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norma nº 496/2024

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE NATALÂNDIA.
native_id1074

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altura unicipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
1,0 MUNÇIPAL N° 496, DE 9 DE FEVEREIRO DE2024. 
• 
40 (--j).1u.s..i.x.sra.K,c.19- rn • na-T0---2-
2íe.o 
Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos dos 
3 1.2.zf servidores da Câmara de Natalândia. 
O • 04G• 43 - - PREFEITO DO MUNICÍPIO DENATALAN DIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica revisado em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento), 
os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Natalândia, em 
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde 
à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado — IPC-A, referente ao 
período de janeiro a dezembro de 2023 de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por 
cento). 
Art. 2° Fica o Presidente autorizado a atualizar, mediante portaria, as 
tabelas de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste 
previsto no art. 1°, parágrafo único desta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. 
Natalândia-MG, 9 de fevereiro de 2024; 28° da Instalação do Município. 
GERALD ÇAGEL A GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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