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norma nº 519/2025

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaAUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
IPAL Nº 519, DE 9 DE JULHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.
Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar,
transigir e celebrar acordos em | processos
administrativos ou judiciais e dá outras providências.
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir,
deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido
e celebrar acordos em processos administrativos (extrajudiciais) ou judiciais quando o
Município de Natalândia figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas
nesta lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no artigo 1º, podem ser realizadas por
representantes do Município, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os
seguintes limites de alçada:
| - até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o artigo
1º da Lei Municipal nº 401, de 11 de outubro de 2019, mediante prévia e expressa
autorização do Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do
montante excedente por parte do credor;
Il - ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o
artigo 1º da Lei Municipal nº 401, de 2019, até o valor de 30 (trinta) salários mínimos,
mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do
montante excedente por parte do credor; e
Ill - ações acima do valor de 30 (trinta) salários mínimos, mediante
autorização legislativa.
S 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o
conteúdo econômico da lide.
$ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do
total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no
artigo 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte
do credor.
S$ 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual,
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este
artigo.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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S 4º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado
por seu Procurador-Geral ou Procurador por ele designado.
Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário
Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:
a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar
pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a
incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio
por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas,
b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios
de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se
responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;
II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao
pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
III - não ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por
parte do Requerente, quando for o caso;
V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não
possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a
pretensão;
VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial,
VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma
legal;
VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido
objeto de condenação transitada em julgado;
IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas;
X - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do
Município e no quinzenário oficial,
XI - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a
possível homologação de acordo.
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Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo
competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao
Requerente das ações em tramitação.
Art. 4º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:
| - relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem
autorização específica em lei;
Il - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
WII - as ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
IV - ações que existam direitos indisponíveis; e
V - quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município.
S 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e
de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
8 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em
que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que
causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 5º O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer
motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação,
fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica
para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:
|- cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
Il - documentação comprobatória das alegações,
Ill - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
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Art. 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
| - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro; ou
Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar
com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de
prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação
de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu
deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.
Art. 8º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes
da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 9º Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o Procurador-
Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 10. O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de
sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma
ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as
hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11. O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de
celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco
significativo de perda, risco superior a 60% (sessenta por cento), conforme critérios de
avaliação a serem regulamentados.
Art. 12. O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a
ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
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Art. 13. Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos
Procuradores Municipais e aos Procuradores Gerais que tiverem atuado no feito.
Art. 14. Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda
Pública Municipal ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial,
devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à exceção
dos créditos que, por algum impedimento de natureza burocrática, não possam ser
satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam indevidamente inscritos em restos a
pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 15. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los
no orçamento da Procuradoria-Geral do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se
para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 16. O procedimento administrativo para celebração de acordos em
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 9 de julho de 2025.
Prefeito
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