| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E Ta Css SER / (6a )p Prefeitura Municipal de Natalândia - MG , Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 IPAL Nº 519, DE 9 DE JULHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em | processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos (extrajudiciais) ou judiciais quando o Município de Natalândia figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º As hipóteses previstas no artigo 1º, podem ser realizadas por representantes do Município, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada: | - até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o artigo 1º da Lei Municipal nº 401, de 11 de outubro de 2019, mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor; Il - ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o artigo 1º da Lei Municipal nº 401, de 2019, até o valor de 30 (trinta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor; e Ill - ações acima do valor de 30 (trinta) salários mínimos, mediante autorização legislativa. S 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide. $ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no artigo 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. S$ 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 - = - MM - Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 S 4º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador-Geral ou Procurador por ele designado. Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos: | - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município: a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas, b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais; II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação; III - não ajustamento da cláusula penal; IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso; V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão; VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal; VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado; IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas; X - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do Município e no quinzenário oficial, XI - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a possível homologação de acordo. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 cede //º* ? ca) Prefeitura Municipal de Natalândia-MG Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações em tramitação. Art. 4º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses: | - relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; Il - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos; WII - as ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa; IV - ações que existam direitos indisponíveis; e V - quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município. S 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 8 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano. Art. 5º O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças: |- cópias das peças principais dos autos da ação judicial; Il - documentação comprobatória das alegações, Ill - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário; IV - parecer técnico contábil, se necessário; V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 Art. 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: | - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; ou Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 7º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. Art. 8º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 9º Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o Procurador- Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores. Art. 10. O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal. Art. 11. O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda, risco superior a 60% (sessenta por cento), conforme critérios de avaliação a serem regulamentados. Art. 12. O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 g = e - Mm = Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 Art. 13. Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores Municipais e aos Procuradores Gerais que tiverem atuado no feito. Art. 14. Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à exceção dos créditos que, por algum impedimento de natureza burocrática, não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito. Art. 15. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria-Geral do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 16. O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 9 de julho de 2025. Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000