| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 315, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 LEI MUNICIPAL N° 480, DE 26 DE JUNHO DE 2023. i PU?Le,AGO E", _f£ .i .23 "‘ ,m...„....„9.. P. m • n, . -- pc, rn p in - 1 ASS NA I 1., PI\ CPF: AA9. .. , • r:':3verido sk,-1 _..2G "4. Altera a Lei n° 315, de 24 de junho de 2015, que "Estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Natalândia, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10 a Lei Municipal n° 315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5 0 O Município de Natalândia estabelecerá dotação orçamentária específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração formação continuada e execução de suas atividades. § 1° III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; VI - processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; e VII - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à intemet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. § 2° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 § 3° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. § 4° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal. § 5 0 O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.069, de 1990." (NR) "CAPÍTULO V Seção II Do Edital de Processo de Escolha dos Conselheiros Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. § 1° O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para o certame; II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n° 8.069, de 1990, e em lei municipal; III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; e IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar,. e VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. § 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n° 8.069 de 1990, e por esta Lei." (NR) "§ 5° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 § 6° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e Curriculum Vitae. § 7 0 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 80 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na intemet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. § 9 0 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. § 10. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. § 11. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14 § 9 0, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder. II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; e XI - abuso de propaganda na intemet e em redes sociais. § 12 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na intemet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 13 A propaganda eleitoral na intemet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de intemet estabelecido no País; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de intemet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. § 14 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I - utilização de espaço na mídia; II - transporte aos eleitores; III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 15 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 16 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes a propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ' — --'4- In itin -Municipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 § 17 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR) "Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1- conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; e II- convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.504/1997 e definir os locais de votação. § 1° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art 88, inciso VII, da Lei n° 8.069 de 1990. § 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral." (NR) "Art 14 § 3 0 Havendo previsão na legislação local é admissivel aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial doMunicípio, se houver ou meio equivalente." (NR) "Art. 16. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, ou meio equivalente, e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA."(NR) Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ......" Prefeitura Municipal e Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 "Art. 25 § 1° VI computadores, impressora e serviço de intemet de banda larga." (NR) "Art. 47. A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar será de R$ 1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais) mensais, reajustada na mesma época e índices concedido aos servidores municipais, assegurando-lhes o estabelecido no art. 7°, inciso IV, da constituição da República Federativa do Brasil, e será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei." (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n°315, de 2015: I - o Parágrafo único do art. 8°; e II - o § 4° do art. 10. Natalândia-MG, 26 de junho de 2023; 27° da Instalação do Município. GERALDQAVIAGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164