| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2024 |
| Date | 2024-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, MEDIANTE ADIANTAMENTO, PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. |
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pane O cs ca k = = - PAS = Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum”? Gestão 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº 500, DE 26 DE ABRIL DE 2024. Institui o regime de suprimento de fundos, mediante adiantamento, para realização de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento no âmbito da ra Administração Direta e Indireta dos Poderes cer Ma 635 UN6.A3 Executivo e Legislativo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso IIl, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, o regime de suprimento de fundos, mediante adiantamento, que reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e desta lei. Art. 2º Entende-se por suprimento de fundos o adiantamento de numerário colocado à disposição de servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através de suprimento de fundos ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º O adiantamento mensal de cada elemento de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente, observado o disposto no artigo 7º desta lei. Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de suprimentos de fundo os pagamentos decorrentes das seguintes despesas: | - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e GA Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Dm Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Il - para atender despeSassãé pequend AMRS, assim entendidas aquelas cujo valor é definido no artigo 8º desta Lei. $ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. $ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis. $ 3º Não se concederá suprimento de fundos: |- a responsável por dois suprimentos; Il - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; Ill - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e IV - a servidor declarado em alcance. Art. 6º Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. CAPÍTULO Il DO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE PRONTO PAGAMENTO Art. 7º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos fica limitado a: , Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ps Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 | - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso | do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e Il - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso Il do artigo. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso | do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso Il do artigo 75 do mesmo Diploma Legal, no caso de outros serviços e compras em geral. Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no artigo 7º desta lei. Art. 9º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. Art. 10. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. CAPÍTULO III DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 11. As requisições de suprimento de fundo serão realizadas pelos Secretários e servidores em geral, através de solicitação dirigida ao Prefeito. Art. 12. Dos requisitórios constarão, necessariamente, as seguintes informações: J | - dispositivo legal em que se baseia; ÇA Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 / É = = = PAS = N Prefeitura Municipal de Natalândia - Mê “Honestidade e compromisso com o bem comum” II - identificação da espétle tiáidespesa frémtionando o dispositivo no qual ela se classifica; Ill - nome completo, cargo ou função do responsável pelo suprimento de fundo; IV - dotação orçamentária a ser onerada, preenchido pelo órgão de contabilidade; e V - prazo de aplicação. CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 13. O prazo de aplicação poderá ser de no máximo 90 (noventa) dias, limitado ao exercício financeiro. Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de | aplicação. CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 15. O ofício requisitório será autuado e protocolado, e dirigido ao Prefeito para a competente autorização. Art. 16. Os processos de suprimentos de fundo terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do responsável indicado no processo. Art. 18. Cabe ao órgão de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para saneamento. Art. 19. Efetuando o pagamento, o órgão de contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. y Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 / , nm = - MM a BN "42 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 20. O suprimento de fundo não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 21. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, tais como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc., desde que admitidos pelos órgãos de contabilidade e/ou controle interno. Art. 22. Todos os comprovantes serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou do órgão ou da entidade da Administração Indireta do Poder Executivo. Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Os comprovantes que tiverem tempo limitado de nitidez poderão ser copiados. Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo- se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, devidamente assinado pelo servidor que recebeu o material ou constatou a realização dos serviços. CAPÍTULO VII DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 26. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta corrente movimento da Prefeitura Municipal, e o comprovante de depósito ou transferência bancária anexado ao processo de adiantamento. Art. 27. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 4 p Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 “dia == APTE E ET POTE “eapP = = = a = ““Honestidade e compromisso com o bem comum”” Gestão 2021/2024 Art. 28. O órgão de contabilidade, à vista do comprovante de recolhimento, emitirá a nota com a anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. Art. 29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à conta movimento até o dia 20 (vinte), mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 30. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal da Fazenda, atestadas pela Secretaria de Controle Interno, e posteriormente encaminhado ao órgão de contabilidade, dos seguintes documentos: | - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda; Il - impressos conforme modelos a serem elaborados pela Secretaria Municipal da Fazenda; III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso Ill deste artigo; e VII - os documentos mencionados no inciso VI deste artigo, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. Parágrafo único. Em cada documento constará, obrigatoriamente: Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 / í = = = a = N Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 | - atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; Il - a finalidade da despesa; e Il - o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único. Se houver eventual comprovação de despesas com valor superior ao solicitado no processo de adiantamento, este não poderá ser ressarcido ao beneficiário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Caberá à Controladoria Geral do Município - CGM a tomada de contas dos suprimentos de fundo. Art. 34. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 31, a CGM verificará se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 35. Se as contas foram consideradas em ordem, a CGM certificará o fato e emitirá exame final e parecer. Art. 36. Com o parecer da CGM, o processo será encaminhado diretamente ao Prefeito para aprovação ou não aprovação das contas, e será encaminhado ao órgão de contabilidade para as seguintes providências: | - no caso de as contas terem sido aprovadas: a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. TÁ Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 Il - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no inciso |; e Ill - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. Art. 37. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de suprimentos de fundo ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. 8 1º A multa e seus consectários serão aplicados pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação, à conta corrente direcionada pela tesouraria da Prefeitura Municipal, como receita do município. 8 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 38. Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito. Art. 39. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber adiantamento indevidamente. Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade concedente e o servidor que houver recebido o adiantamento. Art. 40. As despesas processadas no regime de que trata esta lei poderão ser movimentadas através de Cartão Bancário Corporativo - BCB, nos termos de Decreto Regulamentar. Art. 41. As competências e atribuições conferidas nesta lei ao Prefeito e aos órgãos do Poder Executivo serão exercidas, no âmbito do Poder Legislativo, por seu Presidente e por seus órgãos equivalentes. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 E————e—m O . = == a = o Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum”? Gestão 2021/2024 Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se: | - a Lei Municipal nº 150, de 16 de junho de 2005; e Il - a Lei Municipal nº 446, de 2 de dezembro de 2021. Natalândia-MG, 26 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município. GERALDO MAGELA GOMES refeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A