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norma nº 123/2003

Tipo Lei
Número / Ano 123 / 2003
Date 2003-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
LEI N° 123, DE 14 DE JULHO DE 2003. 
Dispõe sobre a reorganização do Quadro 
Permanente de cargos públicos de provimento 
efetivo da Prefeitura Municipal de Natalândia e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° O quadro permanente de cargos públicos de provimento efetivo da 
Prefeitura Municipal, instituído pela Lei Municipal 043, de 28.4.1998, passa a vigorar na forma do 
Anexo I desta Lei. 
Art. 2° São criados os cargos de Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, 
Monitora de Atividades Infantis, Recepcionista e Supervisor Escolar, com os quantitativos, 
requisitos de provimento e vencimento inicial previstos no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. As atribuições sintéticas e típicas dos cargos de que trata 
este artigo serão objeto de regulamentação específica por ato do Prefeito Municipal, observados 
os requisitos mínimos previstos para cada profissão. 
Art. 3° São extintos os cargos de Digitador, Auxiliar de Departamento, 
Eletricista e Encarregado de Água e Esgoto. 
Art. 4° Passam a integrar o quadro suplementar de pessoal da Prefeitura 
Municipal os cargos de Auxiliar de Saúde e Auxiliar de Farmácia. 
Parágrafo único. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o 
provimento dos cargos e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, estabelecidos no Anexo II desta Lei. 
Art. 5°. A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo da 
Prefeitura Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a 
legislação regulamentadora da profissão ou da atividade defina de forma diferente. 
Parágrafo único. Observado o interesse público, a Administração Municipal 
poderá estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ininterruptas. 
st, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento municipal. 
Art. 7°. Os novos requisitos de provimento descritos no Anexo I desta Lei 
não serão exigidos para os servidores efetivos integrantes, na data de sua publicação, de cargos 
efetivos dos quadros permanente ou suplementar da Prefeitura Municipal de Natalândia (MG), 
observado o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revoga-se o Anexo I da Lei 043, de 28.4.1998. 
Natalândia (MG), 14 de julho de 2003. 
4-h MODEST ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 

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