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norma nº 484/2023

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE NATALÂNDIA, DISPÕE SOBRE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
LEI MUNICIPAL N° 484, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. 
PUEUCADO E1 47 €23 I . 
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CPF•44c4 3-1-. 0-4-6 .43 
Institui o Sistema Municipal de Cultura de 
Natalândia, dispõe sobre seus princípios, 
objetivos, estrutura, organização, gestão, 
inter-relações entre os seus componentes, 
recursos humanos, financiamento e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — 
SCMN, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, que 
tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico cultural, humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN 
integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no 
âmbito Municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de 
gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2° A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados 
a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo, com a participação da 
sociedade, no campo da cultura. 
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Cultura: 
I — difundir a cultura, por meio do estímulo à implementação, 
desenvolvimento e manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza; 
II — promover a gestão compartilhada ao que tange à construção, 
modernização e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências 
artístico e culturais; 
III — incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com 
implementação de formação continuada para o desenvolvimento da cultura em suas 
múltiplas dimensões; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
IV — estimular a gestão tçer-cIffãèafftgc9.Mal, com os agentes atuantes 
nesses segmentos; e 
V — preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. 
CAPÍTULO III 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 4
0 A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito 
do Município. 
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação 
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando 
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 6° Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o 
pleno exercício dos direitos artístico e culturais, entendidos como: 
I — o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II — o direito à participação na vida artística e cultural, 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; e 
d) livre participação nas decisões de política cultural; 
III — o direito autoral; e 
IV — o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO V 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE 
NATALÂNDIA — SCMN 
Art. 7° O SCMN se constitui em um instrumento de articulação, gestão, 
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área 
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à 
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos. 
Art. 8° São princípios que regem o SCMN: 
I — diversidade das expressões artístico e culturais; 
II — universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
IV — cooperação entre cR%Ws° 49 1dc?s - tWagentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V — integração e interação na execução das políticas, programas, projetos 
e ações desenvolvidas; 
VI — complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII — transversalidade das políticas culturais; 
VIII — autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX — transparência e compartilhamento das informações; 
X — democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; 
XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; e 
XII — ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPITULO VI 
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS 
Seção I 
Das Finalidades 
Art. 9
0 O SCMN terá as seguintes finalidades: 
I — integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder 
Público do Município com a União, o Estado e com suas receptivas Políticas e 
Instituições Culturais e sociedade civil; 
II — contribuir para as implementações das políticas públicas de cultura, 
pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal e os entes 
federados; 
III — articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a 
finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN; 
IV — promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura; 
V— consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla 
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação 
pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; e 
VI — assegurar a participação cultural no conjunto das políticas locais, tendo 
o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da 
multiplicidade cultural. 
Seção II 
Dos Objetivos 
Art. 10. O SCMN tem como objetivo formular e implantar políticas públicas 
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os 
demais entes da federação, promovendo o acesso aos bens e serviços culturais, no 
âmbito do Município. 
Art. 11. São objetivos específicos do SCMN: 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
I — estabelecer um proag§059502rAtiang participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II — assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
Município; 
III — articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV — promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis; 
V — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SCMN. 
VI — estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura. 
SEMECT; 
CAPITULO VII 
DA ESTRUTURA 
Seção I 
Dos Componentes 
Art.12. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN: 
I — coordenação: Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo 
II — instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; 
b) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia - COMPAC; 
c) Conferência Municipal de Cultura de Natalândia e Seminário. 
III — instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; e 
d) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura: 
Seção II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo - SEMECT, 
órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e 
controle das atividades relacionadas com a cultura, instituída por Lei Municipal própria, 
constitui-se como órgão gestor e coordenador do SCMN. 
Art. 14. À SEMECT como órgão gestor e coordenador do SCMN, compete: 
I — exercer a coordenação geral do SCMN; 
II — estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia — COMPAC; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
III — emitir recomenda"s,lf~ggentAros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas ao SCMN, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural; 
IV — desenvolver e reunir, com o apoio dos Órgãos integrantes do SCMN, 
indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e 
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do 
Município e conveniados; 
V — sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no 
âmbito da Administração Pública Municipal, a compatibilização e interação de normas, 
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do 
patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município; 
VI — subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e 
ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais; 
VII — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; 
VIII — coordenar e convocar o Seminário Municipal de Cultura e a 
Conferência Municipal de Cultura; 
IX — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — 
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária; 
X — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas 
instâncias setoriais; 
XI — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; 
XII — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços 
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do SCMN, 
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais; 
XIII — colaborar, no âmbito do SCMN, para a compatibilização e interação 
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
XIV — subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal; 
XV — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; e 
XVI — colaborar, no âmbito do SCMN, com o Governo do Estado e com o 
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das 
políticas públicas de cultura do Município. 
Seção III 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Art. 15. Constituem-se IRROfãfasginageo, pactuação e deliberação 
do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN, organizadas na forma de 
legislação própria: 
e 
I — Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
II - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia — COMPAC; 
III — Seminário e Conferência Municipal de Cultura de Natalândia. 
Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se uma instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Seção IV 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 17. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura de Natalândia — SCMN: 
I — Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN; 
II — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
III — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; e 
IV — Programa Municipal de Formação na Área da Cultura. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SCMN se caracterizam 
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos 
recursos humanos. 
Subseção I 
Do Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN 
Art. 18. O Plano Municipal de Cultura — PMC é um instrumento de 
planejamento estratégico, de gestão de médio e longo prazo e duração decenal, que 
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
SCMN. 
Parágrafo único. O PMC de que trata o caput deste artigo será revisto 
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas 
diretrizes e metas. 
Art. 19. A elaboração do PMC é de responsabilidade da SEMCEL em 
convergência com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, 
sistematizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo-se, ainda, 
consultas publicas e outras formas de participação popular, devendo conter: 
I — diagnóstico do desenvolvimento de cultura; 
II — diretrizes e prioridades; 
III — objetivos gerais e específicos; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
IV — estratégias, metas heNe 2021/2024 
V — prazos de execução; 
VI — resultados e impactos esperados; 
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII — mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX — indicadores de monitoramento e avaliação. 
Art. 20. Compete à SEMECT viabilizar as condições técnicas e financeiras 
para a execução do Plano Municipal de Cultura, assegurando-se os meios de 
comunicação e mobilização social necessários a sua divulgação. 
Subseção II 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC 
Art. 21. Fica instituído, no âmbito do SCMN, o Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura — SMFC constituído pelo conjunto de mecanismos de 
financiamento das políticas públicas Municipais de cultura, nas diversas linguagens 
artísticas e culturais, e do patrimônio cultural material e imaterial, composto por recursos 
oriundos do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e da iniciativa privada, que 
devem ser diversificados e articulados. 
Art. 22. São mecanismos de financiamento público da cultura: 
I — Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual — LOA; 
II — Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural; 
III — Fundo Municipal de Cultura, e 
IV — outros que venham a ser criados. 
Subseção III 
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC 
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à 
SEMECT como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
§ 1° O FMC terá CNPJ matriz, com contabilidade própria e parte integrante 
do orçamento público, devendo-se constituir como unidade orçamentária vinculada à 
SEMCEL. 
§ 20 O FMC deve possuir conta bancária específica registrada no sistema 
de administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma 
individualizada. 
Art. 24. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, 
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas 
Gerais. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalándia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76i prefeitura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia g,MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Parágrafo único. É vedAniffeRiz2a931Élgigeirsos do FMC com despesas 
de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como 
de suas entidades vinculadas. 
Art. 25. Constituem receitas do FMC: 
I — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA do Município 
e seus Créditos Adicionais; 
II — transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
III — contribuições de mantenedores; 
IV — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo; 
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V — doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI — subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII — reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII — retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
FMC; 
XIX — resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
X — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI — saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no SMFC; 
XII — devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no 
SMFC; 
XIII — saldos de exercícios anteriores; e 
XIV — outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 26. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas de 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 27. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos 
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado de que trata o caput deste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@nataándia.mg.govbr1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
e!' Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
§ 2° A concessão de re9ffirttericfigffiggdWrgateriais ou de infra-estrutura 
pelo FMC será formalizada através de convênios e contratos específicos. 
Subseção IV 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC 
Art. 28. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais — SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das 
políticas públicas no âmbito da cultura no Município, sendo organizador e 
disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, 
bem 
como seus espaços e atores. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, 
aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades: 
I — reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade 
cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, 
técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens 
tombados ou protegidos por legislação específica; 
II — disponibilizar, através de banco de dados, informações de 
trabalhadores da cultura e de entidades culturais; 
III — subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do 
Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; 
IV — facilitar, dinamizar e difundir a produção e o patrimônio cultural do 
Município; 
V — identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas 
políticas culturais do Município; 
VI — intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades 
culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela 
sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito Municipal; e 
VII — gerar informações e relatórios estatísticos periodicamente da 
realidade cultural local oferecendo a elas a devida publicidade. 
Parágrafo único. Os relatórios a ser gerados pelo Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais deverão, obrigatoriamente, cruzar dados referentes 
a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, relativos à realidade do Município. 
Art. 30. Será responsabilidade do Poder Executivo Municipal: 
I — coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das 
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e 
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando 
e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38,658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
.11"ão e regulação da atividade ~3 ° V /MIM cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e 
III — exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Subseção V 
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC 
Art. 31. Fica criado o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
— PROMFAC, tendo como objetivo central capacitar artistas, agentes de gestão do setor 
público e do privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 32. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — 
PROMFAC deve promover: 
I — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; e 
II — a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
Seção V 
Dos Sistemas Setoriais de Cultura 
Art. 33. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas setoriais como subsistemas do SCMN. 
Art. 34. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SCMN: 
I — Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC; 
II — Sistema Municipal de Museus — SMM; 
III — Sistema Municipal de Bibliotecas; 
IV — outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 35. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC, do Conselho Municipal de Política 
Cultural — CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Art. 36. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a 
ser criados integram o SCMN conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos. 
Art. 37. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SCMN são 
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Art. 38. As instânciasGEMgcrus aos --14ts`emas Setoriais devem ter _2021 /2112 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus 
membros. 
Art. 39. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o SCMN, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC com a finalidade de propor 
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas 
definições de estratégias de sua implementação. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 40. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural de 
Natalândia, órgão integrante do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de 
cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e 
Turismo, institucionaliza a relação entre a Ad- ministração Pública Municipal e os setores 
da sociedade civil ligados à cultura. 
§ 1° O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado integrante 
da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, sendo instância permanente, de 
caráter deliberativo e fiscalizador. 
§ 2° Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão 
atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de 
Cultura do município de Natalândia. 
Art. 42. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem 
como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, 
devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. 
Art. 43. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política 
Cultural: 
I - organizar e dirigir seus serviços administrativos; 
II - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para 
o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em 
parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; 
III - formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano 
Municipal de Cultura; 
IV - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos 
Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura; 
V - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens 
culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, 
social, política, artística e ambiental; 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
VI - incentivar estudosPgfffifàsniVir3M, atividades permanentes e 
pesquisas na área da cultura; 
VII - auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação 
das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados 
(entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos 
populares e afins); 
VIII - propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural; 
IX - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
X - propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações 
orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio 
cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária 
e artística; 
XI - avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos 
proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de 
habilitação; 
XII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer 
sobre a prestação de contas dos mesmos; 
XIII - buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades 
afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas 
quando possível; 
XIV - contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a 
serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal; 
XV - avaliar e definir os projetos que receberão aporte de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura; 
XVI - elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de 
Política Cultural em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo; 
XVII - elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os 
Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura 
e Turismo, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais; 
XVIII - elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de 
Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo; 
XIX - elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura; 
XX - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para 
implementação do Sistema Municipal de Cultura; 
XXI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e 
moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; 
XXII - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, 
como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou 
apresentando sugestões; 
XXIII - zelar e fazer cumprir o Sistema Municipal de Cultura;XXIV - fiscalizar 
a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto 
de convênio entre a Secretaria Municipal de Cultura e Governo Estadual e/ou Federal 
em que a comunidade for contemplada; 
XXV - sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção das 
Casas de Cultura do município; 
XVI - reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise 
e Seleção de Projetos, assim como, com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a 
fim de integrar-se e debater os assuntos em comum; 
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XXVII - elaborar e aproen~gférno no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor 
Público Municipal; 
XXVIII - fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais; 
XXIX - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos 
culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as 
entidades artísticas lo- cais; 
XXX - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão 
cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes; 
XXXI - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das 
políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma 
de seu Regimento Interno; 
XXXII - fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o 
funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, 
empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados, estimulando à 
busca de parceria com a Administração Pública Municipal; 
XXXIII - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, 
artístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município de Natalândia; 
XXXIV - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que 
lhe sejam submetidos pela Administração Pública Municipal e órgãos competentes da 
administração indireta na área cultural do município; 
XXXV - fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando 
autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, 
congresso, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, 
artístico, literário ou intercâmbio cul- tural com outras entidades culturais; e 
XXXVI - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de 
relevância na área cultural. 
Art. 44. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo garantirá 
infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural 
para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria geral. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo 
garantirá ainda infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Política Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria 
geral. 
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços 
oficiais nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, 
comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. 
Seção II 
Da Composição 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 
8(dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) 
representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 04 (quatro) 
representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público 
Municipal. 
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§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos 
por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período. 
§ 2° Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro 
Municipal de Cultura em Natalândia e em outro município. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar 
representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas 
escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os 
Fóruns Permanentes de Cultura, de onde devem emergir representantes da sociedade 
civil no órgão colegiado. 
Art. 48. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural 
não será re- numerada, sendo considerada de relevante interesse público. 
Art. 49. Os representantes governamentais indicados pela Administração 
Pública Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Política Cultural, 
quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal. 
Art. 50. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública 
Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados 
por Portaria pelo Prefeito. 
Art. 51. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 52. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho 
Municipal de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do 
Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 53. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para 
representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural, independentemente de vinculação à qualquer Instituição Cultural, desde 
que apresente comprovante de residência domiciliar ou vínculo de trabalho cultural no 
Município de Natalândia. 
Art. 54. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão 
concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal 
de Política Cultural. 
Art. 55. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política 
Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita. 
Parágrafo único. Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa 
causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas 
no decurso de um ano. 
Seção III 
C \ Da Organização Interna 
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CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandía.mg.gov.bri Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
Art. 56. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos 
seguintes órgãos colegiados: 
I — Diretoria; 
II - Secretaria Executiva; 
III — Plenário; 
IV - Comissões Temáticas; e 
V - Câmaras Setoriais. 
Art. 57. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política 
Cultural é com- posta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares 
mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. 
Art. 58. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será 
exercida por servidor público municipal efetivo. 
Art. 59. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão 
deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por 
seus respectivos suplentes. 
Art. 60. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á 
trimestralmente, conforme calendário, e extraordinariamente sempre que convocado. 
CAPITULO IX 
DO FINANCIAMENTO 
Seção 1 
Dos Recursos 
Art. 61. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do SCMN. 
Art. 62. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da 
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. 
Art. 63. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura — FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
§ 2° A gestão Municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
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Art. 64. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
— FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios 
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
Seção II 
Da Gestão Financeira 
Art. 65. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo e 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - 
COMPC. 
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão 
administrados pela SEMECT. 
§ 2° A SEMECT acompanhará a conformidade à programação aprovada 
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 66. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Art. 67. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 68. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a 
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual — LOA e no Fundo Municipal de Cultura. 
Seção III 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 69. O processo de planejamento e do orçamento do SCMN deve 
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de 
recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes 
de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades 
e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária 
Anual — LOA. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
‘.... CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
---.•"" 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
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Gestão 2021/2024 
Art. 70. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural — COMPC. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 71. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, 
a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — 
SCMN em finalidades diversas das previstas nesta Lei. 
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 18 de setembro de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERALD AGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@nataãndia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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