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norma nº 25/2025

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE AGENTES PÚBLICOS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG.
native_id1173

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8º Legislatura
Iº Sessão Legislativa
PORTARIA Nº 025/2025, 19 DE AGOSTO DE 2025
ado no Quadro de Avisos, Dispõe sobre a responsabilidade de
Em 7 DOR agentes públicos por infrações de trânsito
cometidas durante a utilização de
veículos oficiais da Câmara Municipal de
Natalândia-MG.
ária Executiva
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — MG, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno da Câmara,
CONSIDERANDO o disposto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), que prevê a responsabilidade do condutor por infrações relacionadas à
condução do veículo;
CONSIDERANDO o art. 37, $6º, da Constituição Federal, que assegura à Administração
Pública o direito de regresso contra o agente público responsável por dano causado ao
erário, quando houver dolo ou culpa;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o uso adequado dos bens públicos e a
responsabilização dos servidores públicos por eventuais condutas lesivas;
RESOLVE: |
erário no caso de multas de trânsito aplicadas a veículos oficiais da Câmara Municipal de
Natalândia-MG.
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a apuração de A e o ressarcimento ao
Art. 2º Toda e qualquer infração de trânsito cometida com veículo oficial será objeto de
apuração administrativa, com identificação do condutor responsável no momento da
infração.
Art. 3º Constatada a responsabilidade de servidor ou agente político pela infração de
trânsito, mediante dolo ou culpa, será instaurado processo administrativo para apurar os
fatos e, se for o caso, promover o desconto do valor correspondente da multa em folha de
pagamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º O pagamento imediato da multa pelo órgão será realizado apenas para fins de
regularização do veículo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade individual e do
respectivo ressarcimento.
Art. 5º O servidor condutor que cometer infração que resulte em pontuação na CNH
deverá apresentar comprovante de pagamento da multa e de registro dos pontos em seu
prontuário, quando aplicável.
Art. 6º O controle das multas de trânsito, bem como a apuração de responsabilidade e os
procedimentos administrativos decorrentes, serão exercidos pela Secretaria Executiva e
(38)3675-8020
& www.natalandia.mg.leg.br p< camaraQnatalandia.mg.leg.br
& Rua Unaí, 961/967-Centro | Cep 38658-000 | Natalândia-MG
&E Câmara Municipal de Natalândia | CNPJ/MF 01.645.912/0001 -83
ps nn 8º Legislatura
Iº Sessão Legislativa
pelo Departamento de Contabilidade da Câmara Municipal, que deverão manter registros
atualizados de todas as ocorrências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Natalândia-MG, 19 de agosto de 2025.
Presidente da Câmara Municipal
(38)3675-8020
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2 Rua Unaí, 961/967-Centro | Cep 38658-000 | Natalândia-MG
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ee

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