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norma nº 230/2011

Tipo Lei
Número / Ano 230 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANO - IPTU, INCLUSIVE EM DÍVIDA ATIVA E RESPECTIVAS MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÁNDI ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01 593.752/0001-76 
LEI N°. 230, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011. 
"Dispõe sobre a concessão de desconto do Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU, inclusive em 
Divida Ativa e respectivas multas e juros e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam concedidos os seguintes descontos, ao Imposto Predia' e 
Territorial Urbano — IPTU: 
I - 40% (quarenta por cento), para o imposto lançado em dívida ativa, 
devidamente atualizado, inclusive nas multas e juros dele decorrentes; e 
II — 20% (vinte por cento), para o imposto do exercício de 201 1 . 
Art. 2° Os descontos estabelecidos no caput e incisos do artigo anterior serão 
concedidos para os contribuintes que efetuarem o pagamento dos débitos até o dia 30 de 
novembro de 201 1 . 
Parágrafo único. Havendo interesse público, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal prorrogar por decreto o prazo concedido no caput deste artigo, até o 
limite máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 3° Os descontos atendem às exigências contidas na Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, conforme demonstrativo de impacto financeiro constante no Anexo 
Único desta Lei. 
Art, 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 03 de outubro de 201 1 . 
UADII 4 . INS DE MELO 
ref ito Municipal 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 

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