| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2003 |
| Date | 2003-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 LEI N° 123, DE 14 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a reorganização do Quadro Permanente de cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Natalândia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1° O quadro permanente de cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, instituído pela Lei Municipal 043, de 28.4.1998, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2° São criados os cargos de Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, Monitora de Atividades Infantis, Recepcionista e Supervisor Escolar, com os quantitativos, requisitos de provimento e vencimento inicial previstos no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. As atribuições sintéticas e típicas dos cargos de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica por ato do Prefeito Municipal, observados os requisitos mínimos previstos para cada profissão. Art. 3° São extintos os cargos de Digitador, Auxiliar de Departamento, Eletricista e Encarregado de Água e Esgoto. Art. 4° Passam a integrar o quadro suplementar de pessoal da Prefeitura Municipal os cargos de Auxiliar de Saúde e Auxiliar de Farmácia. Parágrafo único. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, estabelecidos no Anexo II desta Lei. Art. 5°. A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação regulamentadora da profissão ou da atividade defina de forma diferente. Parágrafo único. Observado o interesse público, a Administração Municipal poderá estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ininterruptas. st, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 7°. Os novos requisitos de provimento descritos no Anexo I desta Lei não serão exigidos para os servidores efetivos integrantes, na data de sua publicação, de cargos efetivos dos quadros permanente ou suplementar da Prefeitura Municipal de Natalândia (MG), observado o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revoga-se o Anexo I da Lei 043, de 28.4.1998. Natalândia (MG), 14 de julho de 2003. 4-h MODEST ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal