br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA ,NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id931

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2017-11-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-11-09 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2017-11-05 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº(/4.0/2017
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA TODOS OS
q
Prot o no Livre próprio às folhas ,
o A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
às 02:00 horas. os NATALÂNDIA, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO,
Natalândia - 094 J SO7
Lidia
NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ria Executiva
CPE: 817.306.596-91
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 204, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, em seu nome promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais de Natalândia, será permitido, gozar do
benefício de uma folga no trabalho, no dia do seu aniversário natalício, sem prejuizos a
sua remuneração.
$ 1º - Se o dia comemorativo do aniversário do servidor vier a ser feriado, sábado ou
domingo, a folga das atividades do mesmo, será no primeiro dia útil subsequente.
S 2º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se
enquadrem nos termos deste artigo, deverá haver escalonamento pelo responsável
para o gozo do benefício, sem prejuizo para o andamento do serviço público.
$ 3º - A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de
escalas de plantão, assim como das unidades de saúde fica a critério da chefia imediata
que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro
profissional no dia da folga.
|
dg à
e |) RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
[17 TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: camaraçocama ranatalandia me-gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE. NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º - Para fazer uso do benefício de que trata o caput desse artigo, o servidor municipal
deverá apresentar, por escrito, com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, o
mencionado pedido de folga.
Art. 2º - O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário
ocorrer no mesmo período de gozo de suas férias ou qualquer tipo de licença.
Art. 3º - Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que
não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a
seguir:
º advertência escrita nos últimos três anos;
* punição com suspensão nos últimos cinco anos;
e mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;
e entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta dias
no período de doze meses consecutivos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Natalândia/MG, 05 de novembro de 2017.
| ) al
verao dbGAS acia MACHADO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
NATALÂNDIA - MG o CAMARA MUNICIPAL DE
| DESPACHO NATALÂNDIA - MG
57 - Ê ( DESPACHO
ado e avo, tumo, por »
(A) votos favoráveis, ( <) votos contrários e vado em AiEL O tamo, par
( <) abstenções. (7) votos fa | (O ) votos contrários e
Ni | x (') abstenções. = >
Sala das Sessões) / + (8) 9 Ay EBSEZME:
di LÁ Sala das í A
Presidente da Câmara aee di O O
Presidente da Câmara
RUA UNA, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: cama ra(ocunaranatalandia mg.gov.br

open original →