| Tipo | Portaria do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2011 |
| Date | 2011-12-28 |
| Ementa | APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG. |
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CÂMARA 'M UNICIPAL DE NATAIÂNDI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N° 14, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
"Aprova o Regimento da Comissão de
Desenvolvimento Funcional dos
Servidores da Câmara Municipal de
Natalândia-MG".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no
uso de suas atribuições, com fulcro especialmente no disposto no art. 31 da Lei
Municipal n°216, de 06 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 10. Aprovar o Regimento da Comissão de Desenvolvimento Funcional e
Avaliação do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 28 de dezembro de 2011.
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ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
Publicado ao Quadro de Avisos,
ao Saguão da Cloara.
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RITA UNAI, 9(11/967 — CENTRO — CEP.: 38658-0(X)— NATALÂNDIA- 11NAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNIM/NIF 01.645.912/1X101-83
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( AMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE O ART. 1° DA PORTARIA N° 14/2011
REGIMENTO INTERNO COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA -MG
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1°. O presente Regimento Geral regulamenta a organização e o
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Servidores da
Câmara Municipal de Natalândia-MG, doravante designada pela sigla CDF —
Comissão de Desenvolvimento Funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2°. Nos termos do art. 31 da Lei n° 216, de 06 de dezembro de 2010, a CIDF
será composta por 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
§ 1° - O Presidente da CDF será o Secretário Executivo.
§ 2° - Os outros 02 (dois) membros serão designados dentre 03 (três) servidores
efetivos e estáveis indicados pelos servidores da Câmara Municipal.
§ 3° - Na ausência do Secretário Executivo presidirá a Comissão servidor eleito
pelos seus pares.
Art. 3°. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três)
anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, a
indicação pelos seus pares, em assembléia designada para este fim.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido na parte final do caput
deste artigo.
RITA ITNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÁNDIA- MINAS GERAIS.
Teierax: 38- 367.3- 8020 - ('N1).17M I" 01.645.912,4XX/1-83
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CÂMARA INIUNICIPAL DE NATA I JANDI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4°. A CDF no desempenho de suas atribuições de proceder à avaliação
periódica de desempenho, reunir-se-à para coordenar a avaliação de merecimento
dos servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de
Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção e da premiação de
desempenho.
Art. 5°. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Boletim de
Avaliação de Desempenho, observado o disposto na Lei n° 216, de 06 de
dezembro de 2010 e Regulamento específico.
§ 12. O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à CDF para apuração,
objetivando a aplicação dos institutos da promoção e da premiação de
desempenho, definidos na Lei Municipal n. 216, de 06 de dezembro de 2010.
§ 22. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a CDF solicitará, à chefia, nova avaliação.
§ 3. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá a esta CDF pronunciarse a favor de uma delas.
§ 42. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 52. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 62. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
RUA UNAI., 9(14)67 — CENTRO — CEP.: 38658-0(X)— NATA LANDIA-M INAS GERAIS.
TeleFrix: 38-3675-8020 - CNREM F 01.645.912M01-83
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E VOTAÇÃO
Art. 6°. A CDF reunir-se-á para exercer as atribuições a que se refere o artigo 4°.
no mínimo uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de sua Presidência,
ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1°. Será sempre exigida presença unânime de seus membros para a abertura dos
trabalhos da CDF.
§ 2°. O tempo de duração da reunião será o necessário para as suas deliberações.
Art. 7°. As decisões da CDF serão tomadas por maioria dos votos de seus
membros.
Art. 8°. Para cada reunião, será lavrada ata em livro próprio, que terá cópia
enviada à Presidência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS E SEUS DEVERES
Art. 9°. Cabe ao Presidente da CDF:
I — Coordenar todos os trabalhos;
II — Presidir a Mesa das reuniões; e
III — Encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal os
resultados obtidos.
Art. 10. Cabe individualmente aos membros da CDF:
I — Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
II — Participar de todas as reuniões previamente convocadas;
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - (' EP.: 38658- 000 - NATA LÀN DI A-INI INAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CN RUM F 01.645.91240001-83
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATA LÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
III — Participar das tarefas determinadas pelo Presidente;
IV — Manter-se atualizado sobre a legislação vigente sobre o Plano de Cargos e
Carreiras.
V — Assinar as atas das reuniões.
Art. 11. É obrigatório o comparecimento dos membros da CDF às reuniões
ordinárias e extraordinárias, salvo motivo justificado, quando então, será
convocada nova reunião.
§ 10. O membro titular da Comissão perderá o mandato se recusar-se a participar,
sem motivo justificado, a qualquer das reuniões, sendo substituído por outro,
observado o disposto no artigo 3°.
§ 2°. As justificativas por ausência da reunião serão sempre comunicadas por
escrito, ficando arquivadas em arquivo próprio da CDF.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos neste regimento serão decididos por maioria dos
membros da CDF.
Art. 13. A estrutura física, material e de pessoal, necessária para o funcionamento
da CDF, será garantida pela Câmara Municipal, observada as disponibilidades
financeiras e orçamentárias.
Art. 14. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 28 de dezembro de 2011.
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ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
RITA UNAI, 961/967 — CENTRO —CEP.: 38658-0(X) — NATA 1,ÂN DIA- M INAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNRITNIF 01.6,15.912/41001-83
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