| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2003 |
| Date | 2003-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 LEI N° 125, DE 15 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Natalândia e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. São Símbolos do Município de Natalândia(MG), de conformidade com o disposto no Parágrafo único do Art, 1° da Lei orgânica do Município: I - o Brasão Municipal; II - a Bandeira Municipal; III - o Hino Municipal. CAPITULO II DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS SIMBOLOS EM GERAL Art. 2°. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Natalândia, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. Art. 3°. No Gabinete do Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. Art. 4°. A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros. § 1°. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes. § 2°. É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. § 3 0. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Art. 5°. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. SEÇÃO II DA BANDEIRA MUNICIPAL Art. 6°. A Bandeira Municipal de Natalândia é concebida no formato padrão modular da Bandeira Nacional, de acordo com o art. 5° da Lei n° 5.700, de 10 de setembro de 1971, tendo seu campo branco, que representa limpidez de princípios que direcionaram, direcionam e direcionarão os destinos e princípios do Município, e a paz que haverá de reinar sempre entre suas divisões administrativas, representadas que estão por seu brasão; o enquadramento em faixas verdes representa o simbolismo de que a agricultura é o elo principal e fundamental de suas riquezas. Art. 7°. De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo. Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas. Art. 8°. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida procederse ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Natalândia, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Art. 9°. As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o dispositivo no Artigo 33 do Decreto-Lei N° 4.545 de 31 de Julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial. Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Arquivo Público Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação. Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas § 1°. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. § 2°. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. MN. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 § 3 0. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira de presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: I - nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; II - diariamente na fachada dos edificios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas 444., festivas; olk III - na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste; IV - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão. Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados. Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas também estiverem concorrendo ao desfile. Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3 0 do art. 10 desta Lei. Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes. SEÇÃO III DO HINO MUNICIPAL Art. 18. A letra do Hino Municipal é aquela definida no Anexo Único da Lei Municipal 049, de 29 de outubro de 1998. § 1° O Município promoverá concurso público destinado à composição da música do Hino Municipal, nos termos de regulamento. a 4 . 4.11 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 § 2°. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei n° 4.545 de 31 de Julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional SEÇÃO IV DO BRASÃO MUNICIPAL Art. 19. O Brasão de Armas de Natalândia é descrito Heraldicamente da seguinte forma: Escudo Clássico Português; o fundo ou campo sobre que se representam as figuras dos principais itens de representação da região; a cor branca do campo significa a paz e a harmonia que deve predominar em toda história do Município e, com isto, valorizar o seu progresso e sua riqueza; o livro, símbolo da cultura e saber, assim como o aperto de mão, que significa a fraternidade social; o triângulo, orgulho das terras mineiras, acolhe em seu seio os dois símbolos acima descritos; o gado representa uma das riquezas de campo da pecuária; os ramos de arroz e milho simbolizam as riquezas da agricultura regional predominante; a tarja em que estão gravadas as principais datas da criação do Município tem a sua cor branca como símbolo de que esta criação municipal está implantada na paz e no progresso. Art. 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Natalândia, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia. Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada Parágrafo único. Será comenda constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de 'Comendador da Ordem Municipal do Brasão'. Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia(MG), 15 de julho de 2003. eét., MODESrO ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal 1