br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 109/2002

Tipo Lei
Número / Ano 109 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 099, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE INSTITUI O DIA DA CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS.
native_id117

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

bem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
LEI N° 109, DE 28 DE JUNHO DE 2.002. 
MODIFICA A LEI MUNICIPAL N° 099, DE 01 DE OUTUBRO DE 
2001, QUE INSTITUI O DIA DA CIDADANIA DO MUNIC1P10 
DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte lei 
Art. 1° O Dia da Cidadania instituído no Município de Natalândia, através da 
Lei Municipal n° 099, de 01 de outubro de 2001, será comemorado no segundo sábado do 
mês de setembro de cada ano, com o objetivo de oferecer à população serviços básicos 
essenciais. 
Parágrafo único. Dentre os serviços básicos essenciais, o Município promoverá, 
mediante convênio com instituições governamentais e não governamentais, registros civis; 
emissão de carteiras de trabalho e de identidade; alistamento militar e eleitoral; e serviços 
médicos e odontológicos específicos não disponibilizados regularmente pelo poder publico do 
Município. 
Art.2° A promoção do Dia da Cidadania far-se-á com a participação, 
mediante convênio de organismos públicos, dentre os quais o Ministério do Trabalho, o 
Departamento de Identificação da Polícia Civil, a Junta do Serviço Militar, o Tribunal 
Regional Eleitoral, organismos representativos e de classe, dentre os quais a OAB-MG, O 
SESI e o SENAC, dentre outros. 
Art. 3
0 Além da disponibilização dos serviços públicos essenciais, o 
Município promoverá atividades de recreação e lazer no Dia da Cidadania, especialmente 
através da promoção de shows artísticos e atividades desportivas. 
Art. 4
0 Para consecução desta lei, o Poder Executivo utilizar-se-á dotações 
orçamentarias próprias do orçamento municipal em vigor e nos subsequentes. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 28 de junho de 2002. 
MODESTO ALWIS41ENS)ONÇA 
—P—refeita Municipal 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalándin 

open original →