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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id921

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-14 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2017-09-13 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.
2017-09-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-09-13 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Natalândia « MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA » MG PROJETO DE LEINº()|6/2017
Institui o Programa Especial de Regularização
Tributária e dá outras providências.
uso da aliibuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei rica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à
Secretaria Municipal da Fazenda visando o pagamento de créditos de natureza tributária e não
tributária devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a
anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido
objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em
índice oficial.
8 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os
seguintes critérios:
1— 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista;
II — 80% (oitenta por cento) para o pagamento com uma entrada de um terço do valor
e mais 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas; e
8 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020 fi]
$ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
$ 4º O benefício de que trata esta Lei estende-se, ainda, aos débitos já negociados,
em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
$ 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre
outros, os seguintes instrumentos:
I— as condições do benefício concedido;
Il — a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III — a confissão do débito;
IV-o valor do débito e os encargos incidentes;
V— os descontos ou anistia de juros e multas; e
VI - a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do
pagamento de duas parcelas consecutivas.
$ 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do
débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de outubro de 2017, sob pena de perda do
benefício previsto no programa.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 )
Gestão 2017/2020
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser
prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
Art. 4º A Prefeitura de Natalândia dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com
vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela
beneficiados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natalândia, 6 de Setembro de 2017.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
“ão, |. CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
(DESPACHO
) votos ter Lia e
( (vos im abstenções.
Presidente da Câmara
= CÂMARA MUNICIPAL DE
! NATALÂNDIA - MG
q DESPACHO
jo em » por
votos 16, (()) votos contrários e
(
cute as A [04401 F
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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