Prefeitura Municipal de Natalândia - M(G
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI NºÚ0S, DE 9 DE MARÇO DE 2017
E CAMARA MUNICIPAL DE
H! NATALÂNDIA - MG
no Livre próprio às folhas Ens E
NETO Ed Dispõe sobre o serviço de retirada de
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entulhos e dá outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, e na Resolução CONAMA nº 307, de 5 e julho de 2002, fica instituído o serviço de
retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras ou atividades na
cidade de Natalândia, que tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta,
transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo
constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes de construção ou
demolição, bem como qualquer outro detrito retirado do imóvel e que não seja classificado
como lixo doméstico ou hospitalar, incluindo galhos de árvores, ferro velho e outros.
Art. 3º Observado o disposto no parágrafo único deste artigo, cabe ao
particular as remoções de entulhos, galhos de árvores, ferro velho, terras e sobras de
materiais de construção para o local determinado previamente pelo Poder Público ou
contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município
para a atividade.
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Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá remover diretamente os
entulhos, desde que o seu depósito seja feito pelo particular nos dias previamente fixados
pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais,
cobrando do particular o preço público fixado em Decreto do Executivo.
Art. 4º É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas,
jardins e demais áreas de uso comum do povo entulhos, terras, ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carroceiras, máquinas e
equipamentos assemelhados, salvo o previsto nesta lei.
$ 1º Excepcionalmente será admitido o depósito de entulhos na rua próximo
ao meio-fio nos dias de coleta/remoção de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta
Lei.
$ 2º Detectado o depósito na frente das obras ou locais proibidos nos dias
não fixados para a coleta será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às
despesas, em dobro.
$ 3º Excepcionalmente será admitido o depósito de materiais de construção
e/ou reforma, tais como areia, cascalho, brita entre outros, cabendo ao proprietário ou
responsável pela obra fazer a retirada do material depositado em área pública para o
interior do imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa e penalidades
previstas com base nos incisos 1, II e II do Art. 8º desta lei.
Art. 5º Ao infrator ou à empresa a que pertencerem os equipamentos serão
aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da
reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.
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Parágrafo único. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas da intimação para
limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando do
infrator ou da empresa o valor do serviço.
Art. 6º O depósito e o transporte de entulhos, terras, agregados e qualquer
material dever ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e
poluição local, devendo serem respeitadas as seguintes exigências:
I - os veículos deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da
caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a
queda de material durante seu transporte; devem ter seu equipamento de rodagem limpo,
antes de atingirem a via pública; e
Il — durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas
precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local.
Parágrafo único. A remoção de todo material remanescente da carga ou
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra,
podendo ser executado pela Prefeitura Municipal de Natalândia, a seu critério, cobrado o
custo correspondente em dobro.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Natalândia indicará o local para depósito
dos entulhos retirados mediante pedido do representante legal da empresa ou do particular.
Art. 8º As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator,
além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I— multa pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais);
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IH — após 24 (vinte e quatro) horas a aplicação da 1º (primeira) multa e
verificado o não cumprimento novamente, o infrator será multado em R$ 200,00 (duzentos
reais); e
III — após 24 (vinte e quatro horas) da 2º (segunda) multa, caso persista a
infração, observar-se-á o seguinte:
a) sendo o infrator seja pessoa jurídica, a empresa terá seu alvará de
funcionamento revogado pelo órgão competente, sem prejuízo da inscrição da multa em
dívida ativa; e
b) sendo o infrator pessoa física, a multa será inscrita em dívida ativa.
Art. 9º As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos
cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Art. 10. A coleta/remoção de entulhos prevista no Parágrafo único do artigo
3º desta Lei será realizada sem a cobrança do respectivo preço público para o particular
que estiver com o pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
rigorosamente em dia.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 9 de março de 2017. “22]. CAMARAMUNICIPAL DE
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