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norma nº 502/2024

Tipo Lei
Número / Ano 502 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A TESE EE EEE TES
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refeitura Municipal de Natalândia - MG
MUNICIPAL Nº 502, DE 22 DE JULHO DE 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legistação vigente.
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SERVIDOR RESPONSÁVEL E a
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso X, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e ex-
ecução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025
e dá outras providências.
o CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $
2º, da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual de 2025 do Município de Natalândia, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual;
IIl — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
[o] Município;
À V — equilíbrio entre receitas e despesas,
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas,
IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do crono-
grama mensal de desembolso;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipakDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 /
4
7. [2 Nemêntdacam Blcntnico al do Masai BO SN
(ah Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XIl— o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — incentivo à participação popular; e
XV — disposições gerais.
CAPÍTULO Il ] ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
o Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Mu-
nicípio e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração
Direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às
ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de
2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de
o observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de
2025, poderá prever recursos para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor
ativo e dos Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei.
. ) CAPÍTULO II )
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica-
das por órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.
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refeitura Municipal de Natalândia - MG
Art. 5º Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informa-
dos os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária
de 2025.
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Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Ex-
ecutivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de ele-
mentos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos com-
preenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
5) Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da Lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Comple-
mentar Federal n.º 101, de 2000; e
[a VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8
5º, Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os
seguintes demonstrativos:
| — demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV,
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
Il - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desen-
volvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
ll — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Ma-
nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb;
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7” [5] Numénibenua Else mi ada MnsalAmadia BEM S
£a à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º
29, de 13 de setembro de 2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000; e
VI — demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, pro-
jetadas ao exercício a que se refere.
e Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda
da Prefeitura de Natalândia, até 15 de julho de 2024, sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o com-
prometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao ar-
[e ) tigo 100 da Constituição Federal.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os pro-
cessos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção |
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 12. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, Il, da
Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de
modo a evidenciar os recursos:
| — próprios do Município; E
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77. [5] Muménibanua Elsa mi ada nsalAmadia BRO SN
(a » Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Il — oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação;
Ill — oriundos de operações de crédito internas; e
IV— de outras origens, que não as compreendidas nos incisos |, Il e Ill deste
artigo.
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna, tem por ob-
jetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
ao pagamento da dívida de curto e longo prazo.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas es-
tabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
[a] das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na
Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência con-
stituída por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não inferior
a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2025, destinada:
| — 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida,
destinados a emendas parlamentares, de natureza impositiva; cr
-000
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7”. [5] Numénibaue Blessed nsalSmadia BRO SN
(à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Il — 0,8 (oito décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais crédi-
tos adicionais.
Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na
reserva de contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos
adicionais, no último mês da execução orçamentária.
, CAPÍTULO IV .
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção |
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, Il, da
] Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, no exercício de 2025,
os Poderes poderão, realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como
mediante autorização legislativa, conceder vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras e admin-
istrativa, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
8 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exer-
cício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
S$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
5) 8 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às des-
pesas do Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos ter-
mos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
8 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal,
inclusive quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu
causa à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles
previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Durante o exercício de 2025 os poderes municipais poderão remu-
nerar seus servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da des-
pesa total de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer, se destinados ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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| (a » Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara Municipal.
. CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente au-
mento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
5) | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a moderniza-
ção, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços; e
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo 20 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada
[a a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, con-
dições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI;
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“+ ah Prefeitura Municipal de Natalândia-MG *
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços pú-
blicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polí-
cia;
VIII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o inter-
esse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a final-
idade de tornar exequível a sua cobrança;
X — instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de al-
terações legais, daqueles já instituídos;
5) XI — instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal; e,
XII — parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de
juros e multas, mediante lei especifica.
Art. 22. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou am-
pliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de clas-
ses menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigên-
cia e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
$ 1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
[a] art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 2º. No exercício de 2025 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Proprie-
dade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à
vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária,
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de
valores, observada lei específica.
8 3º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considera-
dos na previsão da receita para o exercício de 2025, na forma do art. 14 da Lei Comple-
mentar n. 101, de 04 de maio de 2000.
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7” [5] Numénitanua lcccesntmomi ada nsalAsadia BO SN
(ap Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Art. 23. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser con-
siderados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
) CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Or-
çamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme dis-
criminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou
a contratar, o resultado primário poderá ter resultado negativo.
5) Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou au-
mento de despesa do Município no exercício 2025 deverão estar acompanhados dos
documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
atendido o disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as re-
ceitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
O Il — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comis-
sionados e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
, CAPÍTULO VI |
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no ca-
put do artigo 9º e no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
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)
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7. =. Duofaitiso Munininnlda lotalândio MO *
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refeitura Municipal de Natalândia - MG
de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, limitando-se por ato
próprio e nos montantes necessário, as seguintes despesas:
|— a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
Il— a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam
o deslocamento do participante para outro município;
HI — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares
que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV—a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalva-
das aquelas urgentes e inadiáveis;
O V— desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em
casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII — concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados
e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao
serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
[a c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos
ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação
ou saneamento básico.
CAPÍTULO VII º
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RE-
SULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMEN-
TOS
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo. e aid
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77 [5 Muménisanum lentes mi ada nsalAsadia BEM SN
(a » Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
81º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respec-
tivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a real-
ização de um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às
Políticas Públicas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, finan-
ceira e patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobre-
tudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
(a) . . CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 30. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”,
a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicion-
ais, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Mu-
nicípio de Natalândia-MG;
o) Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Mu-
nicípio;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou
Federal;
VI — de representação do município ou do interesse regional.
Art. 31. As vedações contidas no artigo 31 desta Lei não incluem:
|- a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, obser-
vados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Or-
çamentária; Cal
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ea ao dis ana o
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refeitura Municipal de Natalândia - MG
Il — à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde — SUS e do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Art. 32. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de
interesse público e de inclusão social.
Art. 33. Durante o exercício de 2025, o Município poderá apoiar entidades
educacionais da sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive com recursos do FUNDEB
— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais do Magistério.
Art. 34. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta
Seção, as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recur-
sos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
. CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 35. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adi-
cionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de com-
petência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei es-
pecífica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente
o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de
parceria, termo de fomento ou acordos de cooperação.
. CAPÍTULO XI .
O | DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação dos orçamentos de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a pro-
gramação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos ter-
mos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da admin-
istração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão cen-
tral de planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamen-
tos de 2025, os seguintes demonstrativos:
|- as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
|l— a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e as
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7”. [a]. Dunfaitusa Miunininaldo Matalândia MO >
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Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de ar-
recadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos de 2025.
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
. - CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado
o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em an-
damento;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do pat-
rimônio público; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos fed-
erais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2025.
CAPÍTULO XIII .
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 38. A compensação a que alude o $ 2º do artigo 17 da Lei Complemen-
tar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser real-
izada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente
demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. RA
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7”. 5] Buafaitmsa Blmunininaldo Motalândia ME >
= = E MM -
$ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput
deste artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por
aumento permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados
da margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
. CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 39. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Com-
plementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 75 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras, respectivamente.
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas
despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo,
as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo tam-
bém poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a des-
pesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre
o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 42. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme dispo-
sto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Pre-
feito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de
1964.
Art. 43. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como
objetivo preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada
para compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
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7”. —] Rumfnsõenua Blast alado MnsalAcda EO SN
à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
8 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza
vinculada deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de
equilíbrio financeiro.
8 2º Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão
efetivados por decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios (SICOM).
Art. 44. Durante a execução orçamentária de 2025, fica autorizada a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, de acordo com as disposições
constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
o) Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto,
atividade ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito
suplementar na lei orçamentária anual.
Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando estas
fontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 46. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica
autorização legislativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da
República.
Art. 47. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2025 não poderão ser
o apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 48. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício
de 2024, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 49. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica
do Municípal não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
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7”. [E Numbniôcam Blois do AingalRcada BHO S
| [ca p Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-
lhe a finalidade.
Art. 50. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores
dos demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei or-
çamentária para o exercício de 2025.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Con-
stituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demon-
strativos especificados no Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 22 de julho de 2024; 28º da Instalação do Município.
GERALD AGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38, 658-000
N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000

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