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norma nº 105/2002

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 2002
Date 2002-03-21
EmentaDISPÕS SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
LEI N° 105, DE 21 DE MARÇO DE 2002 
DISPÕS SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE 
POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a legitimar em favor do senhor Adão 
Marciano de Souza, a posse de uma área pública situada na sede do Município de Natalândia￾MG, 'a Rua Três Poderes, lote 17, quadra 04, com área de 150m2 (cento e cinqüenta metros 
quadrados), mediante escritura pública ou termo administrativo. 
Art. 2° Nos termos do artigo 120, I, D, da Lei Orgânica do Município, fica ainda o 
Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, a área de que trata o artigo anterior, 
para fins de desapropriação amigável, com a finalidade de executar obras de construção de 
Caixa D' água, mediante indenização dos ônus efetivamente suportados pelo legitimado. 
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 500,00 
(quinhentos reais), conforme laudo de avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação 
e parte integrante desta Lei. 
Art. 3
0 As despesas para execução da presente Lei correrão 'a conta de dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente. 
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 21 de março de 2.002. 
MODEST ALVES MENDONÇA 
Prefeito -Municipal 
2desta Aves Mndonça 
•-• ;+,-) Mtinierv.21 
RECEBEMOS 
EM --(21-,L<LV-1201 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 
Art. 4
0 O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 5
0 Integram o CMDR; 
I — a Prefeitura Municipal de Natalândia (MG); 
II — a Câmara Municipal de Natalândia (MG); 
III — o Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
IV — a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural 
EMATER; 
V — a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
VI — o Cartório de Registro Civil. 
Parágrafo único: Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito 
Municipal, mediante Indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo 
que 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMDR devem ser representantes dos 
agricultores familiares. 
Art. 6° O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para 
o CMDR cumprir as suas atribuições. 
Art. 7
0 O CDMR elaborará seu Regimento Interno para regular o seu 
funcionamento. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 27 de Março de 2002. 
MODEMLVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 

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