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norma nº 128/2003

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 2003
Date 2003-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
LEI N° 128, DE 27 DE OUTUBRO DE 2003. 
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do 
desenvolvimento rural sustentável do município de Natalândia-MG. 
Parágrafo único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos 
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários 
das atividades rurais desenvolvidas no município. 
Art.2° Ao CMDRS compete: 
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do 
município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão 
e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos 
agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente 
justo e ambientalmente adequado; 
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; 
tu - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas 
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; 
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e 
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que 
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações 
produtivas e renda no meio rural; 
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo 
e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento 
agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; 
à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, 
buscando a sua promoção social; 
VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações 
que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; 
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Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 
VII - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de 
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a 
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do piano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); 
X - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os 
projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, 
buscar o atendimento dessas necessidades; 
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com 
vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para 
concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; 
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que 
compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; 
XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na 
área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; 
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento 
Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; 
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às 
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural 
Sustentável; 
XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as 
especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos 
em seu território; 
XVIII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, 
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; 
XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e 
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
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III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades 
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei: 
(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, 
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles 
ambientes. 
(b) Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não 
explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; 
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos 
II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos 
garimpeiros e faiscadores; 
(d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos 
incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4° O CMDRS tem foro no Município de Bonfinópolis e Sede no Município de 
Natalândia. 
Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao município. 
Art. 6° Integram o CMDRS: 
I - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao 
desenvolvimento rural sustentável; 
II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros 
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor 
agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; 
§ 1° Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) 
Familiares. 
§ 2° Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, 
em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: 
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a 
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; 
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b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica 
para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica 
para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou 
do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; 
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação 
através de Decreto ou Portaria municipal 
Art. 7
0 O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o 
CMDRS cumprir as suas atribuições. 
Art. 8° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as leis municipais n°s 106/2002 e 115/2003. 
Natalândia-MG, 27 de outubro de 2003. 
grui° 
MODEST ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
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