br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 9/2024

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaCRIA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS, EXERCÍCIO DE 2023.
native_id1079

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

iruuER LEGISLATIVO 
7' Legislatura 
4" Seasao Legislativa 
PORTARIA N9 009, de 12 de fevereiro de 2024. 
Cria Comissão Responsável pela 
Conferência do Inventário Físico de Bens 
Patrimoniais, Exercício de 2023. 
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto na Lei Federal n2. 4.320, de 17 de 
março de 1964 e Portarias STN n2. 448/2002 e 548/2015 e as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; 
Considerando a edição do Boletim TCEMG/SICOM n2. 8/2019, que traz Orientações Sobre o 
Preenchimento da Certidão de Inventário e a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade 
pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e 
controle eficientes. 
RESOLVE: 
Art. 19. Fica instituída Comissão Especial responsável pela conferência dos valores constantes do 
inventário físico dos bens móveis e imóveis, que refletem valores sintéticos no Balanço Patrimonial do 
Poder Legislativo referente ao exercício de 2023, composta pelos seguintes membros: 
1 - Ana Paula Pereira da Silva. Matricula: 00021 - Coordenador; 
I - Floriza de Sousa Godinho Neta. Matricula: 00026 - Membro; 
III - Lídia Maria Miguel Alves. Matricula: 00001 - Membro; 
IV - Vânia Rosa Godinho Alves. Matricula: 00025 - Membro. 
Art. 22. Caberá a Comissão designada no artigo anterior elaborar relatório da situação verificada, 
apontando as inconsistências quando ocorridas, limitação de acesso a informação e outras ações que 
necessitem de providências da Administração. 
§ 19. Quando verificado que os inventários analíticos dos bens das unidades administrativas não 
estiverem devidamente elaborados ou regulamentados, mencionará tal ocorrência e encaminhará a 
Secretaria de Controle Interno da Câmara Municipal para as providências cabíveis. 
§ 22. Não é competência desta comissão fazer levantamento inventariante, cabendo a conferência de 
valores conforme mencionado art. 12 desta Portaria. 
§ 32. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, as certidões emitidas por esta 
comissão serão validadas pela Controladoria Geral do Município antes de ser remetida ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais. ,N.iblicado no Quadri) de Avisos, io Saga() da Cãmera 
- 
Se Ni elor Responsável 
dia Moia Migesígves 
Camara Municipal - Rua Uni. 9834867 -Centro - CEP 38658-000 - Matalandia-MO s eueuria Encam a
Telefone: 38.3875-8020 - camarareatalandlaang.leg.br - worar.natalarettia.ing.leVw
CNPJAMF 01.645.812/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
7" Legislatura 
4" Eleseão Legislativa 
Art. 39. Em obediência aos prazos de reconhecimento, mensuraçào e evidenciação dos bens móveis e 
imóveis e a respectiva depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável, definidos 
na Portaria STN n°. 548/2015, fica determinada a Comissão Especial designada por esta portaria que 
tome providências para a elaboração de Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal, que 
terá como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e 
procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo 
aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução, a ser 
apresentado na prestação de contas de 2024. 
§ 1°. A Comissão Especial designada por esta Portaria definirá em 20 (vinte) dias o 
cronograma de ações relativo aos procedimentos contábeis patrimoniais que serão 
adotados gradualmente até o final do exercício de 2024, observando ao disposto no 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 
Art. 42. Os registros patrimoniais no âmbito da Câmara Municipal observarão as orientações contidas 
no Regulamento mencionado no artigo anterior e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor 
Público (MCASP) adotando os Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento 
dos instrumentos normativos vigentes. 
Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência 
patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos do Poder Legislativo, 
com a finalidade de ampliar a transparência sobre as contas públicas, demonstrando os bens tombados 
por: 
I - aquisição; 
II - comodato; 
III - cessão; 
IV - doação; 
V - fabricação, construção ou produção; 
VI - incorporação por avaliação; 
VII - dação em pagamento; 
VIII - permuta ou troca; 
IX - transferência; 
X - encampação. 
Art. 5°. Fica determinado aos Secretários da Câmara Municipal que indiquem no prazo de 15 (quinze) 
dias após a publicação desta Portaria, os nomes dos demais Servidores responsáveis pela avaliação e 
elaboração de inventário setorial, que deverá, se possível, servidor com conhecimentos notórios nas 
áreas de contabilidade, de direito administrativo, de economia, de administração, de engenharia civil, 
mecânica e informática. 
Art. 62 A Comissão funcionará no período de 01 de março a 30 de dezembro de 2024. 
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Natalândia - MG, 12 de fevereiro de 2024. 
VEREADORA NOELY MARIA MACHADO 
Presidente 
Càmara Municipal - Rua Ume, 881/967 -Centro - CEP 388513-000 - Natalándia440 
Telefona: 38-3875.8020 - caurnar~atalandia_mg-leg.br - www.natalandia.mg.leig.br
Cli4PJ/MF 01.8415.91210001-83 

open original →