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norma nº 501/2024

Tipo Lei
Número / Ano 501 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
| MUNICIPAL Nº 501, DE 1º DE JULHO DE 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção |
Da Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
representativo e colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa
e financeiramente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem por finalidade
promover a implementação e a defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de
Natalândia.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção II
Das Competências do Conselho
”
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
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Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e
consecução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto
nos artigos 1º, III, 203, 204, 229 e 230 da Constituição Federal, nos artigos 171, II, d,
221, IV, 225 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e na legislação federal, estadual
e municipal que tratam dos direitos da pessoa idosa;
Il - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento
e/ou Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Ill - deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa nas esferas governamental e não-governamental, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - participar na aprovação de programas e projetos destinados a
promover a inclusão e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social o funcionamento dos serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da
administração pública direta e indireta;
VI - fixar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social as normas para a inscrição de entidades não governamentais em programas
destinados a área de prestação de serviço a pessoa idosa;
VII - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social o funcionamento das casas de repouso e as instituições de longa permanência e
afins que prestam serviços à população idosa;
VIII - opinar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social sobre os critérios para a celebração de contratos ou outros instrumentos entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços para a pessoa idosa no
âmbito municipal;
IX — propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas,
bem como a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos
correlacionados com a sua área de atuação;
X - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de
normas que garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e
social dos idosos na família, nas instituições e na comunidade;
XI - recomendar a divulgação de leis municipais ou quaisquer normas legais
pertinentes aos direitos da pessoa idosa;
XIl - com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e
encaminhar aos órgãos competentes as petições com denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
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aj
direitos da pessoa idosa, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e
reparação;
XIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos
ou privados, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas;
XIV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas de inclusão ou
alteração no projeto de diretrizes orçamentárias e de execução financeira da área dos
direitos da pessoa idosa;
XV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVI - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social os critérios para a aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVIII - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário
Oficial do Município;
XIX - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e à Presidência da Câmara Municipal de
Natalândia para acompanhamento de sua execução;
XX - organizar e realizar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI);
XXI - firmar instrumentos e contratos em consonância com o Plano
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou
normativas federal e estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa;
XXIII - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de
funcionamento; e
XXIV - publicar, no meio oficial de publicidade adotado pelo Município, o
Regimento Interno e suas resoluções administrativas.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa
será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente
aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa. (”
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Seção III
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído
de forma paritária, sendo nomeados 8 (oito) conselheiros titulares e respectivos
suplentes, com mandato de dois anos a contar da data da posse, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 7º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, assim definida:
1-4 (quatro) representantes do Poder Público, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e
Turismo.
Ill - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, de entidades não
governamentais, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento a pessoa idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo:
a) 1 (um) representante de organização de grupo ou movimento da pessoa
idosa, devidamente legalizada e em atividade;
b) 1 (um) representante de grupo de convivência de idosos que funcione
regularmente no município;
c) 1 (um) representante da Igreja Católica; e
d) 1 (um) representante da Igreja Evangélica.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá
um suplente. (”
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8 2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
8 3º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação
do representado.
$ 4º Caberá às entidades cadastradas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social a indicação de seus representantes ao Prefeito, no prazo de 20
(vinte) dias após a solicitação, sob pena de substituição da entidade.
Art. 8º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração,
vantagem ou benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao
Município.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á
em Plenário, Presidência e Secretaria Executiva.
$ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver
participação dos conselheiros suplentes e convidados sem direito a voto.
$ 2º O Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário serão escolhidos,
mediante votação, dentre seus pares titulares, por maioria absoluta, devendo haver, no
que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
$ 3º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso. 4
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8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos
termos do Regimento Interno.
8 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
| - extinção de sua base territorial de atuação no Município de Natalândia;
Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a suarepresentação no Conselho; ou
ll - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 13. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Ill - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa; ”
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Ill - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
bem como com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa; e
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do
mandato serão especificados no Regimento Interno.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção |
Da Instituição e da Administração
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Natalândia-
MG.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob
responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua
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destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de
ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após análise e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao titular da Secretaria:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
Il - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV - inexistindo departamento financeiro dentro da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social a
movimentação financeira do Fundo em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças;
e
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 19. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
constituir-se-ão de:
| - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de
órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
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IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado; e
V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente;
VI - receita proveniente das multas aplicadas com base na Lei Federal nº
10.741, de 1º outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou
de transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a
receber por força de lei e de convênios no setor; e
Mill - outros.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados na conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, conforme artigo 18, 81º
desta Lei.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
destinar-se-ão a:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a
pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável
pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas,
mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Il - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e
projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer,
entretenimento, palestras e outros;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para
prestação de serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa idosa;
VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e
capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no
plano da pessoa idosa.
Art. 21. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado
por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de
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acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou
organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos
de fomento, termos de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo
à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas
específicas; e
Il - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos
vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
$8 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Seção III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
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Art. 24. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e
apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
$ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte
da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu
funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos,
materiais e prestar apoio técnico-operacional.
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se
necessárias.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 1º de julho de 2024; 28º da Instalação do Município.
GERALD AGELA GOMES
refeito
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