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norma nº 225/2011

Tipo Lei
Número / Ano 225 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE rIATALAND&A 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N°225/2011, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA X 
CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — 
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia autorizado a celebrar 
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o 
montante de R$ 440.000,00 (Quatrocentos e Quarenta mil), destinadas ao financiamento 
projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucionar e 
Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, 
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei, observada a legislação vigente. 
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2° As operações de crédito de que trata o art. 1° desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência; 
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — T.1LP ou outro 
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de a o re s; 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; 
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) mesi's 
de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização: 
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em 
montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financ iávc I. 
Art. 3° Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de fi nanciamento e ate a liquidação total 
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a 
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a sere'. -1 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4° O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG corno seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo 
g 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmaii.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593 752/0001-76 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que sc 
refere o artigo primeiro. 
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimpletnento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5° Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios. aditivos e termos que possibilitem a execução 
da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMN A 
referentes às -operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6° Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7° Fica o Chefe do Executivo mediante a anulação parcial de dotações do orçamento 
vigente autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos -'e 
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas com a seguinte funcioi ai 
programática: 
02 — Poder Executivo 
02. 1 1.01 — Encargos Gerais do Município 
02.11.01.28— Encargos Especiais 
02. 1 1.01.28.843 — Serviços da Divida Interna 
02. 1 1.01.28.843.0000 — Operações Especiais. 
02.11.01.28.843.0000.0008 — Amortização Operação Credito BDMG/NOVOSOMMA. 
02. 1 1.01.28.843.0000.0008.469071 — Principal Divida Resgatado 
02. 1 1.01.28.843.0000.0008.329021.01 — Juros Sobre Divida por Contrato 
02. 1 1.01.28.843.0000.0008.329022.01 — Outros Encargos sobre divida por contrato 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e .1 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG. 12 de agosto de 2011 . 
UADIR P INS DE MELO, melo 
Municipal pedro n\c‘Pa uacW 5_15 e‘to , B
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LÁZAire.I IRES MACIEL 
Chefe cie Gabinete 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 
prefeituranatalandia©hotmail.corn 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natarandia - Minas Gerais 

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