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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaINSTITUI O PARLAMENTO JOVEM MINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id919

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2017-08-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZER(0) ABSTENÇÃO.
2017-08-23 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZER(0) ABSTENÇÃO.
2017-08-21 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2017-08-21 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Protocolado
as D200 horas.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE
tt Projeto de Lei nº 0 15 , de 21 de Agosto de 2017.
no Live próprio às fohes Institui o “Parlamento Jovem
sob o nº,
Minas” no âmbito do município de
Natalândia - MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica, faz saber
que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, o projeto “Parlamento Jovem Minas” no Município de
Natalândia-MG, com a finalidade de propiciar aos alunos do ensino médio, das
instituições de ensino público e privado, a vivência do processo democrático, mediante o
exercício de participação no Parlamento.
Parágrafo único. O projeto se destina a:
a) estimular a formação política e cidadã de estudantes do ensino médio, por
meio de atividades que os levem a compreender melhor a organização dos Poderes,
especialmente do Legislativo e a importância da participação popular no Parlamento;
b) levar os jovens a se interessarem pela agenda sociopoliítica de seu Município e
pelo exercício da participação democrática na discussão e decisão de questões
relevantes para a comunidade;
c) propiciar espaço para vivência em situações de estudos e pesquisas, debates,
negociações e escolhas, respeitando-se as diferentes opiniões;
d) incentivar o envolvimento dos servidores da Câmara Municipal de Natalândia-
MG em atividades de Educação para a Cidadania.
Art. 2º. O Projeto “Parlamento Jovem Minas” será desenvolvido em três etapas:
| - a Municipal, com participação de alunos da cidade de Natalândia-MG:
H - a Regional Noroeste, com alunos das cidades da região noroeste do Estado
de Minas Gerais, que será considerada a etapa regional;
HI - e a Estadual, organizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais - ALMG, e que envolverá alunos dos municípios participantes de todo o Estado.
Art. 3º. A execução do Projeto “Parlamento Jovem Minas” será realizado pela
Câmara Municipal de Natalândia-MG, através da nomeação de 02 (dois) servidores, um
servidor efetivo da Câmara Municipal, outro servidor cargo comissionado, que atuarão
como coordenadores do projeto, sob a supervisão da Mesa Diretora.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.me.leg.br Email: camaraOcamaranatalandia mg gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Para aplicação do disposto nesta Lei, deve-se firmar termo de adesão ao
“Parlamento Jovem de Minas Gerais” com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais e
com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, conforme modelo anexado.
Art. 5º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natalândia-MG regulamentará,
através de Portarias, os procedimentos de execução do Projeto “Parlamento Jovem
Minas” de Natalândia-MG, observando o Calendário Escolar, o Calendário do
Parlamento Jovem Estadual e as Atividades Legislativas e Administrativas da Câmara
Municipal de Natalândia-MG.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Câmara Municipal de Natalândia-MG, consignada no Orçamento da
Câmara, em ação de educação política e cidadã.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, prestará apoio
logístico à execução da presente lei e de seu regulamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de Agosto de 2017.
VER: Os acnaDo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE Eno AMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG e NATALÂNDIA - MG
DESPACHO y DESPACHO
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vado Kano - Jum, por ado em ug ndo tumo, por
) votos favoráveis, ( (votos favórd () votos contrários e
E deendase ( obtain
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Presidente da Câmara
Sala das
Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.me.lee.br Email: camara(Oeamaranatalandia mg.gov.br

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