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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO-PMSB DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA.
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2017-08-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-08-23 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-08-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2017-07-17 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Natalândia « MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
- CAMARA MUNICIPALRROJETO DE LEI NºQ1/ 12017
y NATALÂNDIA - MG
Protocolado, no Livre próprio 3 folhes
ts o - Dispõe sobre a Política Municipal de
s.
Natetândia/- 9) RN DAR - Saneamento Básico — PMSB do Município
de Natalândia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso II, da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TITULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por finalidade
garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus
habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e
obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos
dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de saneamento, indispensável à
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e
obrigação do Município. assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão
de saneamento.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 oÉ
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Gestão 2017/2020
Art. 4º. O titular do serviço público de saneamento básico poderá prestar
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público
intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e contará com apoio das demais
esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União,
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão
associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a
administração eficiente dos serviços de gestão de saneamento básico.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana, rural e indígena.
II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da
disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos,
drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras
especializados.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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NI — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o4-.
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas
pluviais e controle ambiental.
IV - Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e
à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
Seção I
Dos Princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
LI A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
II. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
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IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
saneamento básico; e
” VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a
gestão de saneamento.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
o Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para saneamento básico ou de transferência
ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações
que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições
responsáveis;
IH - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os
diferentes níveis governamentais;
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III - considerar as exigências e características locais, a organização social e
as demandas socioeconômicas da população:
IV - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
gestão de saneamento;
V - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações:
VI - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de
saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
VII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de saneamento;
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
gestão de saneamento e educação sanitária; e
VIII — dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de saneamento, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e
preços.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução
das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
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competências, atribuições. prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações
de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia contará
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Conselho Gestor de Saneamento Básico;
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Saneamento
Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento Básico;
Seção II
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, órgão
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Saneamento, lotado junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições
deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Natalândia destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental e de desenvolvimento.
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“A, A
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Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de
todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
I - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
II - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo
prazo:
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado a cada dois
anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico, tomando por base os relatórios
sobre a Gestão de Saneamento Básico.
8 1º, Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o
título de “Situação do Saneamento Básico do Município”.
8 2º. O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá
dentre outros:
I - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
il
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II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal
de Saneamento; e
HI - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas.
$ 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim
como LDO e LOA.
Secão IV
Do Fórum de Saneamento Básico
Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois anos,
durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação da gestão de saneamento e propor diretrizes para formulação da Política
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19. O Fórum será convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
$ 1º. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho
Gestor de Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum.
Seção V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Saneamento Básico - FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse
gestão de resíduos municipal.
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$ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Saneamento Básico — FMGC:
I - Dotação orçamentárias;
II - Arrecadação de multas previstas;
II - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia
o mista e fundações;
í
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entrê o
Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de
saneamento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico —- FMGC.
$ 2º O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do Fundo, cabendo-lhe
aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Básico —- FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão de saneamento, com
destaque para investimentos em contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das
desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; priorizar
planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
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saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ambientalmente
adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
IH - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento
básico;
HI - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos
de saneamento, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
$ 1º. Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão
as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de
Saneamento Básico.
$ 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Natalândia - PMSB,
com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da,
presente Lei.
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal
de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico suplementadas se necessárias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aunio.
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GE (0) abstenções. s ç
ns GERALD AGELA GOMES staga T a ; É 1d VE
Prefeito dé Câmara
ALEX PIRES ANDRADE MANICA DE
Chefe de Gabinete DESPACHO
(ado em tumo, por
) votos ( e contrários e
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Presidente da Câmara
Natalândia, 17 de julho de 2017
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