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norma nº 125/2003

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 2003
Date 2003-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
LEI N° 125, DE 15 DE JULHO DE 2003. 
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos 
do Município de Natalândia e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. São Símbolos do Município de Natalândia(MG), de conformidade com o disposto no Parágrafo 
único do Art, 1° da Lei orgânica do Município: 
I - o Brasão Municipal; 
II - a Bandeira Municipal; 
III - o Hino Municipal. 
CAPITULO II 
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DOS SIMBOLOS EM GERAL 
Art. 2°. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Natalândia, os exemplares 
confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. 
Art. 3°. No Gabinete do Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação 
serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório 
para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares 
destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. 
Art. 4°. A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos 
Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada 
por conta de terceiros. 
§ 1°. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a 
assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados 
competentes. 
§ 2°. É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. 
§ 3
0. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de 
propaganda política ou comercial. 
Art. 5°. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira do Brasão Municipal, com 
autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar 
no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, 
cores e palavras. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita 
após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. 
SEÇÃO II 
DA BANDEIRA MUNICIPAL 
Art. 6°. A Bandeira Municipal de Natalândia é concebida no formato padrão modular da Bandeira 
Nacional, de acordo com o art. 5° da Lei n° 5.700, de 10 de setembro de 1971, tendo seu campo branco, que 
representa limpidez de princípios que direcionaram, direcionam e direcionarão os destinos e princípios do 
Município, e a paz que haverá de reinar sempre entre suas divisões administrativas, representadas que estão 
por seu brasão; o enquadramento em faixas verdes representa o simbolismo de que a agricultura é o elo 
principal e fundamental de suas riquezas. 
Art. 7°. De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais 
adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 
20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo. 
Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas 
comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas. 
Art. 8°. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais 
mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com autorização 
especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e 
qualquer ato relacionado às mesmas. 
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em 
solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se 
hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder￾se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a 
continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes 
palavras "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Natalândia, e lutar pelo engrandecimento 
desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado 
neste artigo. 
Art. 9°. As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o dispositivo no Artigo 
33 do Decreto-Lei N° 4.545 de 31 de Julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial. 
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Arquivo Público Municipal, o exemplar da 
Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da 
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação. 
Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma 
vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o 
arriamento às 18 horas 
§ 1°. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta 
a esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, 
ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às 
demais. 
§ 2°. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em 
porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a 
coroa mural voltada para cima. 
MN. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
§ 3
0. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a 
Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira de presidência, ou do local da tribuna, 
sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1° deste artigo, quando 
colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. 
Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios 
municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, 
letras, artes, ciências e desportos: 
I - nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; 
II - diariamente na fachada dos edificios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, 
isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas 
444., festivas; 
olk 
III - na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente 
em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência 
deste; 
IV - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão. 
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de 
ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que 
conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. 
Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal 
hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados. 
Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, 
ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por 
ocasião do sepultamento. 
Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis 
pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras 
Nacional e Estadual estas também estiverem concorrendo ao desfile. 
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de 
honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. 
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em 
solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3
0
do art. 10 desta Lei. 
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes 
pelos Poderes competentes. 
SEÇÃO III 
DO HINO MUNICIPAL 
Art. 18. A letra do Hino Municipal é aquela definida no Anexo Único da Lei Municipal 049, de 29 de 
outubro de 1998. 
§ 1° O Município promoverá concurso público destinado à composição da música do Hino Municipal, 
nos termos de regulamento. 
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. 4.11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
§ 2°. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no 
Decreto-Lei n° 4.545 de 31 de Julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional 
SEÇÃO IV 
DO BRASÃO MUNICIPAL 
Art. 19. O Brasão de Armas de Natalândia é descrito Heraldicamente da seguinte forma: Escudo 
Clássico Português; o fundo ou campo sobre que se representam as figuras dos principais itens de 
representação da região; a cor branca do campo significa a paz e a harmonia que deve predominar em toda 
história do Município e, com isto, valorizar o seu progresso e sua riqueza; o livro, símbolo da cultura e saber, 
assim como o aperto de mão, que significa a fraternidade social; o triângulo, orgulho das terras mineiras, acolhe 
em seu seio os dois símbolos acima descritos; o gado representa uma das riquezas de campo da pecuária; os 
ramos de arroz e milho simbolizam as riquezas da agricultura regional predominante; a tarja em que estão 
gravadas as principais datas da criação do Município tem a sua cor branca como símbolo de que esta criação 
municipal está implantada na paz e no progresso. 
Art. 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do 
Município de Natalândia, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção 
Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a 
impressão e feita em policromia. 
Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em 
decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como 
apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores 
heráldicas. 
Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para 
comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria 
outorgada 
Parágrafo único. Será comenda constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida 
em metal ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de 
'Comendador da Ordem Municipal do Brasão'. 
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias já 
incluídas no orçamento vigente. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia(MG), 15 de julho de 2003. 
eét., 
MODESrO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
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