| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalãndia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2027/2024 LEI MUNICIPAL N° 493, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. PUBLICADO EM No • ic.2`21 Vi...44.9Cortx„, AS i'iTU;;A cr tz:ifici • C3R- . CIRL 6.42 Fixa os subsídios dos agentes politicos do Poder Executivo do Município de Natalândia-MG para o quadriênio 2025/2028 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10 Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Natalândia-MG para a 8a Legislatura, compreendendo o período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 20 Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo. Parágrafo Único: Considera-se como Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei, o Secretário Executivo da Câmara Municipal. Art. 3° Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal, de acordo com os seguintes valores: I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Prefeito; II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Vice-Prefeito e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os Secretários Municipais. Art. 4° Os agentes políticos mencionados no artigo 3° desta lei receberão, no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio. § 1° O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano. § 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para o fim do disposto no § 1° deste artigo. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.ing.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 § 3° Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 5° A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço). § 1° Nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 635 do Supremo Tribunal Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos agentes políticos, inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas serão indenizadas. Art. 6° O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor. Art. 7° Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os incisos I a III do artigo 3° desta Lei, e da Mesa Diretora. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025. Natalândia-MG, 11 de dezembro de 2023; 27° da Instalação do Município. GERALD AGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164