| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2002 |
| Date | 2002-03-21 |
| Ementa | DISPÕS SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 LEI N° 105, DE 21 DE MARÇO DE 2002 DISPÕS SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a legitimar em favor do senhor Adão Marciano de Souza, a posse de uma área pública situada na sede do Município de NatalândiaMG, 'a Rua Três Poderes, lote 17, quadra 04, com área de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), mediante escritura pública ou termo administrativo. Art. 2° Nos termos do artigo 120, I, D, da Lei Orgânica do Município, fica ainda o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, a área de que trata o artigo anterior, para fins de desapropriação amigável, com a finalidade de executar obras de construção de Caixa D' água, mediante indenização dos ônus efetivamente suportados pelo legitimado. Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme laudo de avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação e parte integrante desta Lei. Art. 3 0 As despesas para execução da presente Lei correrão 'a conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 4 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 21 de março de 2.002. MODEST ALVES MENDONÇA Prefeito -Municipal 2desta Aves Mndonça •-• ;+,-) Mtinierv.21 RECEBEMOS EM --(21-,L<LV-1201 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 Art. 4 0 O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5 0 Integram o CMDR; I — a Prefeitura Municipal de Natalândia (MG); II — a Câmara Municipal de Natalândia (MG); III — o Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV — a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER; V — a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI — o Cartório de Registro Civil. Parágrafo único: Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMDR devem ser representantes dos agricultores familiares. Art. 6° O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. Art. 7 0 O CDMR elaborará seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 27 de Março de 2002. MODEMLVES MENDONÇA Prefeito Municipal