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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id914

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2017-08-01 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-07-19 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-07-14 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Ea Prefeitura Municipal de Natalândia « MG
. ”
"Honestidade e compromisso com o bem comum
Gestão 2017/2020
fe CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Lire pro de tboa PROJETO DE LEI Nº 0092017
( S f sob o nº. 7/9)
às 02:00 horas. = Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá
1, 08/8047
Natatândia outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, como
instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas
relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Natalândia.
Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural -
FUMPAC compete à Secretaria Municipal de Educação..
Art. 2º O FUMPAC destina-se:
I — ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção
das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Natalândia;
Il -à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
HI — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que
vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, IPHAN;
IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
V — à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à
demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Natalândia; e
VI — a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
| — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
Il — contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
fci ândi - 8-000
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.65: ;
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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NE ES E RE AS SE
A
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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EN Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
ee Gestão 2017/2020 ps
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
HI — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições
Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas:
a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b) venda de publicações e edições relativas a Cultura;
IV — patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
V — demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes; e
VII — Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao
Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura
venha a ser criado.
$ 1º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural — FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Natalândia.
8 2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida
pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão
aplicados:
I — nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural
Municipal;
HI — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços
de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho
Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação
para o desenvolvimento CULTURAL;
V — nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do
Município de Natalândia;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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E
VI — na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
VII — nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual,
nacional e internacional;
VIII — na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de
apoio ao turismo no Município.
IX — no custeio de eventos; e
X - no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em
outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em
conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art. 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com
recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 14 de julho de 2017
GERALDONÉGELA GOMES
CÂMARA MUNICIPAL DE Prefeito
NATALÂNDIA - MG CAMARA MUNICIPAL DE
DESPACHO NATALÂNDIA - MG
De a DESPACHO
Aprovado em. tumo, por
( 2) votos favoráveis, (0) votos contrários e ( Senado em tumo, por
(O) abstenções. É bjs (U ) votos contrários e
itrado Sela das Sessões [/)1j DÊ, SUIT
Presidente da Câmara 1777777:
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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