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norma nº 500/2024

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 2024
Date 2024-05-26
EmentaINSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, MEDIANTE ADIANTAMENTO, PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 500, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Institui o regime de suprimento de fundos, mediante
adiantamento, para realização de despesas de
pequeno vulto e de pronto pagamento no âmbito da
ra Administração Direta e Indireta dos Poderes
cer Ma 635 UN6.A3 Executivo e Legislativo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso IIl, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
dos Poderes Executivo e Legislativo, o regime de suprimento de fundos, mediante
adiantamento, que reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e desta lei.
Art. 2º Entende-se por suprimento de fundos o adiantamento de numerário
colocado à disposição de servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através de suprimento de fundos
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada elemento de despesa não
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente, observado o disposto no
artigo 7º desta lei.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de suprimentos de fundo os
pagamentos decorrentes das seguintes despesas:
| - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam
pronto pagamento; e GA
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Dm
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Il - para atender despeSassãé pequend AMRS, assim entendidas aquelas
cujo valor é definido no artigo 8º desta Lei.
$ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do
ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou
total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária,
se recolhidas após o encerramento do exercício.
$ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é
obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada
de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo
das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição,
das penalidades cabíveis.
$ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
|- a responsável por dois suprimentos;
Il - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
Ill - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não
tenha prestado contas de sua aplicação; e
IV - a servidor declarado em alcance.
Art. 6º Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação
precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e
reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior,
observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será
comprovada até 15 de janeiro seguinte.
CAPÍTULO Il
DO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE
PRONTO PAGAMENTO
Art. 7º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos
de aplicação de suprimento de fundos fica limitado a: ,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
ps
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
| - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado estabelecido no inciso | do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Il - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do
valor atualizado estabelecido no inciso Il do artigo. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso | do artigo
75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso Il do artigo 75 do mesmo Diploma
Legal, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá
conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos
neste artigo e no artigo 7º desta lei.
Art. 9º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de
fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se
refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício,
cujo valor total supere os limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a
individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item
de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas,
ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 10. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para
objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação,
para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas
pelo artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 11. As requisições de suprimento de fundo serão realizadas pelos
Secretários e servidores em geral, através de solicitação dirigida ao Prefeito.
Art. 12. Dos requisitórios constarão, necessariamente, as seguintes
informações: J
| - dispositivo legal em que se baseia; ÇA
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Prefeitura Municipal de Natalândia - Mê
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
II - identificação da espétle tiáidespesa frémtionando o dispositivo no qual
ela se classifica;
Ill - nome completo, cargo ou função do responsável pelo suprimento de
fundo;
IV - dotação orçamentária a ser onerada, preenchido pelo órgão de
contabilidade; e
V - prazo de aplicação.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13. O prazo de aplicação poderá ser de no máximo 90 (noventa) dias,
limitado ao exercício financeiro.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
| aplicação.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 15. O ofício requisitório será autuado e protocolado, e dirigido ao
Prefeito para a competente autorização.
Art. 16. Os processos de suprimentos de fundo terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do
responsável indicado no processo.
Art. 18. Cabe ao órgão de contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito
processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para
saneamento.
Art. 19. Efetuando o pagamento, o órgão de contabilidade inscreverá o
nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada
ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. y
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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"42 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 20. O suprimento de fundo não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 21. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante, tais como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo,
etc., desde que admitidos pelos órgãos de contabilidade e/ou controle interno.
Art. 22. Todos os comprovantes serão sempre emitidos em nome da
Prefeitura Municipal ou do órgão ou da entidade da Administração Indireta do Poder
Executivo.
Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas
vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Os
comprovantes que tiverem tempo limitado de nitidez poderão ser copiados.
Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-
se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço, devidamente assinado pelo servidor
que recebeu o material ou constatou a realização dos serviços.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 26. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta
corrente movimento da Prefeitura Municipal, e o comprovante de depósito ou
transferência bancária anexado ao processo de adiantamento.
Art. 27. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 4
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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““Honestidade e compromisso com o bem comum””
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Art. 28. O órgão de contabilidade, à vista do comprovante de recolhimento,
emitirá a nota com a anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará
a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à conta movimento até o dia 20 (vinte), mesmo que o período da aplicação
não tenha expirado.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria
Municipal da Fazenda, atestadas pela Secretaria de Controle Interno, e posteriormente
encaminhado ao órgão de contabilidade, dos seguintes documentos:
| - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda;
Il - impressos conforme modelos a serem elaborados pela Secretaria
Municipal da Fazenda;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data
do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso Ill deste artigo; e
VII - os documentos mencionados no inciso VI deste artigo, de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros.
Parágrafo único. Em cada documento constará, obrigatoriamente:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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| - atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;
Il - a finalidade da despesa; e
Il - o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Se houver eventual comprovação de despesas com valor
superior ao solicitado no processo de adiantamento, este não poderá ser ressarcido ao
beneficiário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Caberá à Controladoria Geral do Município - CGM a tomada de
contas dos suprimentos de fundo.
Art. 34. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 31,
a CGM verificará se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam
cumpri-las.
Art. 35. Se as contas foram consideradas em ordem, a CGM certificará o
fato e emitirá exame final e parecer.
Art. 36. Com o parecer da CGM, o processo será encaminhado diretamente
ao Prefeito para aprovação ou não aprovação das contas, e será encaminhado ao órgão
de contabilidade para as seguintes providências:
| - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de
Contas. TÁ
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Il - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso |; e
Ill - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada
pelo Prefeito em seu despacho final.
Art. 37. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas
de suprimentos de fundo ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 10%
(dez por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do
tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela
autoridade competente.
8 1º A multa e seus consectários serão aplicados pelo Prefeito e/ou
Secretário Municipal e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da
notificação, à conta corrente direcionada pela tesouraria da Prefeitura Municipal, como
receita do município.
8 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito.
Art. 39. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber adiantamento indevidamente.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade concedente e o servidor que houver
recebido o adiantamento.
Art. 40. As despesas processadas no regime de que trata esta lei poderão
ser movimentadas através de Cartão Bancário Corporativo - BCB, nos termos de Decreto
Regulamentar.
Art. 41. As competências e atribuições conferidas nesta lei ao Prefeito e
aos órgãos do Poder Executivo serão exercidas, no âmbito do Poder Legislativo, por seu
Presidente e por seus órgãos equivalentes.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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o Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se:
| - a Lei Municipal nº 150, de 16 de junho de 2005; e
Il - a Lei Municipal nº 446, de 2 de dezembro de 2021.
Natalândia-MG, 26 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município.
GERALDO MAGELA GOMES
refeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A

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