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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG) E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id916

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2017-08-01 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-08-01 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.
2017-08-01 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.

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at
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE
Lc)
PROJETO DE LEI Nº 010/2017
»ocolado, no Livre NR às folhas
sob o nº, Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural
do Município de Natalândia (MG) e seu respectivo
iriândia - NO QUÊ procedimento, cria o Conselho Municipal do Patrimônio
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Cultural e dá outras providências.
Alves
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Am. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de
Natalândia, nos termos da Constituição Federal e das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º. Ficam, na forma da lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os
bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí
compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, justifiquem o interesse público em sua
preservação.
Art. 3º Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição em
Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologada
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º. A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural
em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento.
Parágrafo único. O Executivo municipal, as associações de moradores e entidades
representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombamento.
Art. 5º O processo administrativo referido no artigo 4º será encaminhado, com a devida
instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame e deliberação.
Art. 6º Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório
do bem.
$ 1º O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da
notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido
solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o
tombamento definitivo.
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$ 2º Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a
ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos
e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.
Art. 7º O proprietário poderá impugnar o tombamento no prazo de quinze dias do
recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8º A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural acerca do
tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo único. Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na
— forma de proposta de tombamento.
Art. 9º O Executivo municipal notificará o Registro de Imóveis para que este tome as
providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor cultural, bem como
daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados.
Art. 10. O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao
estatuído por esta lei.
Art. 11. As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas nem,
sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas,
restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cingienta por cento do valor da obra.
$ 1º As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-se à aplicação da legislação
penal pertinente.
8 2º Cabe ao Executivo municipal notificar ao Ministério Público as infrações referidas
No no $ 1º deste artigo.
Art. 12. Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular
ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cingiienta por cento do valor da obra.
Art. 13. As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a
incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano.
Art. 14. Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão,
mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor
dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. O benefício da redução será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
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Art. 15. A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito
de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas do Decreto-
lei federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 16. O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da
legislação federal pertinente.
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Natalândia (MG) como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos
bens de valor cultural.
— Art. 18. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 8 (oito)
membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 19. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados
pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de 2 (dois) anos, com representação de membros do
poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município.
Parágrafo único. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente
poderá ser renovado por um período.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I— propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
H - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do
tombamento;
HI - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural
quanto:
a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração,
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncios. cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel
tombado pelo Município;
c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem
tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive
os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
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d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado
pelo Município.
IV — receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º
10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do
patrimônio cultural; e
VI — permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de
tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. 21. As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será
aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 27 de Julho de 2017.
: CAMARA MUNICIPAL DE GERALD GELA GOMES Ta CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG a NATALÂNDIA - MG
18 ; DESPACHO Prefeito DESPACHO
FUNUAIO tumo, por gp tumo,
— (E votos favoráveis, ( D) votos contrários ES bica (O) volas contrários e
(9) - a : à
da das 08 20 cen 02, OS SOLÊ
residente da Câmara Ê Presidente da Câmara
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