| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA." |
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº. 28, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 22, de 27 de dezembro de 2017, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município de Natalândia." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona € promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 22, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1O1-A A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ou na legislação tributária municipal sujeitará o sujeito passivo: I- à multa diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento); II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado. III — correção monetária; IV - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devidamente corrigido observado às seguintes reduções: a) a 12% (doze por cento) do seu valor, quando o pagamento ou parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do crédito tributário; e b) a 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da data de notificação e antes de ajuizada a ação para cobrança do seu crédito tributário.” (NR) “Art. 324... $ 5º. Para efeitos do $ 4º deste artigo, considera-se rodovia explorada, o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal na rodovia. ” Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum”” Gestão 2021/2024 $ 6º Para efeitos deste imposto, considera-se preços dos serviço, o valor total das construções, obtido por intermédio de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra. $ 7º Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição, exceto nos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção. $8º Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 17.19 da lista de serviços constantes de Anexo I desta Lei Complementar, optantes pelo regime do Simples Nacional, recolherão mensalmente na guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS =, valores fixos constantes da referida lista. $9º O preço do serviço é areceita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independente do seu efetivo pagamento.” (NR) “Art. 324-A Nas incorporações imobiliárias, quando o responsável pela prestação de serviços acumular a qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autónomas, relativo às cotas de construção. $ 1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidade autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e sérvios adquiridos, inclusive terrenos. $ 2º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias. $ 3º Quando não forem especificados, nos contratos, OS preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.” (NR) ” Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 | N. CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Pref it om PAS = ““Honestidade e compromisso com o bem comum?” Gestão 2021/2024 "Art. 324-B Aplica-se à base de cálculo do imposto as alíquotas constantes na Lista de Serviços no Anexo 1 desta Lei Complementar. $ 1º Na hipótese de prestação de vários serviços, pelo mesmo contribuinte, a alíquota deverá ser aplicada de acordo com cada item da lista, registrados em documento fiscal distinto para cada serviço. $2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobres a receita auferida. $ 3º Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos outras dependências forem exercidas atividades diversas, sujeitas a mais de uma forma de tributação ou alíquota, deverá ser observada a seguinte forma: I- se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução; e W — se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre econômico total. $ 4º Não se aplicam as alíquotas dispostas no caput às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte.” (NR) "Apt. 324-C Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se preço do serviço o valor total das construções, obtido por estimativa, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra. " (NR) "Art. 324-D Na hipótese do artigo 324-C desta lei, o preço dos serviços de construção civil, composto do fornecimento de mão-de-obra e materiais, executados por único ou diversos prestadores, será estimado para fins de apuração do ISSON, considerando-se o custo unitário básico — CUB, fornecido pelo SINDUSCON/MG, observando-se o seguinte: SÁ Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 r| Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Na CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.b Pr Í it = = MM = ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 I- para construções novas: a) edificação industrial, residencial, conjunto residencial, sala comercial, loja, conjunto de lojas, edificios de apartamentos, escritórios ou mistos e congêneres — 15% (quinze por cento) do CUB -— padrão sobre a área cons- truída; b) edificação popular residencial, pré-moldado, pré-fabricado, galpão, telheiro e similares — 15% (quinze por cento) do CUB -— padrão sobre a área construída; II - para reformas: a) Sem acréscimo de área 15% (quinze por cento) do CUB — padrão sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas a” ou 4” do inciso anterior; e b) Havendo acréscimo na área, terão tratamento definido nas alíneas “a” eb” do inciso anterior, a que corresponderem. SI1º O CUB — padrão, utilizado para estimar o preço do serviço de construção civil, com a finalidade de apurar-se O ISSQN, será aquele atualmente definido pelo SINDUSCON, como padrão normal, habitacional de 02 (dois) quartos — de 01 (um) à 20 (vinte) pavimentos; habitacional de 03 (três) quartos de 01 (um) a 20 (vinte) pavimentos; comercial andares livres de 04 (quatro) à 16 (dezesseis) salas livres; comercial salas e lojas — de 04 (quatro) a ló (dezesseis) salas e lojas; galpão industrial e casa popular, e na falta deste, outro índice de valor similar. 82º Será considerada edificação popular residencial, para fins de »ecolhimento do ISSON, aquela com até 70 m? de área construída por unidade, com padrão de acabamento baixo, consolidada em até 04 (quatro) pavimentos, sendo um térreo mais 03 (três) pavimentos. $3º 0 ISSON incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do preço de serviço, deverá ser recolhido antes da liberação do alvará de construção. $4º O regime de estimativa tratado nesta Lei Complementar deve ser promovido individualmente para cada obra.” (NR) Art. 2º Fica repristinado o $ 2º do artigo 324 da Lei Complementar nº 22, de 27 de dezembro de 2017, que tem a seguinte redação: Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 A -5164 Nm. CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675 5 = = = Pal = ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 $ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: I- o material a ser ou que tenha sido utilizado na prestação dos serviços, ressalvados aqueles produzidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da tabela T do anexo I desta Lei Complementar; e II - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da tabela I do anexo 1.” Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 22, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se: I-o artigo 94 da Lei Complementar nº 22, de 22 de dezembro de 2017; HI - o inciso XXIII do artigo 304 da Lei Complementar nº 22, de 22 de dezembro de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 17 de dezembro de 2021; WI - o $ 4º do artigo 304 da Lei Complementar nº 22, de 22 de dezembro de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 17 de dezembro de 2021; IV - o inciso III do 81º co 83º, ambos do artigo 321 da Lei Complementar nº 22, de 22 de dezembro de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 17 de dezembro de 2021; e V-os artigos 2º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 17 de dezembro de 2021. Natalândia, 27 de dezembro de 2024. LA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 br| Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Na CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.