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norma nº 516/2025

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN ÀS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E/OU EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS.
native_id1178

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Pr Í = == PAS =
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administraçã -
LEI MUNICIPAL Nº 516, bi BESULÃO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura lou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre
forma da Lei Orgânica Munich :
Orgânica Municipal e da legsjaçãovigent Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às
associações comunitárias e/ou educacionais sem
fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) às associações comunitárias e/ou educacionais sem fins lucrativos.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei estará condicionada à formalização de
requerimento específico pelo interessado ou seu representante legal, devidamente
qualificado, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 1º O benefício fiscal, se deferido, terá vigência a partir do mês subsequente
àquele no qual foi protocolado o pedido de isenção.
$ 2º Da decisão que indeferir o pedido de isenção, caberá recurso ao
Subsecretário de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
$ 3º Uma vez concedida a isenção, a sua renovação ocorrerá automaticamente
a cada exercício, desde que o contribuinte se mantenha em situação de regularidade fiscal
perante a Fazenda Municipal, quitando, até 31 de dezembro do exercício anterior ao da
fruição do benefício, quaisquer débitos de sua responsabilidade, que venham a ser apurados.
$ 4º Não cumprida a condição consignada no 8 3º, a isenção será
imediatamente cancelada, competindo ao contribuinte que pretender restabelecer a fruição
do benefício fiscal, formular novo pedido, comprovando o atendimento de todos os
pressupostos para seu deferimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de julho de 2025.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000

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