| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 | MUNICIPAL Nº 501, DE 1º DE JULHO DE 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. mt, + 24 so AY É PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Seção | Da Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão representativo e colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem por finalidade promover a implementação e a defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Natalândia. Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Seção II Das Competências do Conselho ” Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A Jah Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum”? Gestão 2021/2024 Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e consecução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto nos artigos 1º, III, 203, 204, 229 e 230 da Constituição Federal, nos artigos 171, II, d, 221, IV, 225 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e na legislação federal, estadual e municipal que tratam dos direitos da pessoa idosa; Il - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento e/ou Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Ill - deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nas esferas governamental e não-governamental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV - participar na aprovação de programas e projetos destinados a promover a inclusão e a defesa dos direitos da pessoa idosa; V - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o funcionamento dos serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da administração pública direta e indireta; VI - fixar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social as normas para a inscrição de entidades não governamentais em programas destinados a área de prestação de serviço a pessoa idosa; VII - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o funcionamento das casas de repouso e as instituições de longa permanência e afins que prestam serviços à população idosa; VIII - opinar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sobre os critérios para a celebração de contratos ou outros instrumentos entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços para a pessoa idosa no âmbito municipal; IX — propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, bem como a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua área de atuação; X - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de normas que garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e social dos idosos na família, nas instituições e na comunidade; XI - recomendar a divulgação de leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa idosa; XIl - com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições com denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 TÁ CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 7. ra], Drafaitisa Munininal da Notalândio MO * Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum”” Gestão 2021/2024 aj direitos da pessoa idosa, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; XIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas; XIV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas de inclusão ou alteração no projeto de diretrizes orçamentárias e de execução financeira da área dos direitos da pessoa idosa; XV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XVI - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social os critérios para a aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XVII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XVIII - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário Oficial do Município; XIX - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e à Presidência da Câmara Municipal de Natalândia para acompanhamento de sua execução; XX - organizar e realizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI); XXI - firmar instrumentos e contratos em consonância com o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou normativas federal e estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa; XXIII - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento; e XXIV - publicar, no meio oficial de publicidade adotado pelo Município, o Regimento Interno e suas resoluções administrativas. Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. (” Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Sé STS O DD DR VR refeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum”? Gestão 2021/2024 Seção III Da Constituição e da Composição do Conselho Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de forma paritária, sendo nomeados 8 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por igual período. Art. 7º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definida: 1-4 (quatro) representantes do Poder Público, a saber: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e Turismo. Ill - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, de entidades não governamentais, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo: a) 1 (um) representante de organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade; b) 1 (um) representante de grupo de convivência de idosos que funcione regularmente no município; c) 1 (um) representante da Igreja Católica; e d) 1 (um) representante da Igreja Evangélica. $ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. (” Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 O —ee = = = PAS = q Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum”? Gestão 2021/2024 8 2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 3º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. $ 4º Caberá às entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a indicação de seus representantes ao Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias após a solicitação, sob pena de substituição da entidade. Art. 8º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município. Seção IV Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em Plenário, Presidência e Secretaria Executiva. $ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos conselheiros suplentes e convidados sem direito a voto. $ 2º O Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário serão escolhidos, mediante votação, dentre seus pares titulares, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. $ 3º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 4 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 h CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum”” Gestão 2021/2024 8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno. 8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno. 8 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: | - extinção de sua base territorial de atuação no Município de Natalândia; Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a suarepresentação no Conselho; ou ll - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 13. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que: | - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Ill - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; ” Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 à 4 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 Ill - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno. Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção | Da Instituição e da Administração Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Natalândia- MG. Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 aj Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ; ““Honestidade e compromisso com o bem comum”? VE Gestão 2021/2024 destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. $ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 8 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao titular da Secretaria: | - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Il - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - inexistindo departamento financeiro dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social a movimentação financeira do Fundo em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças; e V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 19. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-ão de: | - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 O ——m e Dea Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado; e V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente; VI - receita proveniente das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor; e Mill - outros. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados na conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, conforme artigo 18, 81º desta Lei. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Il - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços a pessoa idosa; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa; VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa. Art. 21. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 7 ral Prafaitura Municinal ra Natalândia. Me à 4 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG y ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 22. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas; e Il - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 23. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio. $8 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Seção III Da Contabilidade e da Prestação de Contas Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 e O mim | pur ; Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 Art. 24. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. $ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional. Art. 26. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 1º de julho de 2024; 28º da Instalação do Município. GERALD AGELA GOMES refeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164