br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO,DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS.
native_id922

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-14 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2017-09-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-05-31 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.
2017-05-31 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

E)
SE--**S
camaça Munic PROJETO DE LEI Nº 004) , DE 2017
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
no Livo dp fohes Fixa os critérios de indenização de
sobonº : .
d
) 5 : espesas de viagem do Prefeito, do
2013 Vice-Prefeito e dos Secretários.
PREFEITO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de
viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do
$ 2º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º far-se-á mediante a
concessão de diárias, nos termos desta lei, que não integram os subsídios das
respectivas autoridades.
Art. 3. As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens
das seguintes autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo
Único desta Lei:
| — Prefeito, quando em missão de representação ou quando no
exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação;
| — Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo
Prefeito para representá-lo em missões oficiais ou quando acompanhá-lo em suas
viagens; e
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Dl
NPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164,
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
Il — Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer
necessário para o regular desempenho de suas atividades ou quando viajar em
companhia das autoridades indicadas nos incisos | e Il deste artigo.
S 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a
apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas
viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou
documentos equivalentes.
$ 2º Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo
como data-base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como
indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
$ 3º No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da
atuação, a autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que
integrará o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Chefe do Poder
Executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades indicadas nos incisos
Il e Ill deste artigo, respectivamente.
$ 4º Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem
aos requisitos previstos nesta Lei.
8 5º Glosada a despesa, na forma do 8 3º, a autoridade deverá
promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer
liberação antecipada de verba.
S 6º Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas
custeadas por diária as decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Art. 4º As demais despesas de viagem não cobertas pela diária,
desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 id
0001-76 | prefeituraQDnatalandi |F : (38) 3675
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Prefeitura | Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade
competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 5º A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar
de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la
integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o
fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar à sede do
Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá
restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput
deste artigo.
Art. 6º As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas
nos incisos Il e Ill do art. 3º deverão ser formalizadas e justificadas através de
requerimento ao Prefeito, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da
viagem e sua duração provável.
Art. 7.º Ficam dispensados de qualquer requerimento ou
formalidade, salvo no que se refere à prestação de contas de despesas não
cobertas pelas diárias, a autoridade indicada no inciso | do artigo 3º.
Art. 8º O processamento das despesas concernentes às diárias
efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à
conta da dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o
empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem
de pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter
recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / sors.s10a
E Prefeitura Municipal de Natalândia MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
Art. 9.º Caso haja necessidade, os valores correspondentes às
diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos
de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o
estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os
valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento,
deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas.
Art. 10. Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão
ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na
ocorrência de eventual sinistro.
Art. 11. Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou
missões autorizadas por esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de
refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total,
desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 18 de maio de 2017
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
1 MARA US MAG E . 18 DESPACHO
DEBPAGHO GERALDO MAGELA GOMES o eo detuanêlos
. ( 3) votos TO) votos Stars é
(Res in veis, ( É Ve contrários é Prefeito (O) abstenções.
a a 03, MOF center day 042017
Presidente da Câmara
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

open original →