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norma nº 490/2023

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaINSTITUI O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
LEI MUNICIPAL N° 490, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023. 
14 0,3
P. ry) renret-e.- -
S 4,,2 .23 
Institui o gozo de férias remuneradas aos vereadores 
do Poder Legislativo do município de Natalândia-MG, 
e dá outras providências. 
449 • 63-4 O-4 . 13 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o direito do gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de um terço. 
Art. 2° O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, 
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, 
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescidos de 1/3. 
§ 1° Caberá ao Presidente da Câmara de Natalândia-MG, fixar o 
calendário para concessão das férias, que sempre ocorrerão nos períodos de recesso 
previstos no Regimento Interno da Casa. 
§ 20 Em nenhuma hipótese o Vereador ou Vereadora poderá acumular 
férias ou negociar parte delas. 
§ 3° A concessão de férias ao Vereador ou Vereadora não é motivação 
para a convocação de suplente. 
§ 4° Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas 
seguintes hipóteses: 
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período 
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será 
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. 
II - No último ano do manto, de forma integral, caso coincida a conclusão 
do período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
r-^ Prefeitura Municipal de Natalândia MC 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
§ 5° Quando da formal~i~ridaggâte férias previstas no § 10 
deste artigo, será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja 
prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. 
§ 6° Havendo necessidade justificada, poderá o Presidente da Câmara, 
convocar o Parlamentar que estiver gozando suas férias, sendo restituídos os dias em 
que estive em exercício. 
§ 7
0 Após convocado, o Vereador ou Vereadora deverá assumir suas 
funções parlamentares, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer nas 
sanções previstas em lei. 
Art. 3° Para o efeito desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias 
de efetivo exercício será tomada como mês integral. 
Art. 4° Para efeitos de contagem do período aquisitivo de férias, será 
levado em consideração cada período de 12 (doze) meses de exercício da vereança. 
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Natalândia-MG. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo sus 
efeitos à 1° de janeiro de 2023. 
Art. 7° Ficam revogadas todas as disposições em contrário 
Natalândia-MG, 8 de novembro de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERAL130eAGELA -- GOMES
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.7522001-76 I prefeituragnatalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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