| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A TESE EE EEE TES tap P refeitura Municipal de Natalândia - MG MUNICIPAL Nº 502, DE 22 DE JULHO DE 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legistação vigente. m22 ,% 24. V UE dose! Vol SERVIDOR RESPONSÁVEL E a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e ex- ecução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025 e dá outras providências. o CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025 do Município de Natalândia, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual; IIl — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do [o] Município; À V — equilíbrio entre receitas e despesas, VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do crono- grama mensal de desembolso; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 / 4 7. [2 Nemêntdacam Blcntnico al do Masai BO SN (ah Prefeitura Municipal de Natalândia - MG XI — definição de critérios para início de novos projetos; XIl— o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIV — incentivo à participação popular; e XV — disposições gerais. CAPÍTULO Il ] , DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição o Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Mu- nicípio e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. $ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. 82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de o observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2025, poderá prever recursos para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor ativo e dos Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei. . ) CAPÍTULO II ) DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica- das por órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A refeitura Municipal de Natalândia - MG Art. 5º Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informa- dos os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2025. RE ms nba a ia rio a A gap P Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Ex- ecutivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de ele- mentos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município. Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos com- preenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 5) Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da Lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Comple- mentar Federal n.º 101, de 2000; e [a VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos: | — demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; Il - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desen- volvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ll — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Ma- nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalgrídia/MG - CEP 38.658-000 R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipakQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 7” [5] Numénibenua Else mi ada MnsalAmadia BEM S £a à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000; V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e VI — demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, pro- jetadas ao exercício a que se refere. e Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Natalândia, até 15 de julho de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o com- prometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao ar- [e ) tigo 100 da Constituição Federal. $ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os pro- cessos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção | Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento Art. 12. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, Il, da Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de modo a evidenciar os recursos: | — próprios do Município; E Rua Natalício, 560 - Centro - Nátélândia/MG - CEP 38.658-000 R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalkOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 77. [5] Muménibanua Elsa mi ada nsalAmadia BRO SN (a » Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Il — oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação; Ill — oriundos de operações de crédito internas; e IV— de outras origens, que não as compreendidas nos incisos |, Il e Ill deste artigo. Seção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna, tem por ob- jetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da dívida de curto e longo prazo. 8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas es- tabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento [a] das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal. Seção III Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência con- stituída por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não inferior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada: | — 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados a emendas parlamentares, de natureza impositiva; cr -000 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 7”. [5] Numénibaue Blessed nsalSmadia BRO SN (à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Il — 0,8 (oito décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais crédi- tos adicionais. Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na reserva de contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais, no último mês da execução orçamentária. , CAPÍTULO IV . DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Seção | Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, Il, da ] Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, no exercício de 2025, os Poderes poderão, realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como mediante autorização legislativa, conceder vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras e admin- istrativa, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 8 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exer- cício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. S$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. 5) 8 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às des- pesas do Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos ter- mos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 8 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal, inclusive quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu causa à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Seção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Durante o exercício de 2025 os poderes municipais poderão remu- nerar seus servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da des- pesa total de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, se destinados ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. csg-000/ der N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakOnatalandia. mg.gov.br | Fone$-(38) 3458-0000 A | (a » Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. . CAPÍTULO V . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente au- mento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 5) | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a moderniza- ção, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo 20 desta Lei levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada [a a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, con- dições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipakOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A “+ ah Prefeitura Municipal de Natalândia-MG * VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços pú- blicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polí- cia; VIII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o inter- esse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a final- idade de tornar exequível a sua cobrança; X — instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de al- terações legais, daqueles já instituídos; 5) XI — instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal; e, XII — parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de juros e multas, mediante lei especifica. Art. 22. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou am- pliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de clas- ses menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigên- cia e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000. $ 1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme [a] art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 2º. No exercício de 2025 o Poder Executivo Municipal poderá: a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Proprie- dade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista; b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores, observada lei específica. 8 3º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considera- dos na previsão da receita para o exercício de 2025, na forma do art. 14 da Lei Comple- mentar n. 101, de 04 de maio de 2000. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 7” [5] Numénitanua lcccesntmomi ada nsalAsadia BO SN (ap Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Art. 23. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser con- siderados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. ) CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Or- çamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme dis- criminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei. Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou a contratar, o resultado primário poderá ter resultado negativo. 5) Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou au- mento de despesa do Município no exercício 2025 deverão estar acompanhados dos documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, atendido o disposto no artigo 23 desta Lei. Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as re- ceitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa. O Il — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comis- sionados e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais. , CAPÍTULO VI | DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no ca- put do artigo 9º e no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 (os ) R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakOnatalandia.mg.gov.br | Fones: 3458-0000 A 7. =. Duofaitiso Munininnlda lotalândio MO * fab P refeitura Municipal de Natalândia - MG de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, limitando-se por ato próprio e nos montantes necessário, as seguintes despesas: |— a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes; Il— a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o deslocamento do participante para outro município; HI — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio; IV—a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalva- das aquelas urgentes e inadiáveis; O V— desapropriações, exceto as de caráter emergencial; VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis; VII — concessões de gratificações; VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao serviço público e à população. Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas: a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; [a c) As necessidades ao cumprimento de convênio; d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou saneamento básico. CAPÍTULO VII º DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RE- SULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMEN- TOS Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. e aid Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipakOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 77 [5 Muménisanum lentes mi ada nsalAsadia BEM SN (a » Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 81º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respec- tivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a real- ização de um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas Públicas. $ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, finan- ceira e patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobre- tudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. (a) . . CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 30. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicion- ais, e visará atender as entidades que sejam: | — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Mu- nicípio de Natalândia-MG; o) Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público; IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Mu- nicípio; V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; VI — de representação do município ou do interesse regional. Art. 31. As vedações contidas no artigo 31 desta Lei não incluem: |- a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, obser- vados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Or- çamentária; Cal Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalkDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A ea ao dis ana o “vahP refeitura Municipal de Natalândia - MG Il — à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde — SUS e do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS. Art. 32. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. Art. 33. Durante o exercício de 2025, o Município poderá apoiar entidades educacionais da sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério. Art. 34. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção, as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recur- sos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. . CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 35. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adi- cionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de com- petência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei es- pecífica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de parceria, termo de fomento ou acordos de cooperação. . CAPÍTULO XI . O | DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a pro- gramação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos ter- mos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. $ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da admin- istração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão cen- tral de planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamen- tos de 2025, os seguintes demonstrativos: |- as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; |l— a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e as Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia. mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 7”. [a]. Dunfaitusa Miunininaldo Matalândia MO > La P refeitura Municipal de Natalândia - MG Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de ar- recadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2025. 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. . - CAPÍTULO XII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 37. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em an- damento; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do pat- rimônio público; e IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos fed- erais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. CAPÍTULO XIII . DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 38. A compensação a que alude o $ 2º do artigo 17 da Lei Complemen- tar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser real- izada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. RA Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 4 7”. 5] Buafaitmsa Blmunininaldo Motalândia ME > = = E MM - $ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da margem de expansão a que alude o caput deste artigo. . CAPÍTULO XIV DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 39. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Com- plementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, respectivamente. Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo tam- bém poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a des- pesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal. Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 42. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme dispo- sto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Pre- feito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Art. 43. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 j R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalkDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 4 7”. —] Rumfnsõenua Blast alado MnsalAcda EO SN à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 8 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro. 8 2º Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão efetivados por decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM). Art. 44. Durante a execução orçamentária de 2025, fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. o) Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto, atividade ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito suplementar na lei orçamentária anual. Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 46. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República. Art. 47. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2025 não poderão ser o apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço. Art. 48. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2024, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 49. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal não incidirão sobre: | — dotações com recursos vinculados; Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; Ill — dotações que se referirem a obras em andamento; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A 7”. [E Numbniôcam Blois do AingalRcada BHO S | [ca p Prefeitura Municipal de Natalândia - MG IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar- lhe a finalidade. Art. 50. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores dos demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei or- çamentária para o exercício de 2025. Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Con- stituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demon- strativos especificados no Sumário apenso ao presente Diploma Legal. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 22 de julho de 2024; 28º da Instalação do Município. GERALD AGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38, 658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000