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norma nº 124/2003

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2003
Date 2003-07-14
EmentaINSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
LEI N° 124, DE 14 DE JULHO DE 2003. 
Institui Órgão de Controle Interno, e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no 
Artigo 75, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a 
Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO,DE CONTROLE INTERNO 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, o Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre 
outras, de: 
I — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, com vistas à ampliação 
da receita, à racionalização da aplicação dos recursos e bens 
públicos e ao cumprimento da legislação que disciplina a 
administração pública; 
II — elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito 
Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que 
objetivem: 
a) a racionalização da execução da despesa; 
b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, no âmbito das administrações direta e indireta do 
município; 
c) a implementação de medidas que visem a ampliação das receitas 
orçadas, com o combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal; 
lii — acompanhar: 
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a) a execução física e financeira dos projetos e atividades; 
b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos 
técnicos e legais; 
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução dos orçamentos 
municipais e dos programas de governo; 
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e 
patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidade de direito privado; 
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, 
orçamentos e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades 
da Administração Municipal; 
VII - executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que 
compõem a Administração Municipal; 
VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela 
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo 
aquele que por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou 
estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou 
responsabilidade do Município; 
IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive 
do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas 
voluntariamente; 
X - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício 
financeiro, sobre as contas e balanço geral do Município e nos 
casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; 
XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros 
dos responsáveis por valores e bens públicos; 
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XII — zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras 
em execução, abastecimento e manutenção de veículos; 
XIII — acompanhar a execução dos contratos e convênios; 
XIV — exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
XV — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão 
institucional. 
CAPÍTULO II 
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO 
Art. 2°. No apoio aos órgãos de controle externo, o Órgão de 
Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes 
atividades; 
I — Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do 
Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas 
unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os 
respectivos relatórios; 
II — promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que 
consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e 
indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas 
encontradas; 
III — alertar formalmente a autoridade administrativa competente 
para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver 
conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) a falta de comprovação de aplicação de recursos repassados 
pelo Município e/ou suas entidades; 
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c) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos; 
d) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de 
que resulte dano ao erário. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO ÓRGÃO 
DE CONTROLE INTERNO 
Art. 3
0. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal, se medidas não 
tomadas, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1°. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de 
irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo Órgão de Controle 
Interno indicará as providências que foram adotadas para: 
I — atender ás prescrições legais e sanar as irregularidades; 
II — ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III — evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2°. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento 
das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido 
comunicada tempestivamente ao Prefeito Municipal e/ou ao 
Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, o dirigente do Órgão 
de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará 
sujeito ás sanções previstas na Lei Complementar Estadual n°. 33, 
de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e 
cabíveis. 
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CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA 
Art. 4°. O Controle preventivo a ser realizado não exime o 
ordenador da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas 
realizadas, quando notificado tempestivamente pela comissão. 
CAPÍTULO V 
DO CORPO DE SERVIDORES 
Art. 5°. Para dirigir o órgão instituído por esta lei fica criado, 
no Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal 
— Administração Direta -, o cargo de Controlador Geral, de 
recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal 
§ 1°. Além do Controlador Geral serão designados dois 
servidores públicos efetivos, para compor o Órgão, recaindo a 
designação, preferencialmente, sobre o que possuir escolaridade 
mínima secundária na área de contabilidade. 
§ 20. O Cargo de Controlador Geral, terá status e 
remuneração idêntica ao de Secretário Municipal. 
Art. 6°. O Órgão de Controle Interno será assessorado pela 
Assessoria Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da 
Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou 
empresas especializadas contratadas. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7°. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, 
correão á conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. 
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o 
funcionamento do Órgão de Controle Interno. 
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Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
Art. 9°. O Órgão de Controle Interno instituído por esta Lei, 
passa a integrar à Estrutura Organizacional do Poder Executivo de 
Natalândia, instituído pela Lei Municipal n°. 042/98 e alterações 
posteriores. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 14 de julho de 2.003 
L4'7 L9 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
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Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
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-41. 
NA 1 

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