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norma nº 492/2023

Tipo Lei
Número / Ano 492 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG PARA A 8ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 492, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
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dm Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
| 4 4 ão Municipal de Natalândia-MG para a 8º Legislatura e
| — Nostone- Voto dá outras providências.
la FMALÇÃ GE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Il, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
lo
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, serão pagos de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em parcela única
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de
Natalândia-MG é fixado em parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
$ 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada
observada a seguinte proporção:
| — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e
do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal,
Il — 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade
de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da
Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
8 2º. A proporção de que trata o 8 1º deste artigo não se aplica à parcela
dos subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do
impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios
integralmente, salvo na hipótese do art. 5º, II, a.
Art. 5º O subsídio será:
|— integral, observado o disposto no art. 4º, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos | e Il, do Art. 55, ou quando se
enquadrar na exceção prevista no $ 2º do art. 65, ambos da Resolução 007 de outubro
de 1997;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il — proporcional, observado o disposto no $ 3º, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
b) que não integrar, na Cenáfégo288 EEB Iou suplente, às comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões,
o c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso Il deste artigo será
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida
na forma do inciso | do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e
extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada
falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
8 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso Il deste artigo
será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida
na forma do inciso Il do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e
extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por
cada falta registrada, salvo se a Comissão aceitar a justificativa da falta.
8 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou
suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida,
a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, 8 1º, |, desta Lei.
8 4º Não se aplica o disposto no $ 3º deste artigo ou a proporção prevista no
seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador
ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões
permanentes e/ou temporárias.
Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20
de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio,
tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei,
não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao
Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite
estabelecido na alínea “a”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
|- 7% (sete por cento) da receita do Município;
Il - 70% (setenta por cento) da receita da câmara;
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º. Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo, considera-se como
receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
|— Os resultantes de operações de créditos,
|l — As receitas extra orçamentárias.
S 2º Para efeito do disposto no Inciso Il deste artigo, considera-se como
receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às
despesas do exercício.
8 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita
corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de
previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada
n89º., do artigo 201 da Constituição Federal.
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
8 4º. Os Limites estabelEE Ros ARAL RA Il do caput deste artigo,
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A, da
Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à”, e $ 1º., do Artigo 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
Art. 9º É assegurada revisão anual dos subsídios Vereadores, com base em
índice oficial.
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei
somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor
ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar O
limite previsto no 8 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata
esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta
de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Natalândia-MG, 11 de dezembro de 2023; 27º da Instalação do Município.
GERALDO MÁGELA GOMES
Prefeito
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