Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum” a
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CAMARA MUNI
NATALÂNDIA - MG|, ,
PROJETO DE LEI Nº.()9)/l
Protocolado no Livro às folhas
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O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Mas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021,
em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus
respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos:
a) Identificação dos Programas;
b) Relação das Ações Integrantes dos Programas;
c) Levantamento Preliminar de Ações;
d) Relação de Identificação de Programas;
e) Relação das Ações Integrantes dos Programas — Período: 2018/2021;
f) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas;
9) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações:
h) Relação de Ações Validas;
i) Fontes Integrantes da Ação;
|) Relação de Ações/Sub Ações Integrantes dos Programas.
= Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
| - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário:
Il - Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos
Direitos e da Justiça Social;
ll — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a
ampliação da participação popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano
Plurianual são:
| - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover
a geração e distribuição da renda;
Il - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração
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de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura
familiar;
HI - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias
de desenvolvimento sustentável;
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde
desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de
Saúde (SUS);
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
= aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade,
os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações
e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços
urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção
especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à
moradia de interesse social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural
através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do
lazer;
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência
através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de
segurança pública com cidadania;
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim
de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos
da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle
administrativo e financeiro;
XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se:
|- Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido;
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ll- Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem
alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como
atributo:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do objetivo;
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa
ou qualitativa;
Hll- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária,
sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de
ação do governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo.
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Art. 5º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal,
para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta
Lei.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação
das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto $ 6º deste artigo.
8 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios
seguintes.
S 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no $ 6º deste artigo.
8 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das
razões que a justifiquem.
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8 4º Considera-se alteração de programa:
| — adequação da denominação ou dos objetivos;
Il — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e
seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
$ 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual
= e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 4º deste
artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de
ações constantes do Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações
na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que
resultem alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei
específica.
Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo
índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los)
o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2018-2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Natalândia, 31 de outubro de 2017.
GERALDO WAGELA GOMES
Prefeito Municipal
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DESPACHO
ur
aprovado em NUO — tumo, por
($ ) votos favoráveis, ( U) votos contrários e
abstenções.
(o) E HE
SANTANA
Presidente da Câmara
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