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norma nº 226/2011

Tipo Lei
Número / Ano 226 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NAT LÂNDlik 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.75210001-76 
LEI N" 226/2011, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
de Assistência Social e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — Estado de Minas Gerais. 
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III. da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1°- Fica reestruturado, na forma que dispõe esta Lei, o Conselho Municipal 
de Assistência social — CMAS, nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 
1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS); instância municipal deliberativa do 
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política 
Nacional de Assistência Social - PNAS/2004. na forma da Norma Operacional Básica do 
Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição 
paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. 
§ 1° O CMAS é urna instância vinculada ao órgão municipal responsável pela 
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 
§ 2° Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação (: 
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das 
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com 
profissional de nível médio, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será composto 
por 10 (dez) membros. e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade c 
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue: 
1— Do Poder Público 
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: 
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda: 
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes 
P TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 1(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalandia - Minas Gerais 
11 - Da Sociedade Civil 
a. 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da 
Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos. 
b. 01 (um) representante da ftreja Católica; 
c. 01 (um) representante da igreja Evangélica; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 01 59375210001-76 
d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança. 
§ 1° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das 
pastas de governo municipal que compõem o Conselho. 
§ .2° Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão 
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações 
junto ao Conselho. 
§ - 3° - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos 
projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de 
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas 
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal. 
§ 4° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: 
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada. 
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem beneficios de proteção social 
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco 
social e pessoal; 
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente pa 
o fortalecimento dos movimentos Sociais e das organizações de usuários, formação 
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; 
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada. 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de 
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação 
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência 
Social. 
§ 5° Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da 
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais Lle 
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos 
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social. 
§ 6° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em 
fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla 
circulação dentro do Município ou nos quadros de avisos dos poderes públ icos locais, onde o 
Conselho está localizado, com no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) dias de 
antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público. 
§ 7°. As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros 
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade 
da entidade e organização. 
§ 8°. Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órIlà0 
da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Polític:,
Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no praz 
de 10 (dez) dias após as eleições. 
§ 9°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. sendo permitida uml 
única recondução consecutiva. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
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CAPITULO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I Plenário; 
II — Mesa Diretora; 
III — Comissões Temáticas Permanentes; 
IV — Secretaria Executiva. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4
0
- Q CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I — O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse 
público relevante e valor social e não será remunerado; 
II — O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mès. 
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 
IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das 
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato 
por faltas; 
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 5
0 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgaço 
dentro do Município onde o Conselho está localizado. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 6" O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituira 
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem 
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caratei 
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com :t 
finalidade de subsidiar o Plenário. 
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por 
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência social — CMAS contará com uma 
mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário. 
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano. 
permitida um única recondução por igual período. 
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na 
ocupação dos cargos da mesa diretora. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 
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CNPJ: 01.593.75210001-76 
Art. 8' O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma 
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão 
estabelecidos mediante decreto. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretar» 
Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência comprovada na 
Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 9' - Compete ao CMAS: 
1 - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do 
SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social; 
11- Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; 
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e 
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social; 
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos 
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos 
órgãos gestores; 
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; 
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência 
Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; 
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração 
pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social: 
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência 
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente; 
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a 
área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS 
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH); 
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; 
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta. a 
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os 
recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual. alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através 
de publicação de resolução com decisão da Plenária; 
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta. o 
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e 
plurianual dos recursos; 
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento: 
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social: 
4. / 4 _ TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 
prefeitura.natalandiaghotmail.corn 
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PREFEFTURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.75210001-76 
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social 
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; 
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do 
CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de 
identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do 
Município; e 
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. 
Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho: 
1- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas 
Nacional e Estadual' de Assistência Social — PNAS: a Norma Operacional Básica vigente do 
Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal; 
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao 
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para 
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. para o alcance dos 
objetivos da legislação vigente; 
111 - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social 
em âmbito estadual, nacional e internacional: e 
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos compe:entes. 
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. 
Art. 1 I - 1 "sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal n° 207, de 19 de agosto de 2010. 
Natalândia-MG, 12 de agosto de 201 1 . 
UADIR P 
, LÁZARO PIRES MACIEL 
Chefe de Gabinete 
DE MEL . s de uelo 
unicipal odotiaRin opa‘ 
uadit MO 5 
SN Pçe el 6 9-n3.
CÇ) ge
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmaiLcom 
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