| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN ÀS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E/OU EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS. |
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Pr Í = == PAS = Missão de cuidar, visão de avançar! Administraçã - LEI MUNICIPAL Nº 516, bi BESULÃO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura lou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre forma da Lei Orgânica Munich : Orgânica Municipal e da legsjaçãovigent Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às associações comunitárias e/ou educacionais sem fins lucrativos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às associações comunitárias e/ou educacionais sem fins lucrativos. Art. 2º A isenção de que trata esta Lei estará condicionada à formalização de requerimento específico pelo interessado ou seu representante legal, devidamente qualificado, junto à Secretaria Municipal da Fazenda. $ 1º O benefício fiscal, se deferido, terá vigência a partir do mês subsequente àquele no qual foi protocolado o pedido de isenção. $ 2º Da decisão que indeferir o pedido de isenção, caberá recurso ao Subsecretário de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. $ 3º Uma vez concedida a isenção, a sua renovação ocorrerá automaticamente a cada exercício, desde que o contribuinte se mantenha em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, quitando, até 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, quaisquer débitos de sua responsabilidade, que venham a ser apurados. $ 4º Não cumprida a condição consignada no 8 3º, a isenção será imediatamente cancelada, competindo ao contribuinte que pretender restabelecer a fruição do benefício fiscal, formular novo pedido, comprovando o atendimento de todos os pressupostos para seu deferimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 2 de julho de 2025. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000