documentos exigidos em legislação específica do Município.
Art. 177. Havendo a apresentação de proposição que guarde
identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição
65
apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por
determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 178. Havendo conexão ou continência, o Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de
proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam apreciadas
simultaneamente.
§ 10. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando
lhes for comum o objeto.
§ 20. Dá-se continência entre duas ou mais proposições
sempre que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Art. 179. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um
órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de processo
suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos,
pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.
Art. 180. Não é permitido ao Vereador: 1
I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu
ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até
o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de
proposição de sua autoria, podendo entretanto participar da discussão e
votação em Plenário.
§ 10. Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente
ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 20. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos
todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 181. A proposição encaminhada depois do Expediente
será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião
extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 182. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos
previstos neste Regimento.
Art. 183. Cada turno é constituído de discussão e votação.
66
Art. 184. A proposição que não for apreciada até o término da
Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a
proposição de lei e projeto de lei com pedido de urgência.
§ 10. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu
curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador,
cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
§ 20. Será tido como autor da proposição o Vereador que
tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição
desarquivada estiver no exercício do mandato.
§ 30. A proposição desarquivada fica sujeita a nova
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas
e substitutivos.
Art. 185. A matéria constante de projeto rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo
menos cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi
mantido em Plenário.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 186. A distribuição de proposição às comissões é feita
pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 187. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três
comissões, salvo o disposto no art. 189 deste Regimento,
Art. 188. Distribuída a proposição a mais de uma comissão,
cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em
último lugares, respectivamente.
67
68
Art. 189. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da
Câmara, para inclusão do parecer em Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a
proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 190. A audiência de qualquer comissão sobre determinada
matéria poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se
admitirá renovação de audiência de comissão.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 191. As comissões permanentes, observado o seu âmbito
de atuação, convocará, mediante prévia e ampla publicidade, audiências
públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
solo;
I — plano diretor de desenvolvimento integrado;
II — plano plurianual;
III — diretrizes orçamentárias;
IV — orçamento;
V — matéria tributária;
VI — zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do
VII — código de obras e edificações;
VIII — posturas municipais;
IX — política municipal de meio ambiente;
X — plano municipal de saneamento;
68
XI — sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde;
XII — plano municipal de educação.
§ 10. Os representantes da sociedade, devidamente inscritos,
poderão defender suas propostas ou sugestões durante as audiências
públicas, limitando-se ao tema ou questão em debate e dispondo, para tanto,
de cinco minutos, prorrogáveis. a juízo da comissão.
§ 20. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a
ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe
a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
Art. 192. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata
sucinta, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos
e os documentos que os acompanhem.
Parágrafo único. Não será admitido, a qualquer tempo, o
traslado de peças processuais, admitindo-se, no entanto, o fornecimento de
cópias aos interessados.
SEÇÃO IV
DO PROJETO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser
redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são
numerados pela Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais
proposições independentes ou antagônicas.
Art. 194. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei
Orgânica, a apresentação de projeto cabe:
I - a Vereador;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara;
69
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 195. A iniciativa popular em matéria de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela
apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
01
§ 10. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra
para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o
primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
§ 2°. O disposto neste artigo e no § 1°. se aplica à iniciativa
popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as
vedações do art. 202.
Art. 196. Recebido, o projeto será numerado, publicado e
distribuídos às comissões competentes, para, nos termos dos arts. 108 e 109,
ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 10. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que
o acompanham, nos termos do § 3° . do art. 176, bem como de emendas e
pareceres.
§ 2°. É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e
matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos
que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo.
§ 3° . Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho,
autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do
processo.
Art. 197. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindose o projeto na Ordem do Dia em primeiro turno.
§ 10. No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser
apresentadas emendas e substitutivos.
70
§ 20. Encerrada a discussão, são submetidos à vo o em
primeiro turno o projeto e os respectivos pareceres.
§ 30. Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
§ 4 ° . A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação
única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo
de quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 198. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á
a apresentação de emendas:
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao
projeto,
II - de redação.
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas
são votados, observado o disposto nos §§ 10. e 20. do art. 265.
Art. 199. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e
as emendas aprovadas serão remetidos à Comissão de Redação, para parecer
de redação final.
Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final
será distribuído em avulsos e incluído, juntamente com o projeto, na Ordem
do Dia.
Art. 200. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia
sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido
distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do § 10. do
art. 196.
Art. 201. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a
comprovação de receita;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara.
71
Art. 202. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber,
quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido
distribuído.
SUBSEÇÃO II
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 203. Os projetos de resolução são destinados a regular
matérias de competência privativa da Câmara, de efeitos internos, e as de
caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Art. 204. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da
Câmara e assinadas com o 10. Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da
aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em
segundo turno.
Art. 205. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência
prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no
prazo de cinco dias, contados do término do inicial.
Art. 206. A resolução aprovada e promulgada nos termos
deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
SUBSEÇÃO III
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 207. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
especialmente:
I — fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
secretários municipais;
II — apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Aplicam-se aos decretos legislativos, no que
couber, as disposições relativas aos projetos de lei.
72
SEÇÃO V
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
proposta:
Art. 208. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito.
§ 10. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação
ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de
que trata o artigo.
§ 20. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de
estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob
intervenção do Estado.
§ 30. A proposta será discutida e votada em dois turnos e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara.
Art. 209. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será
numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de dez
dias, para receber emenda.
Art. 210. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a
proposta encaminhada à comissão especial, para receber parecer, no prazo
de quinze dias.
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta
na Ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 211. Se, concluída a votação em primeiro turno, a
proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão
especial para redação do vencido, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido
aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em
avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
73
Art. 212. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a proposta
permanecerá sobre a mesa, pelo prazo de cinco dias, para receber emenda
de segundo turno.
Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada ou
rejeitada.
Art. 213. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta
enviada à comissão especial, para receber parecer no prazo de três dias.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta
será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 214. Aprovada em redação final, a Emenda será
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à
publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei
Orgânica do Município.
Art. 215. A matéria constante de proposta de Emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma
Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO LURIANUAL, DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 216. Os projetos de que trata esta subseção serão
imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e às comissões a que
estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quarenta e cinco dias,
receberem parecer.
§ 10. Nos primeiros quinze dias deverão ser realizadas
audiências públicas para apreciação dos projetos, realizadas nos termos dos
arts. 191 e 192.
§ 20. Nos quinze dias subsequentes, poderão ser
apresentadas emendas aos projetos.
74
§ 30. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
§ 40. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a
projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida: ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 50. Vencido o prazo do § 20., o Presidente da Comissão de
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias,
despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e
dará publicidade, em separado. às que, por inconstitucionais, ilegais ou antiregimentais, deixar de receber.
§ EP. Do despacho de não recebimento de emenda caberá
recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, que terá dois dias para decidir.
§ 70. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto
será encaminhado ao Relator, para parecer, que será proferido em cinco dias.
Art. 217. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, à votação do parecer
e relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos
Vereadores e despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será:
75
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;
II - de cinco dias, nos demais casos.
Art. 218. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindose o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Parágrafo único. Os projetos de lei do Plano Plurianual, do
Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias tem preferência sobre os
demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o §
10. do art. 222 e o art. 238.
Art. 219. Concluída a votação, o projeto será remetido à
in comissão de Redação para apresentar parecer de redação final, no prazo de
cinco dias.
Art. 220. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à
sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na
legislação específica.
Art. 221. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção,
no que não a contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo
legislativo.
014
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE
URGÊNCIA.
Art. 222. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação
de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a
código, ou o que dependa de "quorum" especial para aprovação.
§ 1°. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco
dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 20. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara,
da solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto e em qualquer
fase de seu andamento.
76
§ 30. O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 223. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma
comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias,
emitirem parecer.
Art. 224. Esgotado o prazo sem pronunciamento das
comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e
designará Relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá parecer sobre o
projeto e emendas, se houver.
Oik
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E
MÉRITO DESPORTIVO
Art. 225. O projeto concedendo título de cidadania honorária
ou diplomas de honra ao mérito e mérito desportivo será apreciado por
comissão especial, constituída na forma deste Regimento.
Parágrafo único. A comissão tem o prazo de dez dias para
apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
Art. 226. A entrega do título ou diploma é feita em reunião
solene da Câmara.
§ 10. Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da
solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da
Câmara, que expedirá os convites.
§ 20. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o
outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo
Presidente da Câmara, dentro da programação anual de comemoração do
aniversário do Município.
SUBSEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 227. O Regimento Interno pode ser reformado por meio
de projeto de resolução de iniciativa:
77
I - da Mesa da Câmara;
II - das comissões;
III - de Vereador.
Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto
fica sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, findo o qual será
emitido o parecer no prazo de dez dias.
Art. 228. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a
consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para
distribuição.
SEÇÃO VI
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 229. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no
art. 71, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, e
projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração do Prefeito e
do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subsequente.
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se
refere o artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como
projeto, a resolução em vigor.
Art. 230. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo
prazo de cinco dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as
Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
78
Art. 231. Recebido o processo de prestação de contas do
Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-la,
com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a
mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 232. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua
distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir
parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 10. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do
Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que
constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
§ 20. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão
apensados para fim de tramitação.
Art. 233. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo
de dez dias para apresentação de emenda.
§ 10. Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o
projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do dia para discussão e
votação.
§ 20. O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio
do Tribunal de Contas é aprovado nos termos do art. 269.
1 § 3°. O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado depende de aprovação pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 40. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação e Redação.
Art. 234. Se as contas não forem, no todo ou em parte,
aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação para que, no prazo de dez dias, indique as
providências a serem adotadas pela Câmara.
79
Art. 235. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da
Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com
a conclusão do mencionado parecer.
SEÇÃO VII
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 236. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente,
é distribuído a comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da
Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias, contados do
despacho de distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve
pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 237. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio
secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 238. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior,
sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto
de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
§ 10. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei
enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 20. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei
não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 30. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 239. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições
relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta
seção.
80
A
1
1
SEÇÃO VIII
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
Art. 240. Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir
dispositivo.
de dispositivo.
§ 1 ° . Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.
§ 20. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea
§ 30. Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo.
§ 4°. Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 5
0. Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem
modificá-lo substancialmente.
Art. 241. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - de cidadãos, nos termos deste Regimento.
Art. 242. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a
outra emenda em comissão.
Art. 243. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se
trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a
necessidade de se alterarem outros dispositivos.
Art. 244. Substitutivo é a proposição apresentada como
sucedânea integral de outra.
81
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas
regimentais atinentes ao projeto.
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41k
SEÇÃO IX
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA MOÇÃO
Art. 245. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara
ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto,
formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem
parlamentar, indicações, representações e moções.
SUBSEÇÃO II
DA INDICAÇÃO
Art. 246. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere
medidas de interesse ou conveniência pública aos Poderes Públicos.
Art. 247. As indicações serão deliberadas pelo Plenário da
Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 248. Representação é a proposição em que o Vereador
sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse
público.
SUBSEÇÃO IV
DA MOÇÃO
Art. 249. Moção é a proposição em que se sugere
manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
82
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político,
dependerá de parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que terá cinco
dias para emiti-lo.
SEÇÃO X
DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250. Requerimento é a proposição sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia ou de interesse do vereador e relacionado
com o processo legislativo e o transcurso das reuniões da Câmara ou de suas
comissões.
Art. 251. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - a deliberação de comissão;
III - a deliberação do Plenário.
01
Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II
aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 253 e
254.
Art. 252. Os requerimentos são submetidos apenas a votação.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de
anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 253. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o
requerimento que solicite:
83
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - posse de Vereador;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
0$
VII - observância de disposição regimental ou informação
sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com
parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - designação de substituto a membro de comissão, na
ausência de suplente, ou o preenchimento da vaga;
XI - leitura de proposição a ser discutida e votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias
conexas ou contingentes;
XIII - representação da Câmara por meio de comissão;
XIV - requisição de documento;
XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer,
de autoria do requerente;
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamentos oficiais;
XVIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para
conclusão de discurso;
84
XIX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem
especial, observado o disposto no § 10. do art. 22;
XX - interrupção da reunião para receber personalidade de
destaque;
XXI - licença de Vereador;
XXII - desarquivamento de proposição;
XXIII - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
XXIV - inserção em ata de moção de pesar ou congratulação;
XXV - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor;
XXVI - esclarecimento sobre ato da administração ou
economia interna da Câmara;
XXVII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer;
XXVIII - suspensão da reunião;
XXIX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de
comissões para opinar sobre determinada matéria.
§ 1°. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVI e XXVII serão
escritos.
§ 2°. Os demais requerimentos a que se refere o artigo
poderão ser orais.
§ 3°. A inserção em ata de moção de congratulação
pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, objetivamente apurado,
em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas
e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações sociais.
§ 4°. É vedada a concessão de moção de congratulação
decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios, ou
entidades representativas, educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça
85
cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 50. Ausentes os pressupostos definidos no § 3°, ou nas
hipóteses do parágrafo anterior, ao Presidente compete indeferir o
requerimento.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Art. 254. É submetido a votação o requerimento escrito que
solicite:
I - prorrogação do horário da reunião;
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
III - discussão por partes;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
VI - votação por processo nominal ou secreto;
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição
sobre outra da mesma espécie;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer,
que não seja de autoria do requerente;
XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da
Mesa;
XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou
pronunciamentos não oficiais;
86
XIII - constituição de comissão especial;
XIV — inserção em ata de moção de regozijo ou protesto;
XV - desarquivamento de proposição;
XVI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado
expressamente neste Regimento e que não se referir a incidente sobrevindo
no curso da discussão;
XVII - o sobrestamento de proposição;
XVIII - convocação de Secretário Municipal;
XIX — destaque.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 256. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive
emendas.
Art. 257. Será objeto de discussão apenas a proposição
constante da Ordem do Dia.
Art. 258. Salvo disposições regimentais em contrário, passam
por dois turnos de discussão e votação os projetos de lei e de resolução.
§ 10. Os projetos que concedem título de cidadania honorária,
diplomas de honra ao mérito e de mérito desportivo, os que declaram de
utilidade pública, os que dão denominação a logradouro público e os que
apreciam convênios submetem-se a turno único de votação.
§ 20. São também submetidos a turno único de discussão e
votação as indicações, representações e moções, e a turno único de votação
os requerimentos.
87
§ 30. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará
o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Art. 259. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu
autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno.
Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por
comissão ou pela Mesa, considera-se o autor o seu Relator e, na ausência
deste, o Presidente.
Art. 260. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de
sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender
ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha
emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 261. O Vereador pode solicitar vista de proposição.
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o momento
da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo
máximo de setenta e duas horas, cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 262. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de
até cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência ou veto.
§ 10. O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco
minutos para justificá-lo.
§ 20. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo
sentido, é votado o que fixar prazo menor.
§ 30. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam
os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que
por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Art. 263. O requerimento apresentado no correr na discussão
que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente,
seja por falta de "quorum" ou por esgotar-se o tempo da reunião, não
podendo ser renovado.
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SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 264. Não havendo quem deseje usar da palavra ou
decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265. A cada discussão segue-se a votação, que completa
o turno regimental de tramitação.
§ 10. A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 20. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham
parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham
examinado.
01¥
reunião;
§ 30. A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de "quorum";
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 40. Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum",
o Presidente da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a
reunião por tempo prefixado.
§ 50. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 60. Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será
feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
89
Art. 266. A votação das proposições será feita no seu todo,
salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de
anunciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 267. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as
deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos.
Art. 268. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, em qualquer turno:
I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei sobre:
a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos
tributários;
b) concessão de subvenções sociais, econômicas e
contribuições correntes a entidades e serviços de interesse público;
c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos
externos, de qualquer natureza;
d) matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de
tributos;
Olk e) modificar a denominação de logradouros públicos
municipais com mais de dez anos;
f) declarar instituições de utilidade pública;
III - projetos de decreto legislativo sobre:
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos
crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;
IV — projetos de resolução sobre:
a) designar outro locai para as reuniões da Câmara;
90
b) concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou
qualquer outra condecoração, honraria ou homenagem;
c) destituição de membros da Mesa.
Art. 269. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara, em qualquer turno:
II — os projetos de lei sobre:
a) código de obras e outros códigos;
b) estatuto dos servidores municipais;
c) criação de cargos, funções e empregos da Administração
direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
d) concessão de serviço público;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos
e divisão do território do Município em áreas administrativas;
h) abertura de créditos suplementares ou especiais;
i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos, exceto aqueles com mais de dez anos;
j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei
orçamentária anual;
I - os projetos de resolução sobre:
a) fixação da remuneração dos Vereadores;
b) modificação ou reforma do Regimento Interno;
c) perda do mandato do Vereador, nos casos do § 20 do
artigo 28 da Lei Orgânica do Município;
91
0^ 4
d) criação de cargos, funções e empregos no âmbito
Câmara Municipal, bem como sua remuneração;
rejeitado;
da
III — os projetos de decreto legislativo sobre:
a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
V - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei
VI - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito;
VII - convocação do Secretário do Município;
Art. 270. O Vereador impedido de votar terá computada sua
presença para efeito de "quorum".
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 271. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 272. Adota-se o processo simbólico para todas as
votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
§ 10. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos
Vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida a
permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 20. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o
resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 273. Adotar-se-á a votação nominal:
92
I - nos casos em que se exige "quorum" de dois terços,
ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;
II - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1°. Na votação nominal, o 1°. Secretário faz a chamada dos
Vereadores, que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 2°. Secretário
anotar o voto.
§ 2°. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado,
não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a
chamada do último nome da lista geral.
1
1
Art. 274. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I - perda de mandato de Vereador;
II - veto;
III - nas eleições;
IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observarse-ão as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais
e escrutinadores;
IV - chamada dos Vereadores para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na
primeira;
93
dik
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 280. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao
Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
§ 10. para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores
que ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que
tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos
votos contrários.
§ 2°. O Vereador ausente na votação não pode participar na
verificação.
§ 30. É considerado presente o Vereador que requerer a
verificação de votação ou de "quorum".
§ 40. O requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
§ 5° Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu
resultado são sanadas com as notas taquigráficas.
§ 6°. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação
secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 281. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento
em que for anunciada.
§ 10. O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2°. Considera-se prejudicado o requerimento que, por
esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser
apreciado.
95
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 282. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei
Orgânica e a projeto.
§ 1° A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em
que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo
eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2°. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão,
após aprovado, receberá parecer de redação final na forma do parágrafo
anterior.
§ 3°. Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 283. Será admitida, durante a discussão, emenda à
redação final, para os fins indicados no § 1°. do artigo anterior.
Art. 284. A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 285. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à
sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, ou à
promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
§ 1°. O original da proposição de lei ficará arquivado na
Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo
Presidente da Câmara.
§ 2°. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o
disposto no § 2°. do art. 238.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO EGISLATIVO
SEÇÃO I
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 286. A preferência entre as proposições, para discussão e
votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por
deliberação do Plenário:
96
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei do Plano Plurianual;
III - projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII - projeto de lei complementar;
VIII - projeto de lei ordinária;
IX — projeto de decreto legislativo;
X - projeto de resolução.
Art. 287. Não estabelecida em requerimento aprovado, a
preferência será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de
comissão preferirá ao de Vereador;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais,
bem como à parte da proposição a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após
a parte da proposição sobre que incidirem;
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma
emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou,
quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
Art. 288. Quando houver mais de um requerimento sujeito a
votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
97
Parágrafo único. Apresentados simulta ente
requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida
pelo Presidente da Câmara.
Art. 289. Não se admitirá preferência de matéria em discussão
sobre outra em votação.
Art. 290. A preferência de um projeto sobre outro, constantes
da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da
pauta.
Art. 291. O destaque, para votação em separado, de
dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da
proposição.
Art. 292. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não
prejudicará as preferências fixadas no § 1°. do art. 222 e no art. 238.
SEÇÃO II
DA PREJUDICALIDADE
Art. 293. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra
que tenha sido aprovada, ou rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a
outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra,
quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo
aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra
aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou
de dispositivo aprovado;
98
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprova o,
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com
matéria aprovada em votação destacada.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 294. A retirada de proposição será requerida pelo autor,
após anunciada a sua discussão ou votação.
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 295. O Presidente da Câmara convocará reunião especial
para ouvir o Prefeito:
I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a
fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram
os assuntos municipais;
II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de
interesse público.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II
dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 296. A convocação de Secretário Municipal, servidor
ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração
indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de
suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do
assunto estabelecido e da data para seu comparecimento, observado o
disposto no art. 298.
§ 10. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a
autoridade apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que
esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo aprovação do Plenário.
99
§ 20. Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 297. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a
alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim
de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no
art. 295, parágrafo único.
Parágrafo único. Sempre que o Secretário Municipal preparar
exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da
Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio
conhecimento dos vereadores.
Art. 298. Quando houver comparecimento de Secretário
Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
I — no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário
Municipal, dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim
de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular,
não superior a 15 (quinze) dias;
II — no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência
comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III — no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a
Presidência lhe indicar;
IV — será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal
na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V — a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será
destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI — caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar
à Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a
oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII — se o tempo normal da sessão não permitir que se
conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de
interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse
fim;
100
VIII — o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase
das interpelações, desde que o permita;
IX — terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a
duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores
inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco
minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que
poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos,
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X — a palavra aos vereadores será concedida na ordem de
inscrição;
Olk
0111
XI — ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de
assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele
deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Art. 299. Na hipótese de não ser atendida a convocação feita
de conformidade com o disposto no art. 296, o Presidente da Câmara
promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 300. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando
possível, aos casos de comparecimento de Secretário Municipal a reunião de
comissão.
Art. 301. O tempo fixado para exposição de Secretário
Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os
debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 302. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário
Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e qualquer
servidor público municipal ficam sujeitos às normas regimentais que regulam
os debates e a questão de ordem.
Art. 303. A Câmara, por iniciativa da maioria absoluta de seus
membros, poderá convocar ex-Prefeito, ex-Vereador e ex-Presidente, sempre
que se fizer necessário a prestação de informações ou esclarecimentos sobre
atos relacionados com o exercício de seus mandatos.
TÍTULO IX
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
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Art. 304. As petições, reclamações ou representações de
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas municipais, ou imputados a Membros da Câmara, serão
recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou
autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído
o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na
conformidade do art. 117, no que couber, do qual se dará ciência aos
interessados.
Art. 305. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser
exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e
propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associasses,
sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será
examinada pela comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a
matéria contida no documento recebido.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 306. Quando a Câmara se fizer representar em
conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente
escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos
ao temário.
Art. 307. É vedada a cessão do Plenário da Câmara Municipal
para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de
convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou
solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou
federal ou da sociedade civil organizada.
102
Art. 308. Sem prejuízo do disposto nos arts. 991 VI, 141, § 30.
e 195, § 10., o Presidente da Câmara convocará reunião especial para
audiência de entidade da sociedade civil.
Art. 309. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito,
aos Poderes do Estado ou da União e as demais autoridades e
representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente,
ressalvado o disposto no artigo 125, XXII, deste regimento.
Art. 310. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao
funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de
portarias.
Art. 311. Serão registrados no livro próprio e arquivados na
Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada
Sessão Legislativa, edição completa de todas as leis e resoluções publicadas
no ano anterior.
Art. 312. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos
pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento da Câmara
dos Deputados, o Regimento do Senado Federal e os usos e praxes
referentes ao Legislativo.
Art. 313. Serão contados como dias consecutivos os prazos
ORI previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente
nele estabelecido, não se considerando o dia inicial.
Art. 314. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Natalândia, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 315. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia, 23 de outubro de 1997.
VEREADOR JOSÉ DOS REIS SOARES — Presidente
VEREADOR JAFÉ BARBOSA DE OLIVEIRA — Vice-Presidente
VEREADOR BENEDITO ROBERTO PEREIRA - Secretário
103
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Aprovado em
votos favorávele,
vetos contrários e
Sala das sessões