| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2003 |
| Date | 2003-07-14 |
| Ementa | INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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014 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 LEI N° 124, DE 14 DE JULHO DE 2003. Institui Órgão de Controle Interno, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 75, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO,DE CONTROLE INTERNO Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre outras, de: I — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com vistas à ampliação da receita, à racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e ao cumprimento da legislação que disciplina a administração pública; II — elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem: a) a racionalização da execução da despesa; b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das administrações direta e indireta do município; c) a implementação de medidas que visem a ampliação das receitas orçadas, com o combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal; lii — acompanhar: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 a) a execução física e financeira dos projetos e atividades; b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais; IV - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução dos orçamentos municipais e dos programas de governo; V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades da Administração Municipal; VII - executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal; VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; X - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por valores e bens públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 XII — zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução, abastecimento e manutenção de veículos; XIII — acompanhar a execução dos contratos e convênios; XIV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XV — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO Art. 2°. No apoio aos órgãos de controle externo, o Órgão de Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades; I — Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II — promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas encontradas; III — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) a falta de comprovação de aplicação de recursos repassados pelo Município e/ou suas entidades; N4, do wheill, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 c) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; d) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO Art. 3 0. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal, se medidas não tomadas, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 1°. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo Órgão de Controle Interno indicará as providências que foram adotadas para: I — atender ás prescrições legais e sanar as irregularidades; II — ressarcir o eventual dano causado ao erário; III — evitar ocorrências semelhantes. § 2°. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Prefeito Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, o dirigente do Órgão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito ás sanções previstas na Lei Complementar Estadual n°. 33, de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e cabíveis. i e. mame. OrP PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA Art. 4°. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado tempestivamente pela comissão. CAPÍTULO V DO CORPO DE SERVIDORES Art. 5°. Para dirigir o órgão instituído por esta lei fica criado, no Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal — Administração Direta -, o cargo de Controlador Geral, de recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal § 1°. Além do Controlador Geral serão designados dois servidores públicos efetivos, para compor o Órgão, recaindo a designação, preferencialmente, sobre o que possuir escolaridade mínima secundária na área de contabilidade. § 20. O Cargo de Controlador Geral, terá status e remuneração idêntica ao de Secretário Municipal. Art. 6°. O Órgão de Controle Interno será assessorado pela Assessoria Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou empresas especializadas contratadas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7°. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correão á conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Órgão de Controle Interno. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 Art. 9°. O Órgão de Controle Interno instituído por esta Lei, passa a integrar à Estrutura Organizacional do Poder Executivo de Natalândia, instituído pela Lei Municipal n°. 042/98 e alterações posteriores. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 14 de julho de 2.003 L4'7 L9 MODESTO ALVES MENDONÇA PrefeitopfilloWpAl Modesto Alves Mendonça Prefeito Municipal N ndin -41. NA 1