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norma nº 110/2002

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 2002
Date 2002-07-11
EmentaESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua t•Jata!oio n' 560 --- centro 38 658-000 
LEI N° 110, DE 11 DE JULHO DE 2.002. 
Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da 
Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas 
de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária 
e Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, 
para o Exercício Financeiro de 2003. 
O Prefeito Municipal do Município de Natalândia. Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1.° Esta Lei, de acordo com o disposto no § 2.° do Artigo 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar N2 101/00 — LRGF — Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal: 
I — Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do 
Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da Administração 
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2003; 
II — Dispõe sobre: 
a) Alterações na Legislação Tributária; 
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas; 
c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de Recondução da Dívida 
Consolidada aos Limites Estabelecidos pelo Senado Federal; 
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com 
Recursos dos Orçamentos; 
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com 
Recursos dos Orçamentos; 
f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas; 
g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. 
Artigo 2.° A LOA — Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2003, 
deverá observar: 
I — A Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
II — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem 
como as suas Alterações; 
III — A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; 
IV — A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; 
V — A Renúncia de Receita; 
VI — A Geração de Despesa; 
VII — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natal/cio n 560-- centro .38 658-000 
VIII - As Despesas com Pessoal; 
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal; 
X - As Despesas com a Seguridade Social; 
XI - As Transferências Voluntárias; 
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; 
XIII - A Divida e o Endividamento; 
XIV - Os Limites da Dívida Pública; 
XV - A Recondução da Divida aos Limites; 
XVI - As Operações de Crédito - Contratação; 
XVII - As Operações de Crédito - Vedações; 
XVIII - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita 
Orçamentária; 
XIX - As Operações com o BACEN - Banco Central do Brasil; 
XX - As Disponibilidades de Caixa; 
XXI - A Preservação do Patrimônio Público; 
XXII - A Transparência na Gestão Fiscal; 
XXIII - A Escrituração da Contas Públicas: 
XXIV - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; 
XXV - As Disposições Finais 
CAPITULO II 
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL 
Artigo 3.° O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de 
Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e 
Probidade Administrativa. 
Artigo 4.° O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na 
Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de 
Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. 
Artigo 5.° O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da 
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas 
Públicas, deve estar voltado para: 
§1.0 Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados 
entre Receitas e Despesas; 
§2.0 Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e 
Condições no que tange a: 
I - Renúncia de Receita; 
II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; 
III - Dívidas Consolidada e Mobiliária; 
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; 
V - Concessão de Garantia; 
VI - Inscrição em Restos a Pagar. 
CAPITULO III 
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DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 6.° A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá.
1 — O OF — Orçamento Fiscal: 
11 — O OSS — Orçamento da Seguridade Social. 
Parágrafo único. O OF — Orçamento Fiscal.
1 — Deverá estar Compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual; 
II — Terá, entre suas funções, a de Reduzir Desigualdades inter-regionais, Segundo 
Critério Populacional. 
Artigo 7.° A LOA — Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: 
1 — À Previsão da Receita; 
11 — A Fixação da Despesa. 
Parágrafo único. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura de 
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. 
Artigo 8.° O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado de 
Forma Compatível com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Artigo 9.0 O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual-
' — Apresentará RC — Reserva de Contingência; 
II — Mencionará as Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária ou Contratual, e 
as Receitas que as atenderão; 
111— Não Consignará.
a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Ilimitada; 
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a um Exercício Financeiro que 
não esteja previsto no PPA — Plano Plurianual ou em Lei que Autorize a sua Inclusão, sob pena de 
Crime de Responsabilidade. 
Artigo 10 As Emendas ao Projeto de LOA — Lei do Orçamento Anual ou aos 
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
1 — Sejam Compatíveis com o PPA — Plano Plurianual e com a LDO — Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II — Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de 
Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: 
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; 
b) Serviço da Dívida; 
111 — Sejam Relacionadas: 
a) com a Correção de Erros ou Omissões; 
b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. 
Artigo 11 Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do 
Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas Correspondentes poderão ser 
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utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, Com Prévia e 
Especifica Autorização Legislativa. 
Artigo 12 Estão Vedados: 
I — O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
II — A Realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que excedam 
os Créditos Orçamentários ou Adicionais; 
III — A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das 
Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais 
com Finalidade Precisa, Aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta; 
IV — A Vinculação de Receita de Impostos a órgão, Fundo ou Despesa 
Ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: 
a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa 
do Brasil: 
a.1 — para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino — FUNDEF; 
a.2 — para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária; 
b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, I, "a" e "b", da 
Constituição da República Federativa do Brasil: 
b.1 — para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; 
b.2 — para Pagamento de Débitos para com a União. 
V — A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia Autorização 
Legislativa e Sem Indicação dos Recursos Correspondentes; 
VI — A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de Recursos de uma 
Categoria de Programação para Outra ou de um Órgão para Outro, Sem Prévia Autorização 
Legislativa; 
VII — A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados; 
VIII — A Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit: 
a) do PE — Poder Executivo￾ai — a Prefeitura; 
a.2 — seus Fundos; 
a.3 — seus Órgãos; 
a.4 — suas Entidades da Administração Direta; 
a.5 — suas Entidades da Administração Indireta; 
a.6 — suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; 
b) do PL — Poder Legislativo: 
b.1 — a CM — Câmara de Vereadores; 
b.2 — o TCM — Tribunal de Contas do Município; 
b.3 — seus Fundos; 
b.4 — seus Órgãos; 
b.5 — suas Entidades da Administração Direta; 
b.6 — suas Entidades da Administração Indireta; 
b.7 — suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; 
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Nativv;io n' 560 - centro 38. 658-000 
IX - A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização 
Legislativa; 
Artigo 13 Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for Promulgado nos Últimos 
Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos nos Limites de seus Saldos, serão 
Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subseqüente. 
Artigo 14 A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para 
Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: 
I - Guerra; 
11 - Comoção Interna; 
III - Calamidade Pública. 
Artigo 15 O OSS - Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e 
assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Artigo 16 O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com recursos 
provenientes: 
1 - Das transferências do OF - Orçamento Fiscal; 
11 - Dos recursos transferidos através do Sistema Unico de Saúde - SUS; 
III - De outras fontes. 
Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, 
serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido. 
Artigo 17 A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos compreenderão: 
1 - O OF - Orçamento Fiscal e o OSS - Orçamento da Seguridade Social, 
discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei; 
11 - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao OF - 
Orçamento Fiscal e ao OSS - Orçamento da Seguridade Social; e, 
III - As ICs - Informações Complementares 
Artigo 18 O OF - Orçamento Fiscal e o OSS - Orçamento da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional￾programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se 
refere. 
Artigo 19 As ICs Informações Complementares serão compostas por 
demonstrativos contendo: 
I - Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas; 
II - Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias 
econômicas 
III - Despesa do OF - Orçamento Fiscal e do OSS - Orçamento da Seguridade 
Social segundo Poder e Órgão, por categoria econômica e elemento de despesa; 
IV - Resumo da Receita do OF - Orçamento Fiscal e do OSS - Orçamento da 
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos; 
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V — Resumo da Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa; 
VI — Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da Seguridade 
Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei 
Federal N° 4320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 
VII — Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da Seguridade 
Social, segundo órgão e origem dos recursos e: 
a) Órgão; 
b) Função; 
c) Programa; 
d) Sub-programa; 
e) Categoria Econômica. 
VIII — Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa e por 
sub-programa segundo as categorias econômicas. 
CAPÍTULO IV 
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 
DA RC — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Artigo 20 A RC — Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: 
a) de PC — Passivos Contingentes; 
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; 
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. 
Artigo 21 O Montante da RC — Reserva de Contingência será de 5% (cinco por 
cento) da RCL — Receita Corrente Liquida. 
Artigo 22 A Forma de Utilização da RC — Reserva de Contingência será 
estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF — Programação Financeira e no 
CEMED — Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 23 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação 
dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso. 
Artigo 24 Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Especifica serão 
utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Artigo 25 Não serão Objetos de Limitações as Despesas: 
I — De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; 
II — Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida 
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III — Assinaladas na PF — Programação Financeira e no CEMED — Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso 
Artigo 26 A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, Exclusivamente na 
Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de Sistema de Contabilidade e 
Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais. 
Artigo 27 O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias Após o Encerramento 
de Cada Bimestre. Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
CAPÍTULO VI 
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO 
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA 
Artigo 28 A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da 
Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de Poder de Polícia, 
TSP — Taxas de Serviços Públicos e CM — Contribuição de Melhoria) são Requisitos Essenciais da 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Artigo 29 A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva Arrecadação de 
Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é Impeditiva para o 
Recebimento de Transferências Voluntárias. 
Artigo 30 As Previsões de Receita: 
I — Observarão as Normas Técnicas e Legais; 
II — Considerarão os Efeitos: 
a) das Alterações na Legislação; 
b) da Variação do índice de Preços; 
c) do Crescimento Econômico; 
d) de Qualquer Outro Fator Relevante; 
III — Serão Acompanhadas: 
a) de Demonstrativo: 
a.1 — de sua evolução nos últimos 03 (três) Anos; 
a.2 — de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos; 
b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. 
Artigo 31 A Câmara de Vereadores Poderá Reestimar a Receita, nos Casos de 
Comprovação de: 
I — Erro de Ordem Técnica ou Legal; 
II — Omissão de Ordem Técnica ou Legal. 
Artigo 32 O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito não 
poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de LOA — Lei 
Orçamentária Anual. 
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Artigo 33 A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério 
Público, no Mínimo 30 (trinta) Dias Antes do Prazo Final para Encaminhamento de suas Propostas 
Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as Memórias de Cálculo das Receitas para o 
Exercício Subseqüente. 
Artigo 34 A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério 
Público, Até 30 (trinta) Dias Após a Publicação dos Orçamentos, o Desdobramento das Receitas 
para o Exercício Subseqüente, em Metas Bimestrais de Arrecadação, com a especificação, em 
separado: 
Administrativa. 
I — Das Medidas de Combate: 
a) à Evasão Fiscal, 
b) à Sonegação Fiscal; 
II — Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa; 
III — Da Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança 
CAPÍTULO vi 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Artigo 35 A Renúncia de Receita Compreende: 
1—A Anistia; 
II — A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos Custos 
de Cobrança; 
III — O Subsídio.
IV — O Crédito Presumido; 
V — Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; 
VI — Diminuição de Alíquota; 
VII — Redução de Base de Cálculo; 
VIII — Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, desde que 
não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se Encontrem em Situação 
Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles 
Exercida, independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. 
Artigo 36 A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza 
Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: 
— Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no 
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; 
II — Atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da 
LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva 
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente: 
b.1 — da Elevação de Alíquotas; 
b.2 — da Ampliação da Base de Cálculo, 
b.3 — da Criação de Tributo. 
ti
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Artigo 37 A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Beneficio de Natureza 
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de 
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só 
entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação. 
CAPÍTULO VIII 
DA GERAÇÃO DE DESPESA 
Artigo 38 A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — 
PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes: 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual, 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Artigo 39 As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental 
PROJETOS — ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: 
I — O GDR — Grupo das Despesas Relevantes; 
II — O GDI — Grupo das Despesas Irrelevantes 
Artigo 40 As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo 
da Dispensa de Licitação. 
Parágrafo único Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de 
Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será necessário apresentar a 
ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs — 
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da Despesa. 
Artigo 41 As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor 
máximo da Dispensa de Licitação 
Parágrafo único Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de 
Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será necessário 
apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da 
Despesa. 
Artigo 42 A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que Esteja 
Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA 
— Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos 
para o exercício. 
Artigo 43 A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, 
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. 
td 
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Artigo 44 A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. 
Artigo 45 O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de 
Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a 
Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — PROJETOS — que 
Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados após a Prévia Apresentação 
da: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 46 A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — 
PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, 
classificadas como Relevantes, serão consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao 
Patrimônio Público quando não forem acompanhadas da: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 47 O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de 
Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a 
Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — PROJETOS — que 
Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, classificadas como 
Relevantes, serão considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público 
quando forem realizados sem a Prévia Apresentação da: 
1 — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias 
CAPITULO IX 
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
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Artigo 48 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente — 
Despesa de Custeio ou Transferência Corrente — Derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato 
Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução por um 
Período Superior a 02 (dois) Exercícios. 
Artigo 49 A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
serão acompanhados de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos subseqüentes; 
II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
II — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento 
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; 
V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 50 A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
não serão executados antes da implementação de — MC — Medidas de Compensação, nos 
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de 
Despesa. 
Artigo 51 A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da 
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser 
prorrogada e nos subseqüentes; 
II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
III — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento 
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Artigo 52 A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da 
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, não será efetuada antes da implementação de MC — 
Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou 
pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 53 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da Dívida 
Pública — Encargos e Amortização: 
I — Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de Compensação, nos 
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de 
Despesa; 
II — Deverão apresentar: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
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Rt,ia riataleo n° 560 — centro — 36. 658-000 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 54 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da Dívida 
Pública — Encargos e Amortização — poderão ser executados, independentemente, da 
implementação de MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento 
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 55 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Reajustamento da 
Remuneração de Servidores Públicos e do Subsidio de Agentes Políticos: 
I — Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de Compensação, nos 
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de 
Despesa; 
II — Deverão apresentar: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 56 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Reajustamento da 
Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes Políticos, poderão ser 
executados, independentemente, da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de 
Despesa. 
Artigo 57 Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao 
Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a 
Prorrogação de Qualquer Despesa: 
I — Quando não forem acompanhadas de: 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser criada, 
aumentada ou prorrogada e nos subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento 
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
e) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
f) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
II — Quando for efetuada antes da implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa. 
CAPÍTULO X 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Artigo 58 A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do Município: 
I — Relativos a: 
Ornai 
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a) Mandatos Eletivos; 
b) Cargos; 
c) Funções; 
d) Empregos. 
II - Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: 
a) Vencimentos; 
b) Vantagens Fixas e Variáveis; 
c) Subsídios dos Agentes Políticos; 
d) Proventos da Aposentadoria; 
e) Reforma; 
f) Pensões; 
g) Adicionais; 
h) Gratificações; 
i) Horas Extras; 
j) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; 
III - Com: 
a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às Entidades de 
Previdência; 
b) Os ativos; 
c) Os Inativos; 
d) Os Pensionistas. 
e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se referem à 
Substituição de Servidores e Empregados Públicos. 
Artigo 59 A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a Realizada no 
Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de 
Competência. 
Artigo 60 A Despesa Total com Pessoal. no Município, em cada Período de 
Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida. 
Artigo 61 Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta por cento) 
da ROL - Receita Corrente Liquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão computadas as 
despesas: 
I - De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados; 
II - Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária; 
III - Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos Vereadores, em Caso 
de Urgência ou de Interesse Público Relevante; 
IV - Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de Período 
Anterior ao da Apuração; 
V - Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, Custeadas por 
Recursos Provenientes: 
a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados; 
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b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, 
para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição 
na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; 
c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal 
Finalidade; 
d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos; 
e) do seu Superávit Financeiro. 
Artigo 62 A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita 
Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% 
(Cinqüenta e Quatro por Cento) para o Executivo. 
Artigo 63 Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se 
referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos: 
I — Não mais poderão ser classificados no Abrangente Elemento "3.1.3.2" (Outros 
Serviços e Encargos); 
II — Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento "3.1.1.1-03" 
(Outras Despesas de Pessoal). 
Artigo 64 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subseqüente, atentando para o que dispõe a Constituição da República 
Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o 
seguinte limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. 
Artigo 65 O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito 
por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes Transferências, 
efetivamente realizado no exercício financeiro de 2002: 
— Do produto da arrecadação com Ouro, quando definido em Lei como Ativo 
Financeiro ou Instrumento Cambial; 
II — Do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos, a qualquer título, pelo 
Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
III — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade 
Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
IV — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores licenciados no Município; 
V — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observados os critérios estabelecidos 
nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do 
Brasil; 
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados rateados pelo FPM — Fundo de Participação 
dos Municípios; 
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Ran "ata 560 - cF-)tio 38 000 
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Exportações de 
Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos nos Incisos I e li do Parágrafo 
Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Artigo 66 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus vereadores. 
CAPÍTULO XI 
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
Artigo 67 O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será 
Considerado Nulo de Pleno Direito quando: 
I — Não for acompanhado de: 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento 
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
d.1 — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
d.2 — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, 
d.3 — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II — Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie Remuneratória: 
III — Os Gastos Líquidos — Diferença entre Gastos Previdenciários e a Contribuição 
dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas Superarem 12% (doze por cento) da RCL — 
Receita Corrente Líquida; 
IV — Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do Mandato do 
Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores. 
Artigo 68 O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal não será 
executado antes da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, 
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 69 A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos para a 
Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Artigo 70 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do Limite Estabelecido: 
I — São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: 
a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a 
Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual 
ou de Revisão Geral Anual; 
b) Criação de Cargo, Emprego ou Função; 
c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; 
bwra 
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Rua Natal/cto ,t-,° 560 :;entro 38 658-000 
d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer 
Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das 
Areas de Educação, Saúde e Segurança; 
e) Contratação de Hora Extra. 
Artigo 71 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite Estabelecido: 
I — O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, 
sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as Seguintes Providências: 
a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos Vencimentos 
à Nova Carga Horária. 
b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com Cargos em 
Comissão e Funções de Confiança — Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos Valores a 
eles Atribuídos; 
c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis; 
d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo Motivado de 
cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa 
Objeto da Redução de Pessoal; 
II — o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, 
sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá: 
a) Receber Transferências Voluntárias; 
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. 
III — No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de Poder 
ou Órgão, o Município não poderá: 
a) Receber Transferências Voluntárias; 
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. 
Parágrafo único. O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, vedada a 
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 
(quatro) anos. 
CAPITULO XII 
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL 
Artigo 72 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Beneficio ou Serviço 
Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, 
e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — serão acompanhados de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
III — MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
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V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual: 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 73 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou Serviço 
Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e 
aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — não serão executados antes da 
implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 74 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou 
Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e 
Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — Serão Considerados 
Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público: 
I — Quando não forem acompanhados de: 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em 
vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
e) Compatibilidade com o PPA Plano Plurianual; 
O Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II — Quando forem efetuados antes da implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 75 No Caso Específico de Criação, de Majoração ou de Extensão de 
Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos 
Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado — que Acarrete Aumento de Despesa Decorrente de Concessão de Benefício a quem 
Satisfaça as Condições de Habilitação prevista na legislação pertinente, de Expansão Quantitativa 
do Atendimento e dos Serviços Prestados e de Reajustamento de Valor do Benefício ou Serviço, a 
fim de Preservar o seu Valor Real: 
I — Não Precisão Estar Acompanhados de MC — Medidas de Compensação, nos 
02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa; 
II — Poderão Ser Efetuados Antes da Implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 76 Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes Próprios de 
Previdência dos Servidores Públicos são: 
— Os Gastos Líquidos — a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as 
Contribuições dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas não poderão ultrapassar 12% 
(doze por cento) da receita corrente líquida; 
oti 
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II — A Contribuição do Município, enquanto Empregador, não poderá ultrapassar 
200% (duzentos por cento) da Contribuição do Servidor-Segurado, enquanto Empregado; 
III — A Cobertura dos Déficits Previdenciários será autorizada por Lei Específica; 
IV — O Sistema Próprio de Previdência, de Fundo ou de Autarquia: 
a) Em Hipótese Alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou aos seus Servidores; 
b) Sempre Manterá Contas Bancárias Específicas, Distintas das do Tesouro 
Municipal; 
c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em: 
c.1 — Títulos da Divida Pública Estadual ou Municipal; 
c.2 — Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade; 
V — Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; 
VI — As Auditorias Atuariais serão, periodicamente. Realizadas: 
CAPITULO XIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Artigo 77 Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de 
Capital de outro Ente da Federação, a Titulo de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, 
que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de 
Saúde. 
Artigo 78 A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas 
as seguintes exigências: 
I — Existência de Dotação Especifica; 
II — Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e 
Pensionista; 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; 
IV — Observância dos Limites das Dividas Consolidada e Mobiliária, de Operações 
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa 
Total com Pessoal; 
V — Previsão Orçamentária de Contrapartida; 
VI — Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 79 As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não aplicam 
aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. 
CAPITULO XIV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS 
AO SETOR PRIVADO 
Artigo 80 A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá: 
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I — Ser Autorizada por Lei Específica; 
II — Estar Prevista 
a) na LOA — Lei de Orçamento Anual; 
b) em seus Créditos Adicionais. 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, se Pessoa Jurídica, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 81 Na Destinação de Recursos Compreende-se Incluída a Concessão de 
Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos, Inclusive as Respectivas Prorrogações e a 
Composição de Dívidas, a Concessão de Subvenções e a Participação em Constituição ou 
Aumento de Capital. 
Artigo 82 Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa Física, ou 
Jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os Encargos Financeiros, Comissões e 
Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de Captação. 
Artigo 83 As Prorrogações e Composições de Dívidas Decorrentes de Operações 
de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos, com Encargos 
Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de 
Captação, dependem: 
I — de Autorização em Lei Específica; 
II — de Consignação, na LOA — Lei de Orçamento Anual, do Subsídio 
Correspondente. 
CAPITULO XV 
DA DIVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO 
Artigo 84 A Dívida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Total Apurado 
sem Duplicidade: 
I — Das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em Virtude de: 
a) Leis; 
b) Contratos: 
c) Convênios; 
d) Tratados; 
II — De Realização de Operações de Crédito, para Amortização em Prazo Superior 
a 12 (doze) meses; 
III — Das Operações de Crédito de Prazo Inferior a 12 (doze) meses cujas Receitas 
tenham Constado do Orçamento. 
IV — Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução do Orçamento em que 
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 
Artigo 85 A Dívida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurado por Títulos 
Emitidos pelo Municípios. 
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RL.hp Natalicio n 560 — centro — 38.6,58-000 
Artigo 86 A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro Assumido em 
Razão de: 
I — Mutuo, 
II — Abertura de Crédito; 
III — Emissão e Aceite de Título; 
IV — Aquisição Financiada de Bens; 
V — Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo de Bens 
e Serviços; 
VI — Arrendamento Mercantil; 
VII — Outras Operações Assemelhadas, Inclusive com o Uso de Derivativos 
Financeiros. 
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, o 
Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município. 
Artigo 87 A Concessão de Garantia é o Compromisso de Adimplência de 
Obrigação Financeira ou Contratual Assumida pelo Município ou Entidade a ele Vinculada. 
Artigo 88 O Refinanciamento da Dívida Mobiliária é a Emissão de Títulos para 
Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária. 
Artigo 89 O Refinanciamento do Principal da Dívida Mobiliária — a Emissão de 
Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária — não excederá, ao 
término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das 
operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, 
acrescido de atualização monetária. 
CAPITULO XVI 
DOS LIMITES DA DiVIDA PÚBLICA 
Artigo 90 Os Limites para o Montante da Dívida Consolidada ou Fundada, as 
Operações de Crédito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da União em Operações de 
Crédito Externo e Interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em Percentual da ROL — Receita 
Corrente Líquida, para cada Esfera de Governo e Aplicados Igualmente a todos os Entes da 
Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, Limites Máximos. 
Artigo 91 A Verificação do Limite da Dívida Consolidada será Efetuada ao Final de 
cada Quadrimestre. 
Artigo 92 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 
CAPÍTULO XVII 
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES 
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Rua NataL'cio n° 560 - centro - 38.658.000 
Artigo 93 Caso a Dívida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como as 
Operações de Crédito Internas e Externas, do Município Ultrapasse os Limites Estabelecidos ao 
Final de um Quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas até o Término dos Três 
Subseqüentes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no Primeiro 
Quadrimestre. 
Artigo 94 No Período em que Perdurar o Excesso, o Município: 
I — Estará Proibido de Realizar Operação de Crédito Interna ou Externa, inclusive 
por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o Refinanciamento do Principal 
Atualizado da Dívida Mobiliária; 
II — Deverá Obter Resultado Primário necessário à Recondução da Dívida ao 
Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho. 
Artigo 95 Vencidos os Prazos Concedidos para os Retornos da Dívida 
Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas e Externas, 
aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurarem os Excessos, o Município Ficará, 
também, Impedido de Receber Transferências da União ou do Estado. 
Artigo 96 O Ministério da Fazenda Divulgará, mensalmente, a Relação dos 
Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para as Dívidas Consolidada ou 
Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e Externas. 
CAPITULO XVII; 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — CONTRATAÇÃO 
Artigo 97 O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e 
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito dos Municípios, inclusive das 
Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente. 
Artigo 98 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito Formalizará 
seu Pleito: 
— Fundamentado em Parecer de seus Orgãos Técnicos e Jurídicos; 
II — Demonstrando: 
a) a Relação Custo-Benefício; 
b) o Interesse Econômico e Social da Operação; 
c) o Atendimento das Seguintes Condições: 
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da 
Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Especifica; 
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes 
da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; 
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; 
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de 
Crédito Externo; 
c.5 — Realização de Operações de Créditos que não excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais 
com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; 
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Rua Nataficio na 560 centro - 38,658-000 
c.6 — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Artigo 99 O Total dos Recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no 
exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não Serão Computadas nas Despesas 
de Capital as Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com o 
intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, se 
Resultar a Diminuição, direta ou indireta, do ônus Tributário 
Artigo 100 O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico Centralizado e 
Atualizado das Dividas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso Público às Informações, 
que Incluirão: 
I — Encargos e Condições de Contratação; 
II — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e 
Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. 
Artigo 101 Os Contratos de Operação de Crédito Externo não conterão cláusula 
que importe na compensação automática de débitos e créditos 
Artigo 102 A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito com o 
Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de 
que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. 
Artigo 103 As Operações de Créditos Realizadas sem Observância às Normas 
Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. 
§ 1 0 As Operações de Créditos consideradas nulas serão Canceladas. 
§ 2.° As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas. 
§ 3.° As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, 
Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros, 
§ 4.° Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos, 
será Consignada Reserva Especifica na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. 
§ 5.° Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a 
Reserva, o município não poderá. 
I — Receber Transferências Voluntárias; 
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
III — Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. 
Artigo 104 Quando o Total dos Recursos de Operações de Crédito exceder, no 
exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital — Excluídas as Despesas de Capital 
Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com o intuito de 
Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, quando Resultar 
na Diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário — será Consignada Reserva Especifica, no 
montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte 
CAPITULO XIX 
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DAS OPERAÇÕES DE CREDITO — VEDAÇÕES 
Artigo 105 A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito com o 
Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — Diretamente ou por Intermédio 
de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de 
Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente 
Artigo 106 Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação 
de Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — desde que não 
se destinem a: 
I — Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; 
II — Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente. 
Artigo 107 Os Municípios não estão impedidos de Comprar Títulos da Divida 
Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades. 
Artigo 108 São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados: 
I — Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo ou 
Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido; 
— Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder Público 
Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a Voto, salvo Lucros e 
Dividendos, na Forma da Legislação; 
III — Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação 
Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, Aceite ou 
Aval de Título de Crédito; não se Aplicando esta Vedação a Empresas Estatais Dependentes; 
— Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com Fornecedores 
para Pagamento a Posteriori de Bens e Serviços. 
CAPITULO XX 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 109 O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e 
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou 
indiretamente. 
Artigo 110 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito: 
I — Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; 
II — Demonstrando: 
a) a Relação Custo-Benefício; 
b) o Interesse Econômico e Social da Operação; 
c) o Atendimento das Seguintes Condições: 
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da 
Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; 
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Rua Nataiicio e' 560- centro 38.658-.000 
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes 
da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; 
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federai; 
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de 
Crédito Externo; 
c.5 — Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados 
pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; 
c.6 — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal 
Artigo 111 O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico Centralizado e 
Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso Público às Informações, 
que incluirão: 
I — Encargos e Condições de Contratação; 
II — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e 
Mobiliária, Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária e Concessão 
de Garantias. 
Artigo 112 A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária 
ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites 
Estabelecidos. 
Artigo 113 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. 
§ 1.0 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária 
consideradas nulas serão Canceladas. 
§ 2.° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária 
canceladas serão Devolvidas. 
§ 3.° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária 
devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais 
Encargos Financeiros. 
§ 4.° Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos, 
será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. 
§ 5.° Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a 
Reserva, o município não poderá: 
I — Receber Transferências Voluntárias: 
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
III — Contratar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária , Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que 
visem à Redução das Despesas com Pessoal. 
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Rua .Natácio n° 560— untrc 38 658-000 
Artigo 114 A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito por 
ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, Diretamente ou por Intermédio de 
Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de 
Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente. 
Artigo 115 Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação 
de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, desde que não se 
destinem a: 
I — Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; 
II — Refinanciar Dividas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente. 
Artigo 116 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências: 
I — Contratá-las. Somente, a Partir do Décimo Dia do Início do Exercício; 
II — Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez de 
Dezembro de Cada Ano. 
Artigo 117 A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa de Juros 
da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou Indexada à TBF — Taxa Básica Financeira ou à que 
vier a esta substituir 
Artigo 118 A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária estará proibida: 
I — Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária não integralmente resgatada; 
II — No Último Ano de Mandato do Prefeito Municipal 
Artigo 119 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez 
de Dezembro do Ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos de Operações de 
Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o Montante das Despesas de Capital. 
Artigo 120 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição Financeira 
Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco Central do Brasil. 
Artigo 121 O Banco Central do Brasil manterá Sistema de Acompanhamento e 
Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de Inobservância dos Limites, Aplicará as 
Sanções Cabíveis à Instituição Credora. 
CAPÍTULO XXI 
DAS OPERAÇÕES COM O BACEN 
- BANCO CENTRAL DO BRASiL 
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Fua NatOcio n' 560— centro — 8,658-000 
Artigo 122 O Banco Central do Brasil, nas suas Relações com o Município, está 
Sujeito às Seguintes Vedações: 
I — Compra de Título da Dívida, na Data de sua Colocação no Mercado; 
II — Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, 
de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública Federal, bem como a Operação de 
Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à Permuta, ressalvadas 
as Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial; 
III — Concessão de Garantia. 
CAPITULO XXII 
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA 
Artigo 123 As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão Depositadas em 
Instituições Financeiras Oficiais. 
Artigo 124 As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, Geral 
e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos Específicos, ficarão: 
I — Depositadas em Conta Separada das Demais Disponibilidades de Cada Ente; 
II — Aplicadas nas Condições de Mercado, com Observância dos Limites e 
Condições de Proteção e Prudência Financeira. 
Artigo 125 A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência 
Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em: 
— Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações e Outros 
Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação; 
II — Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder Público 
inclusive a suas empresas controladas. 
CAPÍTULO XXIII 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
Artigo 126 A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que 
Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o Financiamento de Despesa 
Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos 
Servidores Públicos. 
Artigo 127 A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que 
Integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, 
Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada para o Financiamento de Despesa 
de Capital. 
Artigo 128 A LOA — Lei Orçamentária Anual e as LCAs — Leis de Créditos 
Adicionais, somente, Incluirão Novos Projetos, após: 
— Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento, 
II — Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. 
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Artigo 129 A Prefeitura Encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente com o 
Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relatório sobre os Projetos em Andamento e 
as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. 
Artigo 130 As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser feitas 
com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização 
Artigo 131 O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia e 
Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será 
considerado nulo de pleno direito. 
CAPÍTULO XXIV 
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL 
Artigo 132 Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal: 
(—São: 
a) o PPA — Plano Plurianual; 
b) a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
d) as Prestações de Contas; 
e) o Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
f) o RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
g) o RGF — Relatório de Gestão Fiscal; 
h) as Versões Simplificadas.
h.1 — do PPA — Plano Plurianual; 
h.2 — da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
h.3 — da LOA — Lei Orçamentária Anual; 
h.4 — das Prestações de Contas; 
h.5 — do Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
h.6 — do RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
h.7 — do RGF — Relatório de Gestão Fiscal: 
Artigo 133 A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante 
Incentivo à Participação Popular e Realização de Audiências Públicas, durante os Processos de 
Elaboração e de Discussão do PPA — Plano Plurianual, da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da LOA — Lei Orçamentária Anual. 
Artigo 134 As Contas Apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo 
o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável pela sua Elaboração, 
para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da Sociedade. 
Artigo 135 Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão receber 
Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público. 
CAPITULO XXV 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES 
\NJ1
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
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Rua Natalicu) n° 560 — centro 38 658-000 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Artigo 136 A LOA — Lei Orçamentária anual de 2003 deverá estar compatibilizada 
com o APM — Anexo de Prioridades e de Metas da LDO — Lei de diretrizes Orçamentárias que 
será parte integrante do PPA — Plano Plurianual do Quadriênio de 2002-2005. 
CAPITULO XXVI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 137 A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei 
de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de 
Crédito e Concessão de Garantias. 
Artigo 138 Os Títulos da Dívida Pública, deste que devidamente Escriturados em 
Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia, poderão ser oferecidos em Caução para Garantia 
de Empréstimos, ou em Outras Transações Previstas em Lei, pelo seu Valor Econômico, 
conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 
Artigo 139 O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de Despesas de 
Competência de outros Entes da Federação se houver: 
I — Autorização na LOA — Lei Orçamentária Anual; 
II — Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere: 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de.
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 140 O Município fica autorizado a buscar, junto à União, Assistência 
Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas Administrações 
Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao Cumprimento das Normas 
Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal 
Artigo 141 A Assistência Técnica Consistirá no Treinamento e Desenvolvimento de 
Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como no Apoio à Divulgação, em Meio 
Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal 
Artigo 142 A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e Valores 
o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o Repasse de Recursos 
Oriundos de Operações Externas. 
Artigo 143 Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela Assembléia 
Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, Decretado na Forma da 
Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: 
I — Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições Estabelecidas: 
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Rua Natalício n° 560 centro 36 658-000 
a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao 
Limite Exigido; 
b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido; 
11 — Será Dispensado da Execução Orçamentária o Procedimento de Limitação de 
Empenho; 
Artigo 144 No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB — Produto 
Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 (Quatro) 
Trimestres, os Prazos Estabelecidos: 
I — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao 
Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses; 
11— Para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, será 
de 24 (vinte e quatro) meses; 
111 — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de 1999 ao 
Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios. 
Artigo 145 O PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual 
Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real Acumulada for Inferior a 
1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04 (Quatro) Últimos Trimestres. 
Artigo 146 A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Órgão que vier a substituí-1a, Adotada a mesma 
Metodologia para Apuração do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual. 
Artigo 147 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e Cinco por 
Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB — 
Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 (Quatro) 
Trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao Órgão que houver incorrido no excesso: 
I — Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a 
Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual 
ou de Revisão Geral Anual; 
II — Criação de Cargo, Emprego ou Função; 
111 —Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; 
IV — Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a 
Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de 
Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; 
V — Contratação de Hora Extra. 
Artigo 148 Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das Políticas 
Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o Prazo para a Recondução da Dívida 
Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestre. 
Artigo 149 A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, não ultrapassará, 
em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente 
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for Inferior ao Limite Estabelecido, Salvo 
no Caso da Revisão Geral Anual. 
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Rtia Natalicio n° 560 - centro 38 658-00(
Artigo 150 A Despesa com Serviços de Terceiros dos Poderes e Órgãos, não poderá 
exceder, em percentual da ROL — Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999. 
Artigo 151 Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual não haver 
sido sancionado até 31 de dezembro de 2002, fica autorizada a execução da Proposta 
Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas 
para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de 
Lei. 
Artigo 152 O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será apresentado com a 
forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições 
legais. 
Artigo 153 O Chefe do Executivo, através de Decreto, Baixará Normas Relativas: 
a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos, 
b) À Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos. 
Artigo 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
Natalândia-MG, 11 de julho de 2002. 
Mod Alves Me'ndonça 
Prefeito Municipal
hAO- -deste Alves Mendonç. 
Prefeito Municipal 
de Natalândin 

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