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norma nº 489/2023

Tipo Lei
Número / Ano 489 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSITIVO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL N°489, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. 
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Dispõe sobre a regulamentação da assistência finan￾ceira complementar repassada pela União Federal 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso 
salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfer￾magem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que 
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira. 
Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) 
e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo 
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, 
individuais ou transitórias. 
Art. 3
0 O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
Art. 4
0 A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não 
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais 
contemplados. 
Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional 
n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e 
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 60 O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade 
da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores previstos na Lei Complementar Municipal n° 001, de 27 de julho de 2003. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 \z, 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Parágrafo único. PermWe- ingi lid?a°2# legislação que fixa a ão• 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei 
Complementar n° 03, de 29 de outubro de 2015. 
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com 
rubrica específica. 
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades 
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite 
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§ 1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
§ 2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de 
Gestão — RAG. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
contar a partir de 1° de maio de 2023. 
Natalândia-MG, 17 de outubro de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERALDOJ GELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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