br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 126/2003

Tipo Lei
Número / Ano 126 / 2003
Date 2003-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id104

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
LEI N° 126, DE 26 DE JULHO DE 2003. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária de 2004, e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Natalândia-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia-MG, 
as diretrizes orçamentárias do Município para 2004, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20. Em consonância com o art. 165, § 20, da Constituição Federal e art. 135, 
da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 2 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.656-000 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3
0 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4
0 O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, 
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da 
Prefeitura Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 3 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
§ 2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, 
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês 
de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial 
Art. 5° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de: 
1- texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei. 
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento 
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por 
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada 
uma: 
I — o orçamento a que pertence; 
II — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Divida; 
Outras Despesas de Capital. 
§ 1° As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e 
atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão 
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par 
para atividades. 
CAPíTULO III 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 4 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICt1310 E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 7° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. 
Art. 80 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 9° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os 
Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes 
medidas: 
I — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá 
o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; 
II — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em 
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do 
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado 
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
§ 1° Não serão objeto de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da divida; 
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos 
setores da saúde, educação ou ação social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 5 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
§ 2° As hipóteses mencionadas nos incisos 1, 11, III e IV, são meramente 
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições 
cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em 
execução. 
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser 
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em 
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive 
por antecipação de receita; 
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, 
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira 
conforme disposto no artigo anterior. 
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo 
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; 
III — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2004, por autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato da atual diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas 
de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos 
financeiros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 6 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do 
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino; 
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município 
de Natalândia-MG; 
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto 
e gratuito ao público; 
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a 
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. 
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a 
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, nos termos da lei. 
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o 
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da 
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 18. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto 
no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 7 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 19. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1° A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida interna. 
§ 2° O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI 
e IX, da Constituição Federal. 
Art. 20. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento 
do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal. 
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas 
na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras. bem como admissões ou 
êtr- PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 8 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 
71 da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 24. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3
0 e 4
0 do art. 169 da Constituição Federal preservará 
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 26. Durante o exercício de 2004, poderá a Administração remunerar seus 
servidores por horas adicionais trabalhadas. 
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e 
de saneamento. 
Art. 27. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão 
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição 
Federal. 
CAPíTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente 
aumento das receitas próprias. 
Art. 29. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA9
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, ri.° 560 - Centro - 38.658-000 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos 
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada 
no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit 
de que trata o art. 9°. 
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá 
ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 32. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDbN 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas 
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 
n° 101/2002. 
Art. 34. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária 
relativa a sua despesa para o exercício de 2004 até o dia 30 de agosto de 2003. 
Art. 35. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, até o dia 31 de agosto de 2003. 
Art. 36. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais 
enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta. 
Art. 37. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 
2003, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, 
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 26 de Julho de 2003. 
Modesto AWes Mendonça 
Prefeito Municipal 

open original →