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norma nº 129/2003

Tipo Lei
Número / Ano 129 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
LEI N° 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 
Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Natalandia, Minas Gerais, para o 
exercício financeiro de 2004 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, 
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida 
pelo Poder Público. 
TITULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPITULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
DA RECEITA TOTAL 
Art. 20. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.686.633,00 (Treis 
Milhões Seiscentos e Oitenta e Seis Mil Seiscentos e Trinta e Treis Reais), sendo 
desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: 
Receita Corrente: R$ 3.959.802,00 e Receita de Capital: R$ 172.279,00 
Receitas Retificadoras: R$ (445.448,00) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras 
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a 
esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta 
Lei. 
CAPITULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, 
é fixada em R$ 3.686.633,00 (Treis Milhões Seiscentos e Oitenta e Seis Mil Seiscentos 
e Trinta e Treis Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
Seção II 
Da Distribuição da Despesa por Órgãos 
Art. 5°. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Titulo, 
observada a programação constante das funções, sub-funções, programas e do 
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros Apoio Finalistico e de Apoio Administrativo, anexo a esta Lei. 
CAPITULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, 
observado o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000: 
I - para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de 
recursos provenientes: 
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não 
ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto 
da anulação, nos termos do art 43, § 1°, inciso (II da Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para 
alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente 
programados; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
I- até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da 
suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações 
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo; 
II- com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: 
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de 
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no 
âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária; 
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da 
anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade 
orçamentária; e 
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de 
dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor 
total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. 
IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o 
exercício financeiro de 2004, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais 
legislações. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia, 03 de setembro de 2003. 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal de Natalândia 

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