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norma nº 480/2023

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaALTERA A LEI Nº 315, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL N° 480, DE 26 DE JUNHO DE 2023. 
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Altera a Lei n° 315, de 24 de junho de 2015, que 
"Estabelece normas para regulamentar o funcionamento, 
remuneração, composição e organização do Conselho 
Tutelar do Município de Natalândia, disciplina o processo 
de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição 
e adequação ao processo unificado, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 a Lei Municipal n° 315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 5
0 O Município de Natalândia estabelecerá dotação orçamentária específica 
para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para 
o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração formação 
continuada e execução de suas atividades. 
§ 1° 
III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, 
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; 
V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; 
VI - processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; e 
VII - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros 
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à intemet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais 
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos. 
§ 2° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, 
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
§ 3° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação 
funcional dos Conselheiros Tutelares. 
§ 4° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito 
Federal. 
§ 5
0 O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no 
artigo 4°, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.069, de 1990." 
(NR) 
"CAPÍTULO V 
Seção II 
Do Edital de Processo de Escolha dos Conselheiros 
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, 
de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. 
§ 1° O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: 
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se 
inicie com no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para o certame; 
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n° 8.069, de 1990, e 
em lei municipal; 
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei 
Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; e 
IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha, já criada por resolução própria; 
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar,. e 
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n° 
8.069 de 1990, e por esta Lei." (NR) 
"§ 5° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
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§ 6° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas 
número, nome e foto do candidato e Curriculum Vitae. 
§ 7
0 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas. 
§ 80 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação 
na intemet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 9
0 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida 
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da 
relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 10. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta 
igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 11. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas 
na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes 
vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14 § 9
0, da Constituição Federal; na Lei 
Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 
do Código Eleitoral, ou as que as suceder.
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público; 
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas; 
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura 
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de 
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e 
alterações posteriores; 
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; 
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética 
urbanas; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor; 
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c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas 
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população 
que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como 
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, 
vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem 
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; 
e 
XI - abuso de propaganda na intemet e em redes sociais. 
§ 12 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado 
ou identificável na intemet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de 
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 
§ 13 A propaganda eleitoral na intemet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em 
provedor de serviço de intemet estabelecido no País; 
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente 
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações 
de intemet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo. 
§ 14 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I - utilização de espaço na mídia; 
II - transporte aos eleitores; 
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata; 
IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, 
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e 
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§ 15 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da 
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, 
broches, dísticos e adesivos. 
§ 16 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias 
referentes a propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar 
a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
' — --'4- In itin -Municipal de Natalândia - MG 
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§ 17 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." 
(NR) 
"Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
1- conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; e 
II- convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de 
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.504/1997 e definir os locais de votação. 
§ 1° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos 
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art 
88, inciso VII, da Lei n° 8.069 de 1990. 
§ 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde 
já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral." (NR) 
"Art 14 
§ 3
0 Havendo previsão na legislação local é admissivel aplicação de prova de 
conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser 
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à 
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial 
doMunicípio, se houver ou meio equivalente." (NR) 
"Art. 16. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico 
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, ou meio equivalente, 
e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA."(NR) 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ......" 
Prefeitura Municipal e Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
"Art. 25 
§ 1° 
VI computadores, impressora e serviço de intemet de banda larga." (NR) 
"Art. 47. A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar será de R$ 1.980,00 
(um mil e novecentos e oitenta reais) mensais, reajustada na mesma época e índices 
concedido aos servidores municipais, assegurando-lhes o estabelecido no art. 7°, inciso IV, 
da constituição da República Federativa do Brasil, e será devida pelo comparecimento às 
reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas nesta 
Lei." (NR) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n°315, de 2015: 
I - o Parágrafo único do art. 8°; e 
II - o § 4° do art. 10. 
Natalândia-MG, 26 de junho de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERALDQAVIAGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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