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norma nº 493/2023

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalãndia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
LEI MUNICIPAL N° 493, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
PUBLICADO EM
No
• 
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Fixa os subsídios dos agentes politicos do Poder 
Executivo do Município de Natalândia-MG para o 
quadriênio 2025/2028 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo 
do Município de Natalândia-MG para a 8a Legislatura, compreendendo o período de 1° 
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. 
Art. 20 Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, 
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo. 
Parágrafo Único: Considera-se como Secretário Municipal, para os efeitos 
desta Lei, o Secretário Executivo da Câmara Municipal. 
Art. 3° Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única 
mensal, de acordo com os seguintes valores: 
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Prefeito; 
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Vice-Prefeito e 
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os Secretários Municipais. 
Art. 4° Os agentes políticos mencionados no artigo 3° desta lei receberão, 
no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio. 
§ 1° O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por 
mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano. 
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral para o fim do disposto no § 1° deste artigo. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.ing.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
§ 3° Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro 
subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do 
mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. 
Art. 5° A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos 
farão jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço). 
§ 1° Nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 635 do Supremo 
Tribunal Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos 
agentes políticos, inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas serão 
indenizadas. 
Art. 6° O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei 
será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo 
agente político, se percebido a menor. 
Art. 7° Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados 
por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam 
os incisos I a III do artigo 3° desta Lei, e da Mesa Diretora. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025. 
Natalândia-MG, 11 de dezembro de 2023; 27° da Instalação do Município. 
GERALD AGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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