| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2011 |
| Date | 2011-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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!.5 PREFEITURA MUNICIPAL DE rIATALAND&A ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N°225/2011, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA X CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 440.000,00 (Quatrocentos e Quarenta mil), destinadas ao financiamento projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucionar e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei, observada a legislação vigente. em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2° As operações de crédito de que trata o art. 1° desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — T.1LP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de a o re s; c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) mesi's de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização: e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financ iávc I. Art. 3° Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de fi nanciamento e ate a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a sere'. -1 estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 4° O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG corno seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo g TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmaii.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593 752/0001-76 utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que sc refere o artigo primeiro. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimpletnento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5° Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios. aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMN A referentes às -operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6° Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7° Fica o Chefe do Executivo mediante a anulação parcial de dotações do orçamento vigente autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos -'e obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas com a seguinte funcioi ai programática: 02 — Poder Executivo 02. 1 1.01 — Encargos Gerais do Município 02.11.01.28— Encargos Especiais 02. 1 1.01.28.843 — Serviços da Divida Interna 02. 1 1.01.28.843.0000 — Operações Especiais. 02.11.01.28.843.0000.0008 — Amortização Operação Credito BDMG/NOVOSOMMA. 02. 1 1.01.28.843.0000.0008.469071 — Principal Divida Resgatado 02. 1 1.01.28.843.0000.0008.329021.01 — Juros Sobre Divida por Contrato 02. 1 1.01.28.843.0000.0008.329022.01 — Outros Encargos sobre divida por contrato Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e .1 contrário. Prefeitura Municipal de Natalândia-MG. 12 de agosto de 2011 . UADIR P INS DE MELO, melo Municipal pedro n\c‘Pa uacW 5_15 e‘to , B Pre GPf 96 .9( LÁZAire.I IRES MACIEL Chefe cie Gabinete TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 prefeituranatalandia©hotmail.corn Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natarandia - Minas Gerais