| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE NATALÂNDIA. |
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altura unicipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 1,0 MUNÇIPAL N° 496, DE 9 DE FEVEREIRO DE2024. • 40 (--j).1u.s..i.x.sra.K,c.19- rn • na-T0---2- 2íe.o Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos dos 3 1.2.zf servidores da Câmara de Natalândia. O • 04G• 43 - - PREFEITO DO MUNICÍPIO DENATALAN DIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica revisado em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento), os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Natalândia, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado — IPC-A, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento). Art. 2° Fica o Presidente autorizado a atualizar, mediante portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste previsto no art. 1°, parágrafo único desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Natalândia-MG, 9 de fevereiro de 2024; 28° da Instalação do Município. GERALD ÇAGEL A GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164