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norma nº 26/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Natalânila 
'Honestidade e compromisso com o bem comum--
Gestão 2021/2024 
LEI COMPLEMENTAR N° 26, DE 26 DE JUNHO DE 2023. 
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Altera a Lei Complementar n° 14, de 1° de dezembro de 
2011, que "Institui a Lei Geral Municipal da 
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do 
Microempreendedor Individual e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°A Lei Complementar n° 14, de 1° de dezembro de 2011, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
"Art. 39. As microem presas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, 
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, 
a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento 
ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas 
com efeito de certidão negativa. 
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 10 deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
§ 3
0 No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou 
serviços imediatos, o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que 
refere os artigos 66 a 69 da Lei n° 14.133, de 2021, para os seguintes, no caso em que a 
licitante for Microem presa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor 
Individual: 
I - No caso de Microem presa e Empresa de Pequeno Porte: 
a) a ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
b) comprovante de inscrição no CNPJ; 
c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Gestão 2027/2024 
II - No caso Microempreendedor Individual: 
a) cédula de identidade; 
b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física CPF; 
c) comprovante de inscrição no CNPJ; 
d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual." (NR) 
"Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microem presas e empresas de pequeno porte. 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço." (NR) 
"Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar, ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I - a microem presa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II - não ocorrendo a contratação da microem presa ou empresa de pequeno porte, 
na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do artigo 40 desta Lei Complementar, 
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microem presas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 
2° do artigo 40 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 10 Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microem presa ou empresa de pequeno porte. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão." (NR) 
"Art. 41-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos 
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não 
pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de 
crédito microempresarial." (N R) 
"Art. 41-B. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica. 
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier 
legislação municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à 
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (N R) 
"Art. 41-C. Para o cumprimento do disposto no artigo 41-8 desta Lei 
Complementar, a administração pública: 
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de 
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras 
e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de 
pequeno porte; 
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, 
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos 
do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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§ 2° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor 
preço válido." (N R) 
"Art. 41-D. Não se aplica o disposto nos artigos 41-8 e 41-C desta Lei 
Complementar quando: 
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e // do artigo 75 da mesma 
Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas 
de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 41-8." (NR) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 26 de junho de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERALDClrAGELA i GOMES
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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