| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 099, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE INSTITUI O DIA DA CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS. |
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bem PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 LEI N° 109, DE 28 DE JUNHO DE 2.002. MODIFICA A LEI MUNICIPAL N° 099, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE INSTITUI O DIA DA CIDADANIA DO MUNIC1P10 DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei Art. 1° O Dia da Cidadania instituído no Município de Natalândia, através da Lei Municipal n° 099, de 01 de outubro de 2001, será comemorado no segundo sábado do mês de setembro de cada ano, com o objetivo de oferecer à população serviços básicos essenciais. Parágrafo único. Dentre os serviços básicos essenciais, o Município promoverá, mediante convênio com instituições governamentais e não governamentais, registros civis; emissão de carteiras de trabalho e de identidade; alistamento militar e eleitoral; e serviços médicos e odontológicos específicos não disponibilizados regularmente pelo poder publico do Município. Art.2° A promoção do Dia da Cidadania far-se-á com a participação, mediante convênio de organismos públicos, dentre os quais o Ministério do Trabalho, o Departamento de Identificação da Polícia Civil, a Junta do Serviço Militar, o Tribunal Regional Eleitoral, organismos representativos e de classe, dentre os quais a OAB-MG, O SESI e o SENAC, dentre outros. Art. 3 0 Além da disponibilização dos serviços públicos essenciais, o Município promoverá atividades de recreação e lazer no Dia da Cidadania, especialmente através da promoção de shows artísticos e atividades desportivas. Art. 4 0 Para consecução desta lei, o Poder Executivo utilizar-se-á dotações orçamentarias próprias do orçamento municipal em vigor e nos subsequentes. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 28 de junho de 2002. MODESTO ALWIS41ENS)ONÇA —P—refeita Municipal Modesto Alves Mendonça Prefeito Municipal de Natalándin