| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2011 |
| Date | 2011-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NAT LÂNDlik ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.75210001-76 LEI N" 226/2011, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — Estado de Minas Gerais. no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1°- Fica reestruturado, na forma que dispõe esta Lei, o Conselho Municipal de Assistência social — CMAS, nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS); instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004. na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. § 1° O CMAS é urna instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. § 2° Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação (: Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível médio, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será composto por 10 (dez) membros. e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade c proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue: 1— Do Poder Público a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda: e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes P TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 1(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalandia - Minas Gerais 11 - Da Sociedade Civil a. 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos. b. 01 (um) representante da ftreja Católica; c. 01 (um) representante da igreja Evangélica; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01 59375210001-76 d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança. § 1° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho. § .2° Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. § - 3° - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal. § 4° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada. prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem beneficios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente pa o fortalecimento dos movimentos Sociais e das organizações de usuários, formação capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada. permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social. § 5° Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais Lle profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social. § 6° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município ou nos quadros de avisos dos poderes públ icos locais, onde o Conselho está localizado, com no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) dias de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público. § 7°. As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. § 8°. Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órIlà0 da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Polític:, Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no praz de 10 (dez) dias após as eleições. § 9°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. sendo permitida uml única recondução consecutiva. TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalandia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.75210001-76 CAPITULO III DA ESTRUTURA Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I Plenário; II — Mesa Diretora; III — Comissões Temáticas Permanentes; IV — Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4 0 - Q CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I — O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado; II — O Plenário é o órgão de deliberação máxima; III — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mès. conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 5 0 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgaço dentro do Município onde o Conselho está localizado. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 6" O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituira Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caratei temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com :t finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência social — CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário. segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano. permitida um única recondução por igual período. Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.75210001-76 Art. 8' O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretar» Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 9' - Compete ao CMAS: 1 - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social; 11- Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social; IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social: VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente; IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH); X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta. a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual. alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária; XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta. o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento: XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social: 4. / 4 _ TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 prefeitura.natalandiaghotmail.corn Rua Natalício, 560 Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas -;erais PREFEFTURA MUNICIPAL DE NATALANDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.75210001-76 XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho: 1- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas Nacional e Estadual' de Assistência Social — PNAS: a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal; II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. para o alcance dos objetivos da legislação vigente; 111 - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional: e V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos compe:entes. bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. Art. 1 I - 1 "sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal n° 207, de 19 de agosto de 2010. Natalândia-MG, 12 de agosto de 201 1 . UADIR P , LÁZARO PIRES MACIEL Chefe de Gabinete DE MEL . s de uelo unicipal odotiaRin opa‘ uadit MO 5 SN Pçe el 6 9-n3. CÇ) ge TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmaiLcom Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais