| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1040 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Natalânila 'Honestidade e compromisso com o bem comum-- Gestão 2021/2024 LEI COMPLEMENTAR N° 26, DE 26 DE JUNHO DE 2023. puz?1;(: 0 j -23 • rcr incin ' fl Jo ;123 VOAc,.N _ CPF: Uct-C3A- C59- 6 • 4 Altera a Lei Complementar n° 14, de 1° de dezembro de 2011, que "Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°A Lei Complementar n° 14, de 1° de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39. As microem presas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 10 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 3 0 No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que refere os artigos 66 a 69 da Lei n° 14.133, de 2021, para os seguintes, no caso em que a licitante for Microem presa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual: I - No caso de Microem presa e Empresa de Pequeno Porte: a) a ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; b) comprovante de inscrição no CNPJ; c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - 'Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2027/2024 II - No caso Microempreendedor Individual: a) cédula de identidade; b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física CPF; c) comprovante de inscrição no CNPJ; d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual." (NR) "Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microem presas e empresas de pequeno porte. § 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço." (NR) "Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microem presa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microem presa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do artigo 40 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microem presas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 40 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 10 Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microem presa ou empresa de pequeno porte. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 1 prefeitura@natalandia.mg.gov.bri Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ine~ Prefeitura Municipal de Nataiândia - 'Honestidade e compromisso com o bem comum— Gestão 2021/2024 § 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão." (NR) "Art. 41-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial." (N R) "Art. 41-B. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (N R) "Art. 41-C. Para o cumprimento do disposto no artigo 41-8 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76Iprefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 op~ii Prefeitura Municipal de Natalândia 'Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2027/2024 § 2° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido." (N R) "Art. 41-D. Não se aplica o disposto nos artigos 41-8 e 41-C desta Lei Complementar quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e // do artigo 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 41-8." (NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 26 de junho de 2023; 27° da Instalação do Município. GERALDClrAGELA i GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164