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norma nº 488/2023

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO DE IMÓVEL RURAL, PARA FINS URBANOS, LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DESTINADO À FORMAÇÃO DE SÍTIOS DE RECREIO E SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL N° 488, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. 
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Dispõe sobre o parcelamento de solo de imóvel rural, 
para fins urbanos, localizado fora da Zona Urbana do 
Município de Natalândia, destinado à formação de 
sítios de recreio e sobre a regularização dos 
chacreamentos clandestinos ou irregulares e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° O parcelamento do solo de imóvel rural, para fins urbanos, que 
objetiva a implantação de empreendimentos de chacreamento no Município de 
Natalândia será feito na forma de sítios de recreio. 
§ 1° Para efeito desta Lei, sítios de recreio são áreas destinadas ao lazer e 
à edificação de unidades de habitação unifamiliar em unidades autônomas de 
propriedade exclusiva dos adquirentes, em área rural com chacreamento sem fins de 
exploração agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. 
§ 2° As referidas unidades, estarão sujeitas ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano — IPTU —, nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 2° O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a 
chacreamento de sítios de recreio, tanto nas suas relações internas como em suas 
relações como Município, é o estabelecido nesta Lei, e nas Leis Federais n°s 4.591, de 
16 de dezembro de 1964, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002, sendo que cada chácara com suas benfeitorias constituir-se-á uma unidade 
autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e 
outras destinadas ao uso comum, ao chacreamento por vínculo condominial. 
Art. 3°0 ônus da implantação e execução da infraestrutura de urbanização 
dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural, e constituição do 
chacreamento na forma de condomínio rural, é de total responsabilidade do 
empreendedor. 
Art. 4° O requerimento e o projeto de chacreamento de sítios de recreio 
devem ser submetidos ao Poder Executivo Municipal, devendo manifestar-se 
previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e 
a Secretaria Municipal de Obra e Serviços Urbanos. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
Art. 5
0 O requerimento e o projeto de chacreamento de sítios de recreio de 
que trata esta Lei devem estar instruídos com a declaração de viabilidade de 
descaracterização do imóvel emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária — Incra. 
Art. 60 São objetivos desta Lei: 
I — garantir a função social da propriedade; 
II — orientar a ocupação ordenada do solo; 
III — prevalência do interesse público acima do interesse privado; 
IV — acesso universal aos bens de uso comum do povo; e 
V — estabelecer as condições de aproveitamento do uso do solo rural do 
Município de Natalândia considerando a preservação ambiental e qualidade dos 
ecossistemas naturais. 
Art. 7° Para os efeitos do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes 
definições: 
I — áreas destinadas ao uso público: aquelas referentes ao sistema viário, 
à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres para uso público e a 
outros logradouros que atendam ou acolham à função pública por natureza; 
II — área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos 
perímetros urbanos pelo Plano Diretor ou lei municipal específica; 
III — área urbana consolidada: a zona urbana, definida pelo Plano Diretor 
ou lei municipal específica, que possua densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) 
habitantes por hectare e malha viária implantada; 
IV — autoridade licenciadora: o órgão do Poder Executivo Municipal 
responsável pela concessão da licença integrada do parcelamento do solo para fins de 
chacreamento de sítios de recreio; 
V — chacreamento: a divisão da gleba em chácaras, com abertura de novas 
vias públicas ou logradouros. 
VI — coeficiente de aproveitamento: percentual calculado entre o total das 
áreas construídas sobre a área do terreno; 
VII — empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde 
pela implantação do parcelamento; 
VIII — equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, 
saúde, segurança pública, esporte, lazer e convívio social, que requer construção para 
funcionamento dessas atividades; 
IX — gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo; 
X — infraestrutura básica: pavimentação, rede de equipamentos de 
abastecimento de água potável, rede de coleta e destinação de esgoto sanitário, rede de 
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais 
e coleta e destinação dos resíduos sólidos; 
XI — infraestrutura complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outras 
redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados 
na infraestrutura básica; 
XII — licença integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade 
licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental 
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que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter 
parcelamento do solo para fins de chacreamento e para proceder à regularização 
fundiária; 
XIII — parcelamento rural consolidado: parcelamento do solo em zona rural 
implantado sem autorização do órgão competente, identificado como passível de 
regularização por atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei; 
XIV — taxa de ocupação: cálculo da relação entre a maior área de projeção 
da edificação sobre a área total do terreno; e 
XV — sítios de recreio: áreas de urbanização específica, disposta em lei 
municipal e criados mediante Decreto do Poder Executivo - unidade imobiliária resultante 
de chacreamento, onde são permitidas apenas agricultura doméstica e criação de 
animais em pequena escala sujeito a controle do Poder Público, com as restrições nos 
termos do artigo 3° e artigo 53 da Lei Federal n° 6.766, de 1979, e definidos pelos 
dispositivos desta Lei Municipal. 
Art. 8° Além do proprietário do imóvel admite-se como empreendedores: 
I — o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou 
o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao 
empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, 
cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; 
II — o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos 
casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento 
habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; e 
III — a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser 
parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização 
fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato 
ser averbado na matrícula do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente. 
CAPITULO II 
DAS RESTRIÇÕES 
Art. 9° Observado o disposto nas leis federais e estaduais que regulem ou 
venham a regular a destinação, o uso e o parcelamento do solo rural, não estão sujeitas 
a parcelamentos para a finalidade prevista nesta Lei as seguintes áreas: 
I — em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; 
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública; 
III — que constituam faixas marginais de linha de transmissão elétrica e 
telegráfica e de adutoras, que constituam faixas marginais de estradas de ferro e 
rodagem, ficando reservada uma faixa longitudinal "non aedificana para via de acesso 
com largura nunca inferior a 15 (quinze) metros, contados desde o alinhamento das 
chácaras até a linha demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas 
concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em legislação federal ou estadual, 
ou em instrução técnica específica emitida pelo setor competente da Prefeitura, ou ainda, 
se já existir área destinada a esse fim; 
IV — que constituam faixas marginais de drenos naturais (dreno temporário), 
numa largura mínima de 6m (seis metros), para cada lado, contado desde a borda da 
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calha do leito regular; 
V — que sejam cobertas total ou parcialmente por matas ou florestas, sem 
prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as 
competências de órgãos federais e estaduais; 
VI — que contenham jazidas minerais, verificadas ou presumíveis, assim 
como pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor industrial; 
VII — com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); 
VIII — onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
IX — em áreas de preservação ecológica ou ambiental protegidas por lei; 
X — em áreas em que a poluição impeça condições mínimas de 
assentamento humano, tais como lixões, aterros com materiais que comprometa a 
estabilidade do solo para edificação e outros; e 
XI — em áreas onde não se comprove que a perda das características 
produtivas, tornando antieconômico seu aproveitamento (a comprovação se dará pelo 
proprietário, através de laudo fundamentado e assinado por Engenheiro Agrônomo, 
acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais — Crea/MG). 
§ 10 É vedada a implantação de chacreamentos de sítios de recreio na zona 
de amortecimento de unidade de conservação, atendendo-se ao disposto no artigo 49 
da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000. 
§ 2° O parcelamento de glebas em relação às quais exista suspeita de risco 
geológico dependerá da apresentação de laudo geotécnico, acompanhado da anotação 
de responsabilidade técnica no Crea/MG, cuja conclusão, devidamente fundamentada, 
afaste terminantemente qualquer tipo de risco para o empreendimento. 
§ 3° Não serão aceitas no cálculo do percentual das frações destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres para uso público nos 
parcelamentos de sítio de recreio: as áreas relativas às faixas de servidão ao longo das 
linhas de transmissão de energia elétrica. 
§ 4° Com exceção do disposto no parágrafo 3°, a municipalidade poderá 
dispor sobre o aproveitamento das faixas marginais referidas nos incisos 1 e II deste 
artigo, para serem computadas no cálculo de porcentagem de áreas públicas do sistema 
viário (ou áreas verdes). 
§ 5° Nas áreas de preservação permanente deveram ser respeitadas de 
acordo com o artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais não 
serão parceladas e não conterão edificações de qualquer natureza. 
§ 6° No caso do disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, caberá 
ao órgão municipal competente informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir 
de laudos técnicos expedidos por profissionais habilitados e credenciados, cuja 
elaboração é de responsabilidade do interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Município. 
§ 7° Havendo reserva legal na área objeto de parcelamento, esta deverá 
integrar ao empreendimento exclusivamente como área verde, sem prejuízo aos 10% 
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(dez por cento) de área verde a ser reservada e acessível ao público, prevista no inciso 
I do artigo15 desta Lei. 
§ 8° O acesso à área verde deverá ser feito por via pública e localizada 
contígua aos limites do loteamento rural, e sem fazer divisa com as parcelas ou lotes 
particulares resultantes do chacreamento ou de propriedades circunvizinhas, porém 
separada por vias das propriedades particulares. 
Art. 10. As unidades parceladas não poderão ser cortadas ou divididas por 
cursos d'água e nem poderão ser aterrados sem o prévio consentimento do órgão 
competente do Município. 
§ 100 arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, 
somente será aprovado mediante avaliação do projeto de aterro e drenagem por órgão 
técnico responsável pela aprovação a ser apresentada pelo empreendedor. 
§ 2° A divisão de uma área ou gleba rural por cursos d'água, rodovias ou 
linhas férreas, canais ou faixas de drenos naturais, caracteriza a descontinuidade da 
área dividindo-a em duas áreas distintas a serem analisadas e consideradas 
separadamente. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS GERAIS 
Art. 11. Os projetos de empreendimentos de que trata esta Lei deverão 
atender aos seguintes requisitos gerais para aprovação: 
I — as áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos ou comunitários 
e espaços de área verde e lazer serão transferidos ao domínio público no ato de registro 
do parcelamento, devendo apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 
15% (quinze por cento); 
II — reservar uma faixa de 15m (quinze metros) de largura sem edificação 
em cada lateral das faixas de domínio público das estradas ou rodovias, ferrovias, linhas 
de transmissão de energia, dutos ou canais de saneamento; 
III — vias abertas e sinalizadas, com declividade máxima estabelecida na 
legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; 
IV — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras asfaltadas, 
calçadas, ou cascalhadas, conforme descrito na proposta do projeto a ser aprovado; 
V — demarcação dos logradouros, áreas públicas, quadras e chácaras com 
instalação de marcos em concreto ou de madeira; 
VI — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto 
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VII — obras de escoamento de águas pluviais contempladas no projeto e 
orientadas segundo as normas da empresa concessionária autorizada pela 
municipalidade, compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de 
contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem 
necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, para os projetos 
que forem exigidos o calçamento das vias; 
VIII — implantação de rede distribuidora de água potável, com 
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equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou 
apoiado, poço profundo ou alternativa viável, com projetos elaborados conforme normas 
estabelecidas pela municipalidade ou empresa concessionária. 
IX — implantação da rede coletora de esgoto doméstico contemplada no 
projeto aprovado, inclusive bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou 
alternativa compatível, sendo os projetos elaborados conforme normas estabelecidas 
pela municipalidade ou empresa concessionária, com redes de esgoto previstas de 
acordo com ato normativo interno do Município e executada previamente à pavimentação 
das vias ou, alternativamente, por meio de fossas sépticas; 
X — arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de 
lazer; 
XI — implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme 
projeto aprovado pela empresa concessionária e ato normativo interno do Município; 
XII — cerca divisória e de fechamento em todo o perímetro do 
empreendimento, incluindo as áreas públicas localizadas na área externa, porém 
contígua, do chacreamento; 
XIII — serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico integrado com 
o sistema municipal de serviços de coleta do lixo urbano; e 
XIV — obter o licenciamento ambiental do empreendimento perante os 
órgãos ou entidades ambientais competentes. 
§ 1° É obrigação do chacreamento manter, por si e pelos adquirentes das 
unidades parceladas, os requisitos permanentes de constituição do parcelamento rural 
previstos neste artigo. 
§ 2° É de responsabilidade dos proprietários das unidades parceladas as 
despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo 1°. 
§ 3° As diretrizes a serem observadas no projeto serão fornecidas pela 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e terão, dentre outros, os seguintes objetivos: 
I — definir correções de terrenos necessários à implantação do 
chacreamento; 
II — compatibilizar o projeto proposto com os planos e a legislação 
existentes; 
III — definir critérios para a escolha e localização das áreas de uso 
comunitário e espaços livres de lazer; 
IV — definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas 
adjacentes ou contíguas; e 
V — fixar os serviços básicos obrigatórios para a aprovação e implantação 
do chacreamento. 
§ 4° Será exigido para a fixação das diretrizes um estudo demonstrativo da 
possibilidade da integração da área com o arruamento do sistema viário existente nas 
proximidades. 
CAPÍTULO IV 
REQUISITOS URBANÍSTICOS 
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Art. 12. O parcelamento de solo de imóvel rural, para fins urbanos, visando à formação de sítios de recreio, será permitido na zona rural e está sujeito à prévia 
aprovação da Prefeitura e das disposições desta Lei, desde que: 
I — somente será autorizado o parcelamento do solo rural para fins de 
chacreamento, fora da Zona Urbana do Município; 
II — seja a área mínima dos lotes ou parcelas iguais ou superiores aos 
tamanhos mínimos definidos pelo escalonamento no artigo 13 desta Lei; 
III — não exceda a 15 habitantes por hectare a densidade de ocupação do 
parcelamento de sítios de recreio, e que mantém características rurais, mas que tenha 
perdido suas características produtivas e cujo aproveitamento agrícola possa ser 
declarado antieconômico após análise técnica de profissional credenciado e autorizado; 
IV — a edificação não deve ultrapasse a dois pavimentos a edificação da 
unidade de habitação unifamiliar; 
V — haja possibilidade de prolongamento natural da área urbana a partir de 
vias ou acessos existentes, principalmente no que diz respeito às vias de circulação e às 
obras de infraestrutura próximas; 
VI — seja o sistema viário do parcelamento composto de vias comuns de 
acesso e vias locais, denominadas Estrada-Parque, numeradas sequencialmente, sendo 
requisito a existência de via com função alimentadora e distribuidora do trânsito de forma 
a coletar e distribuir o fluxo das vias locais entre chácaras; 
VII — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras asfaltadas, 
calçadas ou cascalhadas, conforme descrito no projeto aprovado; 
VIII — demarcação dos logradouros, áreas públicas, quadras e chácaras 
com instalação de marcos em concreto ou de madeira; 
IX — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto 
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
X — obras de escoamento de águas pluviais contempladas no projeto, 
compreendendo as galerias, curvas de nível, bacias de contenção, além de outros que 
se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do meio ambiente; 
XI — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos 
e acessórios necessários, com projetos elaborados conforme normas estabelecidas pelo 
Município ou empresa concessionária com autonomia junto ao Município; 
XII — arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de 
XIII — seja dada a anuência do Incra, na forma da legislação em vigor; e 
XIV — sejam observadas as legislações federal, estadual e municipal 
referentes ao meio ambiente e gerada a documentação necessária exigidas pelos órgãos 
ou entidades ambientais, que analisam e aprovam as diretrizes requeridas para garantir 
a preservação e recursos do meio ambiente sem danos. 
§ 1° Para maior esclarecimento do inciso VII, a via alimentadora deverá 
nascer na estrada de acesso ao loteamento que tangencia, faceia ou abre acesso sem, 
contudo, pertencer ao espaço condominial, mas dando origem à via alimentadora do 
condomínio de chácaras. 
lazer; 
§ 2° A via local mencionada no inciso VII entronca-se ou cruza na via 
alimentadora, garantindo a mobilidade e o acesso às várias quadras e chácaras que não 
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tem acesso direto à via alimentadora. 
§ 3° A denominação Estrada-Parque se estabelece pela distinção entre o 
sistema viário urbano tradicional, primando pela maior simplicidade e preservação do 
sistema de mobilidade rural e interurbano, porém distinguindo na hierarquia viária do 
chacreamento a via principal de acesso das vias locais. 
§ 4
0 Os loteamentos de sítios e recreio que margeia uma estrada lindeira 
ou rural deverão alinhar com a estrada afastando, a partir do seu eixo, uma distância de 
12,00m (doze metros) no mínimo. 
Art. 13. O parcelamento de solo de imóvel rural, sob a modalidade de 
chacreamento de sítio de recreio, no Município de Natalândia, obedecerá a um 
escalonamento de distâncias externas aos limites do perímetro urbano do Distrito Sede 
e dos demais Distritos, constituindo faixas de áreas nas seguintes distribuições e 
considerações: 
I — do Distrito Sede estabelecem-se faixas distanciadas do limite do 
perímetro urbano nas distâncias de 5km (cinco quilômetros), 10km (dez quilômetros), 
20km (vinte quilômetros) e acima, com as seguintes exigências e considerações 
específicas para cada faixa, sem prejuízo da faixa precedente: 
a) distância de 5km (cinco quilômetros) do Distrito Sede — área mínima do 
lote ou parcela de 1.000m2 (mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte 
metros), exigindo-se que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou 
cascalhado; 
b) distância de 10km (dez quilômetros) do Distrito Sede — área mínima do 
lote ou parcela de 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 
30m (trinta metros), exigindo-se que o sistema viário interno ao chacreamento seja 
calçado ou cascalhado; 
c) distância de 20km (vinte quilômetros) do Distrito Sede — área mínima do 
lote ou parcela de 2.000m2 (dois milmetros quadrados) e testada mínima de 40m 
(quarenta metros), sendo optativo que o sistema viário interno ao chacreamento seja 
calçado ou cascalhado; e 
d) distância acima de 20km (vinte quilômetros) do Distrito Sede até os 
limites do Município — segue as mesmas dimensões mínimas e condições 
preestabelecidas na alínea "c", porém sem prejuízo ao dimensionamento e às condições 
mínimas previstas no item seguinte para os demais distritos do Município. 
II — dos demais Distritos do Município estabelecem-se faixas distanciadas 
do limite do perímetro urbano nas distâncias de 5km (cinco quilômetros), 15km (quinze 
quilômetros) e acima, com as seguintes exigências e considerações específicas para 
cada uma das faixas, sem prejuízo da faixa precedente: 
a) distância de 5km (cinco quilômetros) do Distrito — área mínima do lote ou 
parcela de 1.000m2 (mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros), 
sendo optativo que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou asfaltado, 
podendo ser executado em tratamento primário com cascalhamento; 
b) distância de 15km (quinze quilômetros) do Distrito — área mínima do lote 
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ou parcela de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 40m (quarenta 
metros), sendo optativo que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou 
asfaltado, podendo ser executado em tratamento primário com cascalhamento; e 
c) distância acima de 15km (quinze quilômetros) do Distrito até os limites 
do Município — segue as mesmas dimensões mínimas e condições preestabelecidas na 
alínea "e" do item I deste artigo com referência ao Distrito Sede. 
Art. 14. Na hipótese de haver sítios de recreio com dimensões de área e 
testada acima dos mínimos estabelecidos no artigo 13, proposto no projeto pelo 
empreendedor, a proporcionalidade do lote ou parcela deverá ser determinada dentro 
dos limites da relação testada e distância do fundo a seguir: 
§ 1° Do Distrito Sede: 
I — na alínea "a" do inciso I referente ao Distrito Sede, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do 
fundo) não poderá ser menor que a relação de 1/5 (um quinto); 
II — na alínea "h" e "c" do inciso I do artigo 13 ao Distrito Sede, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do 
fundo) não poderá ser menor que a relação de 1/4 (um quarto); e 
III — na alínea "d" do inciso I relativo ao Distrito Sede, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do 
fundo) não poderá ser menor que a relação de 1/3 (um quinto). 
§ 2° Dos demais Distritos: 
I — na alínea "a" do inciso II relativo aos demais Distritos, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do 
fundo) não poderá ser menor que a relação de 1/5 (um quinto); e 
II — na alínea "h" do inciso II relativo aos demais Distritos, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do 
fundo) não poderá ser menor que a relação de 1/4 (um quarto). 
Art. 15. Ficam fixados como infraestrutura básica exigível para a aprovação 
de loteamento para a formação de sítios de recreio os seguintes requisitos urbanísticos: 
I — rede de energia e iluminação pública, atendidas as exigências da 
empresa concessionária (Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig —, ou 
empresa que atuar sob a autorização da municipalidade); 
II — coleta de esgoto, atendidas as exigências da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas —ABNT — e procedimentos adotados e aprovados pela concessionária, 
considerando princípios técnicos alternativos ecologicamente viáveis; e 
III — abertura de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento 
do solo rural, conforme disposto nesta Lei, com asfalto, poliédricos, blocos de concreto 
intertravados, ou vias cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado 
e descrito no respectivo projeto. 
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§ 1° Para o sistema de abastecimento de água, o loteador deverá utilizar 
os padrões contidos na ABNT sob a orientação da empresa concessionária ou empresa 
que estiver sob a autorização da municipalidade. 
§ 2° Na hipótese de estar implantado sistema de abastecimento de água 
diverso do previsto no parágrafo 1 o deste artigo, poderá, excepcionalmente, ser 
permitido o uso de poços artesianos, com tubulação em PVC, Classe 12— PBA, segundo 
padrões admitidos pela empresa concessionária. 
§ 3° Caso seja optado pelo cascalhamento para as vias de circulação e 
acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, não serão dispensados os outros 
requisitos urbanísticos contidos nos incisos I e II deste artigo. 
§ 4° Na hipótese do parcelamento de sítios de recreio for projetado nas 
faixas que exigem o calçamento do sistema viário, segundo o artigo anterior, não será 
aceito o sistema viário com cascalhamento em caráter provisório até que se conclua o 
calçamento. 
Art. 16. Deverão ser destinadas à municipalidade as seguintes áreas 
mínimas calculadas sobre a área total passível de parcelamento de sítios de recreio, com 
os percentuais nos termos da Lei Federal n° 6.766, de 1979, de: 
I — no mínimo de 5% (cinco por cento) de áreas de uso institucional 
(destinadas a equipamentos da administração pública, saúde, educação, cultura, etc.), 
nos chacreamentos a partir de 5km do Distrito Sede; e 
II — via de acesso previsto para as áreas calculadas nos itens acima, com 
toda a infraestrutura nos moldes desta Lei. 
§ 1° A destinação das áreas mínimas de que trata este artigo é obrigatória, 
independentemente da dimensão das chácaras no escopo desta Lei. 
§ 2° A localização e uso dos espaços de áreas verdes e de lazer, e das 
áreas institucionais, serão aprovados pelo setor competente da Prefeitura e deverão 
estar localizadas externas e contíguas ao perímetro do parcelamento das chácaras para 
acesso público além dos condôminos. 
§ 3° Atendida a exigência do parágrafo anterior, os espaços públicos 
referidos deverão estar em áreas contíguas ou de acesso imediato ao empreendimento 
e com toda a infraestrutura de urbanização requerida para uso público quanto solicitado. 
§ 4° As áreas reservadas para uso institucional não poderão ser indicadas 
em terrenos que dificultem e onerem as edificações e o custo de manutenção. 
§ 5° Uma vez apreciado o projeto, as áreas institucionais e espaços livres 
serão reservados exclusivamente para os fins previstos neste artigo e será objeto de 
Registro Público, a favor do Município efetuado pelo loteador. 
§ 6° As áreas públicas constantes nos incisos II e III poderão, a critério da 
municipalidade, ser unificadas para constituírem um espaço que agrupem as duas 
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funções distintas compondo área verde contígua a área de uso institucional. 
Art. 17. O proprietário de imóvel rural interessado em loteá-lo para fins 
urbanos, visando à formação de sítios de recreio, deverá anteriormente à elaboração do 
projeto, requerer, por meio de processo administrativo específico, as diretrizes 
ambientais, de uso do solo, viárias e urbanísticas, bem como a certidão de viabilidade 
para a urbanização, junto ao órgão competente da Prefeitura, apresentando: 
I — o título público de propriedade, devidamente registrado, sem ônus de 
qualquer 
natureza; 
II — croqui de localização da área a ser parcelada, com a denominação, os 
limites e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel; e 
III — cartas de viabilidade técnica de execução do sistema de abastecimento 
de água potável, do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, observada a 
faculdade prevista no inciso IX do artigo 11 desta Lei, que não ofereça danos ao meio 
ambiente e do sistema de fornecimento de energia elétrica, emitidas pelas respectivas 
concessionárias no Município. 
Art. 18. O sistema de vias de comunicação, denominadas Estrada-Parque 
com a respectiva hierarquia, deverá adaptar-se às condições topográficas do terreno, 
devendo seu dimensionamento ajustar-se à natureza, uso e densidade das áreas 
servidas, observando-se os seguintes critérios: 
I — Estrada-Parque de acesso: largura mínima da caixa de 20m (vinte) 
metros; 
II — Estrada-Parque local: largura mínima da caixa de 10m (dez metros); e 
III — Estrada-Parque sem prolongamento: largura mínima de 12,00m (doze 
metros) e extensão máxima de 100m (cem metros), e 10m (dez metros), no mínimo, de 
raio entre os limites do meio-fio, para a construção do retorno com dimensões que 
permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 20m (vinte metros). 
§ 1° O logradouro público com calçamento destinado à circulação de 
pedestres e veículos será dotado de calçadas laterais ou espaços a elas destinadas 
(largura de passeio), de forma a permitir a livre circulação de pedestres. 
§ 2° A largura total dos passeios na via local deverá corresponder a no 
mínimo 2/5 (dois quintos) da caixa da via considerada, sendo esta largura dividida por 
igual nos dois lados da via, ou seja, 1/5 (um quinto) de cada lado. 
§ 3° Na via alimentadora exige um canteiro central para arborização com 
largura de 1/10 (um décimo) da caixa da via, e a largura total dos passeios deverá 
corresponder a no mínimo 3/10 (três décimos) da caixa da via considerada, sendo esta 
largura divida por igual nos dois lados da via, ou seja, 3/20 (três vinte avos) de cada lado. 
§ 4° O empreendedor ou o conjunto dos proprietários, depois de definida a 
forma de sua organização jurídica, será responsável pela manutenção e conservação da 
faixa da calçada mantida gramada e arborizada. 
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cento). 
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§ 5° Para todas as vias, a declividade máxima será de 15% (quinze por 
§ 6° A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 1,5% 
(um e meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas para a sarjeta caso 
haja o asfaltamento tradicional. 
§ 7
0 No cruzamento de vias públicas, os dois alinhamentos dos meios-fios 
deverão ser concordados por um arco de circunferência com raios conforme tabela de 
desenho técnico para o sistema viário da ABNT. 
§ 8° As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos cruzamentos 
enviesados, que ficam subordinados a outros critérios, definido pelo setor competente 
do Município. 
§ 9° Os terrenos de esquina deverão ter um chanfro mínimo conforme 
preceitua o Código de Obras e Edificações do Município de Natalândia em vigor. 
§ 10. Todos os projetos e levantamentos topográficos deverão estar 
georreferenciados ao sistema geodésico de referência no formato impresso e digital. 
CAPíTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR 
Art. 19. Será de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou da 
entidade jurídica instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a 
obrigação de executar: 
I — os serviços de poda e manutenção das árvores, sempre que necessário; 
II — a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do 
calçamento e da sinalização de trânsito; 
III — a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em 
local apropriado, devidamente licenciado para tal finalidade, ou em local de transbordo, 
onde houver recolhimento integrado ao serviço público de coleta de resíduos sólidos 
urbanos; 
IV — a limpeza das vias de circulação em permissão de uso ao 
chacreamento; 
V — tratamento e destinação final dos efluentes líquidos sanitários gerados 
no chacreamento, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for 
estabelecido no licenciamento respectivo; 
VI — prevenção de sinistros segundo as normas do Corpo de Bombeiros 
VII — outros serviços que se fizerem necessários à conservação, 
manutenção e utilização do chacreamento; 
VIII — garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades 
públicas que zelam pelo bem-estar da população; e 
IX — as vias de acesso ao empreendimento. 
Militar; 
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niu 
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§ 1° As responsabilidades definidas nesta Lei para o empreendedor ou para 
a entidade jurídica que sucedê-lo, notadamente quanto aos serviços de conservação e 
manutenção dos equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos 
incidentes sobre os respectivos imóveis. 
§ 2° O empreendedor ou a entidade jurídica que sucedê-lo, objetivando a 
dar cumprimento às obrigações contidas neste artigo, poderá firmar convênios ou 
contratar órgãos públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua 
responsabilidade solidária pela boa execução dos serviços contratados. 
§ 3
0 A manutenção e conservação dos serviços de infraestrutura referente 
ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública serão de 
responsabilidade do empreendedor ou entidade jurídica representativa dos proprietários 
que sucedê-lo. 
§ 4° Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos 
sobre os quais incide a permissão de uso assegurada por esta Lei aos chacreamentos 
de sítios de recreio, não será devida ao empreendedor ou à entidade jurídica 
representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento pelas 
benfeitorias eventualmente afetadas. 
Art. 20. O contrato padrão de compromisso de compra e venda das 
unidades imobiliárias resultantes do parcelamento de que trata esta Lei deverão conter, 
obrigatoriamente, cláusula prevendo expressamente a obrigação do adquirente em 
contribuir para o cumprimento das obrigações constantes do artigo 15 da presente Lei, 
para a manutenção das vias, logradouros e demais bens públicos em permissão de uso, 
na forma estabelecida nesta Lei e na convenção respectiva. 
CAPÍTULO VI 
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO 
Art. 21. O empreendedor interessado em parcelar imóvel deve protocolar 
junto à Prefeitura Municipal, no setor de protocolo, requerimento contendo endereço 
eletrônico e telefone, solicitando as diretrizes urbanísticas contendo os seguintes 
documentos: 
I — certidão atualizada de registro de propriedade; 
II — certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel; 
III — elaborar e apresentar o projeto definitivo para análise e aprovação final 
da municipalidade; 
IV — apresentar documento do Incra de descaracterização do imóvel, nos 
termos do artigo 30 desta Lei; 
V — O projeto deverá conter as seguintes informações: 
a) nome do proprietário e assinatura; 
b) natureza do parcelamento; 
c) certidão atualizada de propriedade do imóvel; 
d) certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel; e 
e) comprovante de cadastro do Responsável Técnico — RT — junto à 
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Prefeitura Municipal, acompanhado da sua Certidão Negativa de Débito — CND. 
VI — planta contendo: 
a) divisas da gleba ou do terreno a ser parcelado, devidamente cotada, com 
as suas confrontações, indicando dos usos predominantes no entorno do mesmo; e 
b) as curvas de nível de metro em metro; 
VII — planta do chacreamento em escala 1:1000 (um por mil), contendo 
cotas das larguras de passeio e caixas de todos os logradouros, em 4 (quatro) vias, além 
de uma cópia digital, contendo as seguintes indicações: 
a) o relevo do solo por meio de curvas de nível de metro em metro; 
b) os cursos d'água, bosques, matas, partes alagadiças, mananciais, vias 
de comunicação confinantes, construções, linhas de transmissão de energia, linhas 
telegráficas, adutoras, redes de esgoto e demais indicações que caracterizam o imóvel; 
c) o sistema de escoamento das águas pluviais e respectivas redes, 
quando for o caso; d) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
e) as vias públicas, espaços livres e acessórios; 
O as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; 
g) os espaços vazios devidamente cotados; 
h) a subdivisão das quadras em lotes ou chácaras, com as respectivas 
dimensões e numeração das chácaras e quadras; 
i) o norte de quadricula; 
j) as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema 
viário da cidade ou do município, relacionadas com o chacreamento pretendido, a serem 
respeitadas; 
k) croqui de localização do chacreamento em relação à malha viária do 
Município; 
I) perfis longitudinais das vias (grade), tirados das linhas dos eixos de cada 
via pública ou praça, em 3 (três) vias na escala 1:1000 (um por mil) na horizontal, e 1:100 
(um por cem) na vertical, em se tratando de terrenos acidentados; 
m) seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente 
para cada uma delas, na escala 1:200 (um por duzentos), em 3 (três) vias, em se tratando 
de terrenos acidentados; 
n) quadro estatístico contendo a área total do terreno, as áreas públicas, 
abrangendo o sistema viário, áreas verdes, institucionais e de uso habitacional, 
especificando os respectivos dimensionamentos; e 
o) memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do 
Município no ato de registro do loteamento. 
VIII — comprovante do pagamento das taxas exigidas; 
IX — modelo a ser adotado do contrato padrão de Promessa de Compra e 
Venda registrado, do qual constará, obrigatoriamente, cláusulas concernentes aos 
seguintes aspectos: 
a) declaração das restrições para o uso das unidades parceladas definidas 
nesta Lei e na convenção respectiva, inclusive e especialmente no tocante à 
impossibilidade de subdivisão das chácaras ou de instituição de modalidade de 
ocupação que, de qualquer modo, implique a burla a esta proibição; e 
b) declaração dos itens de infraestrutura a serem implantados, com os 
respectivos prazos para implantação. 
X — minuta da Convenção de Condomínio do chacreamento; 
XI — certidão de descaracterização do imóvel rural emitida pelo Incra; e 
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XII — documentos exigidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 18 da Lei 
Federal n.o 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas 
deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional 
legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica — ARTs. 
Art. 22. Feito o protocolo do projeto, a municipalidade, por meio do órgão 
competente, expedirá parecer prévio no qual avaliará a suficiência da documentação 
apresentada e exigindo, quando for o caso, a sua complementação, no prazo assinado 
para o atendimento, o qual poderá ser estendido mediante pedido fundamentado do 
interessado. 
Parágrafo único. Não sendo atendidos os prazos fixados ou nas hipóteses 
em que o processo permanecer paralisado por período superior a 180 (cento e oitenta) 
dias, por desídia do interessado, o mesmo será arquivado. 
Art. 23. A municipalidade não aprovará o projeto de chacreamento sem 
antes ter comprovado e dado o visto no lançamento das áreas públicas no Patrimônio 
Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação referida neste Capítulo instruirá o pedido de 
inscrição imobiliária do parcelamento para implantação de sítios de recreio, juntamente 
com os demais documentos exigidos nas leis e regulamentos específicos. 
CAPITULO VII 
DA INFRAESTRUTURA 
Art. 24. Os parcelamentos de que trata esta Lei deverão atender aos 
padrões e diretrizes definidas pelo órgão municipal competente para o licenciamento, 
com vistas a minimizar impactos decorrentes da sua implantação e compatibilizar-se com 
a capacidade do Município para acompanhar os serviços e obras a serem executados. 
Art. 25. São de responsabilidade do empreendedor: 
I — abertura e terraplanagem de todas as ruas, avenidas e praças do 
chacreamento; 
II — demarcação das chácaras e quadras; 
III — obras de escoamento de águas pluviais, conforme os parâmetros 
técnicos de elaboração do projeto de drenagem; 
IV — contenção de encostas; 
V — implantação do sistema de captação, tratamento, reserva de água 
potável e as redes de distribuição respectivas, de acordo com projeto aprovado; 
VI — implantação do sistema de esgotamento sanitário, compreendendo as 
redes coletoras e a forma de tratamento com tecnologia ecologicamente correta com a 
proposta do empreendimento de acordo com projeto aprovado, admitida a utilização de 
fossas sépticas; 
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VII — implantação dos ramais de ligação de água e de esgoto em todas as 
unidades, definido o sistema de fornecimento de água a ser adotado; 
VIII — implantação de rede de distribuição de energia e iluminação pública, 
de acordo com projetos aprovados pelo Município ou pela concessionária de energia 
elétrica; 
IX — execução das vias públicas, conforme definido no projeto aprovado 
para as respectivas faixas definidas nos artigos 13 e 14 desta Lei; 
X — colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento, conforme 
definido no artigo 9
0 desta Lei; 
XI — fixação de placa de identificação no local, contendo o nome do 
empreendimento, o número do processo administrativo e do responsável técnico pelo 
projeto e pela execução, além do número do alvará de construção; e 
XII — efetuar a delimitação e cercamento de todas as áreas livres e 
institucional reservadas e transferidas ao Município através do projeto. 
§ 1° A contenção de encostas e a drenagem pluvial serão exigidos apenas 
quando critérios técnicos assim o determinem. 
§ 2° Comprovada a impossibilidade da implantação da rede de água, 
esgoto e/ou energia elétrica, compatível com as dimensões do empreendimento na 
região em que se pretende instalá-lo, o projeto não será aprovado. 
CAPITULO VIII 
DOS PRAZOS E DAS GARANTIAS 
Art. 26. A aprovação definitiva do projeto será precedida da assinatura de 
termo de compromisso pelo empreendedor, obrigando-se a: 
I — arcar com o custo das obras e serviços a serem implantados no imóvel 
parcelado ou realizá-los sob sua responsabilidade, de acordo com autorização do setor 
competente do Município e nos prazos assinados para tanto, observadas as diretrizes 
estabelecidas no projeto aprovado; 
II — facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante toda 
a execução das obras e serviços; 
III — não promover a alienação dos terrenos enquanto não der cumprimento 
às exigências constantes do projeto aprovado, e quando forem os mesmos objetos de 
promessa de compra e venda, fazer constar do respectivo contrato a obrigação do 
vendedor de concluir as obras de urbanização no prazo estipulado pela Administração 
Municipal; e 
IV — demais cláusulas e obrigações que o Poder Público entender 
necessárias à aprovação do chacreamento. 
Art. 27. O prazo para execução de todas as obras e serviços previstos para 
o empreendimento deverá constar do projeto apresentado; não constando, será fixado 
quando da aprovação do mesmo, em caráter de imprescindibilidade, não podendo 
exceder a 4 (quatro) anos, contados a partir da assinatura do termo de compromisso. 
Art. 28. Aprovado o projeto, para garantia das obrigações assumidas, o 
empreendedor fará uma caução correspondente ao valor dos custos das obras e 
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serviços de urbanização a serem realizados; se for prestada por meio da reserva de 
unidades do próprio empreendimento, deverá corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) 
do total das unidades parceladas do projeto até o montante equivalente à estimativa de 
custo para realização das intervenções previstas. 
Parágrafo único. O Município de Natalândia poderá, a seu exclusivo critério, 
liberar parcialmente a caução estabelecida, proporcionalmente ao cumprimento das 
obrigações e responsabilidades assumidas pelo empreendedor. 
CAPITULO IX 
DESCARACTERIZAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE SÍTIOS DE 
RECREIO 
Seção I 
Da Descaracterização do Imóvel pelo Incra 
Art. 29. O empreendedor deverá providenciar por sua inteira 
responsabilidade a descaracterização do imóvel rural pelo lncra. 
Parágrafo único. Acaso o empreendedor não apresente o documento 
emitido pelo lncra no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do processo 
de chacreamento, o processo será arquivado, salvo se comprovado que o atraso se deu 
por motivo plenamente justificável ou de obstáculo intransponível de responsabilidade 
exclusiva de terceiros, caso em que poderá ser prorrogado. 
Seção II 
Do Alvará de Licença para Execução de Obras 
Art. 30. Para a emissão do alvará de licença para execução de obras, o 
empreendedor deverá apresentar ao Município, requerimento instruído com os 
documentos pertinentes. 
Art. 31. Somente será liberada ou autorizada a execução de obras para fins 
de chacreamento de sítios de recreio, o empreendimento que atender das todas as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, após emissão do decreto de aprovação do 
empreendimento pelo Poder Executivo e a aprovação de todos os projetos de 
infraestrutura exigidos pela legislação urbana pertinente. 
Art. 32. O decreto de aprovação do parcelamento e/ou loteamento deve 
conter: 
I — nome do loteamento; 
II — identificação do proprietário; 
III — área total a ser parcelada e área total computável; 
IV — localização; 
V — responsável técnico pelo empreendimento; 
VI — número de quadras, número de lotes, áreas públicas (áreas verdes e 
institucionais, áreas destinadas ao sistema viário, áreas de preservação permanente), 
áreas non aedificandi; 
VII — garantias hipotecárias; 
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zrzsN 
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VIII — prazo para registro do loteamento; 
IX — croquis da localização e implantação do loteamento; e 
X — outras exigências feitas pelo poder público quando da aprovação do 
loteamento. 
Art. 33. O empreendedor subscreverá Termo de Obrigações do 
Empreendedor, que será anexado ao processo de solicitação de licença para execução 
de obras de urbanização, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado 
sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda: 
I — executar às próprias custas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as 
obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e 
equipamentos urbanísticos exigidos na legislação municipal, incluindo a constituição e 
formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for o caso; 
II — fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em legislação federal ou municipal, a condição de que as chácaras 
só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso I deste 
artigo; 
III — fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio rural a ser instituído, 
na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser 
aprovada; 
IV — aprovado o parcelamento, caso o empreendedor pretenda fechar o 
loteamento, deve fazer a solicitação em um processo administrativo distinto, devendo 
apresentar a planta com o perímetro a ser fechado e demais documentos que forem 
solicitados pela Prefeitura Municipal; 
V — iniciar a venda das chácaras somente após o deferimento do registro 
do projeto de chacreamento, nos termos desta Lei; 
VI — averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de 
Empreendedor à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e 
VII — a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras 
antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações 
impostas por lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor. 
Art. 34. O alvará de execução das obras não será expedido antes do 
deferimento do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que 
seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto 
nesta Lei. 
Parágrafo único. O processo arquivado, sob qualquer dos fundamentos 
previstos nesta Lei, não será convalidado; o seu desarquivamento e reavaliação 
dependerão da renovação das taxas e licenças obtidas, bem assim da sua adequação 
para atender às exigências eventualmente impostas por alterações normativas 
introduzidas desde o seu arquivamento. 
CAPITULO X 
DA ALIENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONVENÇÃO JURIDICA DO 
EMPREENDIMENTO 
Seção I 
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Da Alienação ou Comercialização 
Art. 35. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação definitiva 
pela municipalidade, o projeto de chacreamento deverá ser apresentado para registro 
perante o Ofício do Registro de Imóveis, comprovando-se a providência junto ao órgão 
municipal, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição do 
zoneamento anterior. 
Art. 36. O contrato de promessa de compra e venda não autoriza o 
adquirente a construir ou promover qualquer alteração substancial na unidade contratada 
antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, nos termos desta Lei. 
Art. 37. Do contrato de promessa de compra e venda constará a 
responsabilidade do adquirente, como co-proprietário e proporcionalmente à área de 
cada uma das unidades parceladas adquiridas, pelas despesas com obras e serviços de 
responsabilidade do empreendedor ou da entidade jurídica que sucedê-lo. 
Art. 38. O contrato de promessa de compra e venda condicionará a 
lavratura da escritura pública à conclusão e ao recebimento das obras de 
responsabilidade do empreendedor. 
Seção li 
Da Organização do Empreendimento 
Art. 39 A comercialização das unidades parceladas dependerá, além do 
cumprimento das obrigações já instituídas por esta Lei, do atendimento às seguintes 
providências, a cargo do empreendedor: 
I — instituição da entidade jurídica e elaboração e aprovação da convenção 
respectiva, que deverá ser depositada perante o órgão licenciador do Município e 
registrada junto ao Registro de Imóveis competente, da qual constarão, 
obrigatoriamente, as atividades econômicas proibidas a qualquer dos proprietários de 
unidades autônomas no interior do chacreamento; 
II — inserir, na convenção e no contrato de promessa de compra e venda 
padrão, cláusula instituindo a obrigação dos adquirentes em contribuir, na proporção das 
unidades de sua propriedade, para a manutenção das despesas próprias do 
chacreamento, nos termos desta Lei; 
III — fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e 
constando em destaque o recebimento no próprio contrato de promessa de compra e 
venda todas as informações, restrições à subdivisão das chácaras e obras de 
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, inseridas como condicionantes na 
aprovação do projeto ou previstas na legislação ambiental, além de cópia da convenção 
do chacreamento; 
IV — fazer constar do contrato padrão, de forma clara e específica, todas as 
servidões, aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel, no seu todo, ou a cada uma 
das unidades individualmente consideradas; e 
V — manter os serviços de água e esgoto, admitida a utilização de sistema 
de fossas sépticas, e de energia elétrica, de proteção e conservação das áreas de 
reserva legal e de preservação permanente até a aprovação da convenção do 
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chacreamento e instituição da entidade jurídica que o sucederá. 
§ 1° Com o registro da convenção junto ao Registro de Imóveis competente 
e estando com o seu funcionamento regular e autorizado, a entidade jurídica criada 
assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais de 
responsabilidade do empreendimento, respondendo cada um dos condôminos 
proporcionalmente às áreas de cada uma das unidades adquiridas. 
§ 2° O órgão licenciador poderá condicionar a aprovação do projeto à 
promoção das adequações necessárias na convenção, a fim de garantir as disposições 
contidas nesta Lei. 
Seção III 
Da Entrega das Obras 
Art. 40. As obras executadas pelo empreendedor serão fiscalizadas a 
qualquer tempo pelos órgãos municipais competentes e diretamente envolvidos no 
processo de licenciamento, os quais poderão exigir as adequações necessárias para que 
seja cumprido o projeto aprovado. 
§ 1° Estando concluídas, o empreendedor solicitará a vistoria final e de 
recebimento das obras, o que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados do 
protocolo da solicitação, sendo que a autoridade licenciadora designará dia e hora para 
a verificação conjunta, convocando os demais órgãos e secretarias municipais 
envolvidos no processo respectivo, de tudo lavrando-se termo circunstanciado. 
§ 2° As eventuais correções e complementação de obras consideradas 
necessárias pela vistoria conjunta serão comunicadas pelo órgão licenciador ao 
empreendedor, por escrito. 
§ 3° As correções exigidas, nos termos do parágrafo anterior, interrompem 
o prazo previsto no caput para o recebimento das obras, recomeçando a contar após a 
adoção das providências por parte do empreendedor. 
Art. 41. Cabe ao empreendedor solicitar a averbação do termo de vistoria 
e recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua expedição. 
Art. 42. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, 
bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais, 
subordinam-se aos prazos e condições estabelecidos nesta Lei. 
Seção IV 
Da Convenção do Condomínio 
Art. 43. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a: 
I — instituir o condomínio, encaminhar uma cópia da minuta da convenção 
para análise e aprovação na Prefeitura Municipal de Natalândia, e após, registrar a 
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respectiva convenção condominial no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca; 
II — constar da convenção de condomínio as atividades econômicas, usos 
e finalidades construtivas que descaracterizam a proposta inicial de sítios de recreio 
como proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio; 
III — inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes 
se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas 
do condomínio nos termos desta Lei; 
IV — fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e 
constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições 
e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando 
da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do 
condomínio; 
V — constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes 
ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; 
VI — manter os serviços de água, esgoto, de energia elétrica, de proteção 
e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da 
convenção do condomínio; e 
VII — a convenção condominial deverá ser examinada e aprovada na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, antes de levada a registro no Cartório 
de Registro de Imóvel. 
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão 
competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais 
e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área 
de sua chácara. 
CAPÍTULO XI 
DAS PENALIDADES 
Art. 44. A execução de atividades destinadas ao parcelamento do solo rural, 
sem a prévia aprovação do Município, ensejará a imediata intervenção dos órgãos 
responsáveis, notadamente a autoridade definida nesta Lei como responsável pela 
condução do processo de licenciamento integrado, que deverá notificar os responsáveis 
para a imediata paralisação de todas as intervenções realizadas, inclusive mediante a 
utilização do poder de polícia administrativa. 
Parágrafo único. As providências acima não dispensam a adoção de outras 
medidas tidas como necessárias junto aos órgãos diretamente responsáveis, os quais 
poderão também agir de ofício, inclusive aquelas destinadas a proibir as vendas 
eventualmente iniciadas e o ajuizamento de ações judiciais visando a preservar os 
interesses da coletividade em geral. 
Art. 45. Cumpridas as medidas previstas para a interdição do 
empreendimento, o interessado terá 15 (quinze) dias úteis, contados da comprovação 
do integral cumprimento da ordem expedida pelo Poder Público Municipal, para requerer 
junto ao órgão competente a abertura do processo de regularização do empreendimento. 
Art. 46. Não cumprida à ordem de paralisação ou, se cumprida, não for 
adotada pelo empreendedor a providência contida no artigo anterior, ser-lhe-ão 
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aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: 
I — multa de 1/500 (um quinhentos avos) Unidade Fiscal Padrão de 
Natalândia — UFPN — por metro quadrado de parcelamento irregular; 
II — interdição definitiva do empreendimento; e 
III — multa diária no valor de 6 (seis) UFPN, em caso de descumprimento 
da interdição provisória ou definitiva. 
Parágrafo único. As medidas previstas nos artigos 40, 41 e 42 serão 
adotadas no âmbito de processo administrativo instaurado para apuração da ocorrência 
de parcelamento clandestino, observada a legislação municipal aplicável a respeito. 
Art. 47. A não conclusão da totalidade das obras de urbanização previstas 
no projeto aprovado, dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso, sujeita o 
empreendedor responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) UFPN por mês de 
atraso. 
Art. 48. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os 
quais tiver havido reversão da área, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação 
pelo prazo de 2 (dois) anos. 
Art. 49. Os proprietários ou empreendedores de projetos aprovados e não 
executados ou em relação aos quais forem identificadas irregularidades no 
processamento da licença concedida, não poderão pleitear novo parcelamento do solo, 
ainda que sobre outra área, enquanto persistirem pendências legais a serem solvidas ou 
obras a serem executadas para eliminação ou mitigação dos impactos gerados pelo 
empreendimento frustrado, na forma definida pelo órgão municipal competente. 
Art. 50. Verificado o descumprimento das obrigações previstas no projeto 
aprovado, impostas como condicionantes ou decorrentes de lei, o empreendedor e o 
proprietário da área serão notificados para que providenciem o seu cumprimento, 
assinando prazo para tanto; persistindo a inadimplência por período igual ou superior a 
60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no artigo 43 desta Lei. 
Art. 51. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei 
serão corrigidos na forma definida pela legislação municipal competente. 
CAPITULO XII 
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU 
IRREGULARES 
Art. 52. Os parcelamentos do solo para fins de chacreamento 
irregularmente implantados anteriormente à vigência desta Lei terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para dar início ao processo de 
regularização, aplicando-se, no que couberem, as disposições relativas ao licenciamento 
integrado, bem como no regulamento específico a ser editado, conforme definido no 
parágrafo 2° do presente artigo. 
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§ 1° Enquadram-se na hipótese deste artigo os empreendimentos que 
atenderem aos seguintes requisitos: 
I — possuir pelo menos 10% (dez por cento) do parcelamento ocupado por 
moradias ou edificações permanentes que abrigam moradores, e estando o loteador 
solícito a empreender a infraestrutura mínima para garantir as condições mínimas de 
habitabilidade; 
II — localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as 
quais haja vedação expressa para esse tipo de ocupação nesta Lei; 
III — ter o documento da descaracterização do imóvel rural analisado pelo 
Incra e deferido; 
IV — ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água, 
arruamento e disponibilidade de energia elétrica; 
V — compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais 
definidos nesta Lei, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento 
destinado à formação de sítios de recreio; 
VI — área mínima de 1.000m2 (um mil metros quadrados) para as unidades 
parceladas a serem regularizadas; e 
VII — caso na área objeto de regularização possua unidades parceladas 
abaixo de 1.000m2 (um mil metros quadrados), deverá a adequação dessas áreas serem 
feitas por unificação ou remembramento de áreas ou frações, para que resulte na área 
mínima requerida. 
§ 2° O deferimento do pedido mencionado no item IV não implica no 
reconhecimento da regularidade do imóvel, no que se refere aos aspectos ambientais e 
urbanísticos, que serão analisados pelos órgãos e entidades competentes, de acordo 
com a legislação de regência. 
§ 3° A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentará o processo de 
licenciamento corretivo integrado de que trata o presente artigo, observados os critérios 
estabelecidos acima e preservando, no que for possível, as exigências previstas para os 
licenciamentos regulares. 
§ 4° Aplicam-se aos empreendimentos de parcelamento do solo localizados 
no perímetro definido pelos incisos II e III do artigo 9° desta Lei, as normas que regulam 
os loteamentos urbanos (Lei Federal n°6.766, de 1979, e Lei Municipal n°284, de 25 de 
julho de 2014). 
Art. 53. O órgão competente para a aprovação dos projetos de 
parcelamento do solo encaminhará à Procuradoria Geral do Município, para que sejam 
tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a seu cargo, 
relatórios circunstanciados sobre os loteamentos clandestinos identificados e sobre o 
descumprimento de termos de compromisso tomados no curso dos processos de 
licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei. 
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CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Das Disposições Finais 
Art. 54. O parcelamento do solo rural para chacreamento de sítios de 
recreio aprovado com base nesta Lei deverá manter suas características ambientais e 
ocupacionais asseguradas, vedada terminantemente a alteração do tipo de uso e o 
fracionamento das unidades parceladas para edificação, seja por desmembramento, 
desdobro ou qualquer divisão para edificação que o descaracterize da aprovação do 
projeto original. 
Parágrafo único. O empreendedor e todos os autorizados à 
comercialização dos imóveis parcelados, na forma prevista nesta Lei, responderão civil 
e penalmente pelas infrações que cometerem na ocupação, em especial as previstas 
nas normas de proteção ao meio ambiente e ao consumidor. 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se necessário, ouvirão 
seus respectivos conselhos e decidirão sobre eventuais questionamentos de caráter 
técnico, sempre que verificada a omissão ou obscuridade da legislação e regulamentos 
aplicáveis. 
Art. 56. A critério da administração pública poderá ser convocada audiência 
pública destinada a colher subsídios quanto ao processo sob análise para aprovação. 
§ 1° Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei iniciarão 
somente após a realização da referida audiência. 
§ 2° Caberá à Procuradoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbanos, a coordenação da audiência pública, cujas despesas 
correrão por conta do empreendedor. 
Art. 57. O relatório ambiental, o estudo de impacto ambiental e o relatório 
de impacto ambiental terão validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da 
data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, 
mediante requerimento do empreendedor, devidamente justificado, e se não concluído o 
processo de licenciamento nesse prazo, os documentos mencionados serão renovados. 
Seção II 
Das Disposições Transitórias 
Art. 58. O Poder Executivo poderá através de ato administrativo próprio, 
regulamentar esta Lei no que couber e for necessário à sua plena execução. 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
Art. 59. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação dos 
interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada nos 
termos desta Lei, a mesma será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Natalândia-MG, 17 de outubro de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERAL AGELA GOMES 
Prefeito 
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