| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 LEI N° 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Natalandia, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público. TITULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPITULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 20. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.686.633,00 (Treis Milhões Seiscentos e Oitenta e Seis Mil Seiscentos e Trinta e Treis Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: Receita Corrente: R$ 3.959.802,00 e Receita de Capital: R$ 172.279,00 Receitas Retificadoras: R$ (445.448,00) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei. CAPITULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 3.686.633,00 (Treis Milhões Seiscentos e Oitenta e Seis Mil Seiscentos e Trinta e Treis Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 5°. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Titulo, observada a programação constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros Apoio Finalistico e de Apoio Administrativo, anexo a esta Lei. CAPITULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000: I - para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art 43, § 1°, inciso (II da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; • PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 I- até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo; II- com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária; b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2004, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia, 03 de setembro de 2003. Modesto Alves Mendonça Prefeito Municipal de Natalândia