br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 14/2011

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 14 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaAPROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG.
native_id1033

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA 'M UNICIPAL DE NATAIÂNDI 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PORTARIA N° 14, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. 
"Aprova o Regimento da Comissão de 
Desenvolvimento Funcional dos 
Servidores da Câmara Municipal de 
Natalândia-MG". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no 
uso de suas atribuições, com fulcro especialmente no disposto no art. 31 da Lei 
Municipal n°216, de 06 de dezembro de 2010, 
RESOLVE: 
Art. 10. Aprovar o Regimento da Comissão de Desenvolvimento Funcional e 
Avaliação do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de 
Natalândia-MG, na forma do Anexo Único a esta Portaria. 
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 28 de dezembro de 2011. 
,.(50552‘nt 
st;x'eion'e 
ELI PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente 
Publicado ao Quadro de Avisos, 
ao Saguão da Cloara. 
E 
Itu J140'14-74 seeetwia acama 
RITA UNAI, 9(11/967 — CENTRO — CEP.: 38658-0(X)— NATALÂNDIA- 11NAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNIM/NIF 01.645.912/1X101-83 
cama ranatala ialia(Mhotniaila.01» 
( AMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE O ART. 1° DA PORTARIA N° 14/2011 
REGIMENTO INTERNO COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA -MG 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 1°. O presente Regimento Geral regulamenta a organização e o 
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Servidores da 
Câmara Municipal de Natalândia-MG, doravante designada pela sigla CDF — 
Comissão de Desenvolvimento Funcional, nos termos da legislação vigente. 
Art. 2°. Nos termos do art. 31 da Lei n° 216, de 06 de dezembro de 2010, a CIDF 
será composta por 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 1° - O Presidente da CDF será o Secretário Executivo. 
§ 2° - Os outros 02 (dois) membros serão designados dentre 03 (três) servidores 
efetivos e estáveis indicados pelos servidores da Câmara Municipal. 
§ 3° - Na ausência do Secretário Executivo presidirá a Comissão servidor eleito 
pelos seus pares. 
Art. 3°. A alternância dos membros constituintes da Comissão de 
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) 
anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, a 
indicação pelos seus pares, em assembléia designada para este fim. 
Parágrafo Único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido na parte final do caput 
deste artigo. 
RITA ITNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÁNDIA- MINAS GERAIS. 
Teierax: 38- 367.3- 8020 - ('N1).17M I" 01.645.912,4XX/1-83 
Ema i I: en ma ra na ta Ia tidia(a)ionnail.coni 
CÂMARA INIUNICIPAL DE NATA I JANDI 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4°. A CDF no desempenho de suas atribuições de proceder à avaliação 
periódica de desempenho, reunir-se-à para coordenar a avaliação de merecimento 
dos servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de 
Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção e da premiação de 
desempenho. 
Art. 5°. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Boletim de 
Avaliação de Desempenho, observado o disposto na Lei n° 216, de 06 de 
dezembro de 2010 e Regulamento específico. 
§ 12. O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido 
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à CDF para apuração, 
objetivando a aplicação dos institutos da promoção e da premiação de 
desempenho, definidos na Lei Municipal n. 216, de 06 de dezembro de 2010. 
§ 22. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a CDF solicitará, à chefia, nova avaliação. 
§ 3. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá a esta CDF pronunciar￾se a favor de uma delas. 
§ 42. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
§ 52. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% 
(dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 62. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
RUA UNAI., 9(14)67 — CENTRO — CEP.: 38658-0(X)— NATA LANDIA-M INAS GERAIS. 
TeleFrix: 38-3675-8020 - CNREM F 01.645.912M01-83 
Ema i 1: cama ra natal a nd ia0P1 tot tua il.com OPs
sme° 
CÂ MA RA M UNIC I PA IJ DE NATA LÂNDI A 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO III 
DAS REUNIÕES E VOTAÇÃO 
Art. 6°. A CDF reunir-se-á para exercer as atribuições a que se refere o artigo 4°. 
no mínimo uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e 
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de sua Presidência, 
ou por solicitação de qualquer de seus membros. 
§ 1°. Será sempre exigida presença unânime de seus membros para a abertura dos 
trabalhos da CDF. 
§ 2°. O tempo de duração da reunião será o necessário para as suas deliberações. 
Art. 7°. As decisões da CDF serão tomadas por maioria dos votos de seus 
membros. 
Art. 8°. Para cada reunião, será lavrada ata em livro próprio, que terá cópia 
enviada à Presidência da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS MEMBROS E SEUS DEVERES 
Art. 9°. Cabe ao Presidente da CDF: 
I — Coordenar todos os trabalhos; 
II — Presidir a Mesa das reuniões; e 
III — Encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal os 
resultados obtidos. 
Art. 10. Cabe individualmente aos membros da CDF: 
I — Cumprir e fazer cumprir o presente regimento; 
II — Participar de todas as reuniões previamente convocadas; 
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - (' EP.: 38658- 000 - NATA LÀN DI A-INI INAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CN RUM F 01.645.91240001-83 
lima i cama ranatalandia(Ohotinail.com ,IA" S20°
c•‘° •\61e 
ç'ç? 
J.,
og) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATA LÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — Participar das tarefas determinadas pelo Presidente; 
IV — Manter-se atualizado sobre a legislação vigente sobre o Plano de Cargos e 
Carreiras. 
V — Assinar as atas das reuniões. 
Art. 11. É obrigatório o comparecimento dos membros da CDF às reuniões 
ordinárias e extraordinárias, salvo motivo justificado, quando então, será 
convocada nova reunião. 
§ 10. O membro titular da Comissão perderá o mandato se recusar-se a participar, 
sem motivo justificado, a qualquer das reuniões, sendo substituído por outro, 
observado o disposto no artigo 3°. 
§ 2°. As justificativas por ausência da reunião serão sempre comunicadas por 
escrito, ficando arquivadas em arquivo próprio da CDF. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Os casos omissos neste regimento serão decididos por maioria dos 
membros da CDF. 
Art. 13. A estrutura física, material e de pessoal, necessária para o funcionamento 
da CDF, será garantida pela Câmara Municipal, observada as disponibilidades 
financeiras e orçamentárias. 
Art. 14. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 28 de dezembro de 2011. 
4 06' 
ixto 
s'e
ELI PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente 
RITA UNAI, 961/967 — CENTRO —CEP.: 38658-0(X) — NATA 1,ÂN DIA- M INAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNRITNIF 01.6,15.912/41001-83 
Editai 1: ea ma ra na taland kot mai Lema 

open original →