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norma nº 127/2003

Tipo Lei
Número / Ano 127 / 2003
Date 2003-08-19
EmentaAUTORIZA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
LEI N° 12712003, DE 19 DE AGOSTO DE 2003. 
Autoriza a aquisição de bem imóvel que 
especifica e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Município autorizado a adquirir, com dispensa de licitação, nos termos 
do art. 24, X, da Lei 8.666, de 21.6.1993, os imóveis situados na Rua Una', n° 961/967 e 
Rua N. Sra. de Fátima, n° 124, identificados pelos lotes 11 e 12 da Quadra 46, com área 
de 665,61m2 (seiscentos e sessenta e cinco vírgula sessenta e um metros quadrados), e 
suas benfeitorias, de propriedade de Eleusa Maria Soares, inscrita no CPF/MF sob o n° 
029.910.826-07, portadora do documento de identidade n° M-8.446.769, expedida pela 
SSP/MG., pelo preço contido na avaliação realizada por comissão permanente da 
Prefeitura Municipal de Natalândia, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput deste artigo têm os seguintes 
limites e confrontações: 
I - lote 11 da Quadra 46: 
a) pela frente, medindo 15,00m, dividindo com Rua Nossa Senhora de Fátima; 
b) pelos fundos, medindo 14,50m, dividindo com Edmar Martins Ramos; 
c) pela lateral direita, medindo 22,90m, dividindo com Eleusa Maria Soares; 
d) pela lateral esquerda, medindo 23,00m, dividindo com Edson Domingos de Araújo. 
II - lote 12 da Quadra 46: 
a) pela frente, medindo 23,00m, dividindo com Avenida Unaí; 
b) pelos fundos, medindo 22,80m, dividindo com Eleusa Maria Soares; 
c) pela lateral direita, medindo 14,20m, dividindo com Edmar Martins Ramos; 
d) pela lateral esquerda, medindo 14,20m, dividindo Rua Nossa Senhora de Fátima; 
Art. 2° O preço pela aquisição dos imóveis será pago em 7 (sete) parcelas mensais 
e consecutivas, correndo a despesa à conta de dotações consignadas no orçamento da 
Câmara Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
Art. 3° Os imóveis de que trata esta Lei serão utilizados pela Câmara Municipal 
para o funcionamento de seus serviços, cabendo-lhe, nos termos do art. 107 da Lei 
Orgânica do Município, a sua administração. 
Art. 4° Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, em 
favor da Câmara Municipal de Natalândia, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil 
reais), utilizando como fonte de recursos a anulação total ou parcial de dotações 
consignadas no orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 19 de agosto de 2003. 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 

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