Prefeitura Municipal de Nafalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
MENSAGEM Nº |, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS.
l: Cumprimentando-a cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa
Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de retirada de entulhos e dá outras providências.
2, O objetivo da matéria é Autorizar o Poder Executivo a celebrar Convênio de
— Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
3. Portanto, Senhora Presidente, sustentamos a questão para pleitear dessa
Augusta Casa aprovação do presente Projeto de Lei, inclusive, se for o caso, com o
aprimoramento que o debate da matéria proporcionará.
4. Reitero a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de respeito,
estima e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA NOELY MARIA MACHADO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Nesta
em lô SOS 1907
' Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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camara municirAtBO TETO DE LEI NºQJÊ DE 9 DE MARÇO DE 2017
NATALÂNDIA - M
Prot no Livro pró V.
(9) gs sobonº ro à Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de
ae IOTOÊ horas. Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
S0!7 estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com
o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com
fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal
11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do
art.8º da Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com
pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o
objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de
processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
$1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30
(trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre
as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização
eventualmente devida à COPASA MG em virtude dos investimentos realizados no
Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
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Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de $2 /)
esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13,
$4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As disposições contempladas nos arís. 1º, 2º e 3º desta lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I. captação, adução e tratamento de água bruta;
JL. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
II. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art.6º0 Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá
estabelecer:
L os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
IH. os direitos e obrigações do Município;
WI. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e seu proprietário e/ou
possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
$1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário
da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder
Executivo Municipal:
L. multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do Município);
IL. intervenção do imóvel. J"
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$2º Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de
carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao
descumprimento do estabelecido no caput.
83º A sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada
quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de
esgoto de modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências
objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado
do proprietário.
— 8 5º O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo,
regulamentará o presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a
ampla defesa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 6 de setembro de 2017.
cERALDOMÁGELA GOMES
Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
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(% ) votos favoráveis, ( O) votos contrários é
(O ) abstenções. A A
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Presidente da Câmara
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CANATALÂNDIA- MG
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Presidente da Câmara
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