| Tipo | Portaria do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS, EXERCÍCIO DE 2023. |
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iruuER LEGISLATIVO 7' Legislatura 4" Seasao Legislativa PORTARIA N9 009, de 12 de fevereiro de 2024. Cria Comissão Responsável pela Conferência do Inventário Físico de Bens Patrimoniais, Exercício de 2023. O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto na Lei Federal n2. 4.320, de 17 de março de 1964 e Portarias STN n2. 448/2002 e 548/2015 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; Considerando a edição do Boletim TCEMG/SICOM n2. 8/2019, que traz Orientações Sobre o Preenchimento da Certidão de Inventário e a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes. RESOLVE: Art. 19. Fica instituída Comissão Especial responsável pela conferência dos valores constantes do inventário físico dos bens móveis e imóveis, que refletem valores sintéticos no Balanço Patrimonial do Poder Legislativo referente ao exercício de 2023, composta pelos seguintes membros: 1 - Ana Paula Pereira da Silva. Matricula: 00021 - Coordenador; I - Floriza de Sousa Godinho Neta. Matricula: 00026 - Membro; III - Lídia Maria Miguel Alves. Matricula: 00001 - Membro; IV - Vânia Rosa Godinho Alves. Matricula: 00025 - Membro. Art. 22. Caberá a Comissão designada no artigo anterior elaborar relatório da situação verificada, apontando as inconsistências quando ocorridas, limitação de acesso a informação e outras ações que necessitem de providências da Administração. § 19. Quando verificado que os inventários analíticos dos bens das unidades administrativas não estiverem devidamente elaborados ou regulamentados, mencionará tal ocorrência e encaminhará a Secretaria de Controle Interno da Câmara Municipal para as providências cabíveis. § 22. Não é competência desta comissão fazer levantamento inventariante, cabendo a conferência de valores conforme mencionado art. 12 desta Portaria. § 32. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, as certidões emitidas por esta comissão serão validadas pela Controladoria Geral do Município antes de ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. ,N.iblicado no Quadri) de Avisos, io Saga() da Cãmera - Se Ni elor Responsável dia Moia Migesígves Camara Municipal - Rua Uni. 9834867 -Centro - CEP 38658-000 - Matalandia-MO s eueuria Encam a Telefone: 38.3875-8020 - camarareatalandlaang.leg.br - worar.natalarettia.ing.leVw CNPJAMF 01.645.812/0001-83 PODER LEGISLATIVO 7" Legislatura 4" Eleseão Legislativa Art. 39. Em obediência aos prazos de reconhecimento, mensuraçào e evidenciação dos bens móveis e imóveis e a respectiva depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável, definidos na Portaria STN n°. 548/2015, fica determinada a Comissão Especial designada por esta portaria que tome providências para a elaboração de Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal, que terá como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução, a ser apresentado na prestação de contas de 2024. § 1°. A Comissão Especial designada por esta Portaria definirá em 20 (vinte) dias o cronograma de ações relativo aos procedimentos contábeis patrimoniais que serão adotados gradualmente até o final do exercício de 2024, observando ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Art. 42. Os registros patrimoniais no âmbito da Câmara Municipal observarão as orientações contidas no Regulamento mencionado no artigo anterior e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) adotando os Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos do Poder Legislativo, com a finalidade de ampliar a transparência sobre as contas públicas, demonstrando os bens tombados por: I - aquisição; II - comodato; III - cessão; IV - doação; V - fabricação, construção ou produção; VI - incorporação por avaliação; VII - dação em pagamento; VIII - permuta ou troca; IX - transferência; X - encampação. Art. 5°. Fica determinado aos Secretários da Câmara Municipal que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria, os nomes dos demais Servidores responsáveis pela avaliação e elaboração de inventário setorial, que deverá, se possível, servidor com conhecimentos notórios nas áreas de contabilidade, de direito administrativo, de economia, de administração, de engenharia civil, mecânica e informática. Art. 62 A Comissão funcionará no período de 01 de março a 30 de dezembro de 2024. Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Natalândia - MG, 12 de fevereiro de 2024. VEREADORA NOELY MARIA MACHADO Presidente Càmara Municipal - Rua Ume, 881/967 -Centro - CEP 388513-000 - Natalándia440 Telefona: 38-3875.8020 - caurnar~atalandia_mg-leg.br - www.natalandia.mg.leig.br Cli4PJ/MF 01.8415.91210001-83